III - pôr termo a grave comprometimento <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m pública;IV - garantir o livre exercício <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração;V - reorganizar as finanças <strong>da</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração que:a) suspen<strong>de</strong>r o pagamento <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> fun<strong>da</strong><strong>da</strong> por mais <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos consecutivos, salvomotivo <strong>de</strong> força maior;b) <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> entregar aos Municípios receitas tributárias fixa<strong>da</strong>s nesta Constituição, <strong>de</strong>ntro<strong>do</strong>s prazos estabeleci<strong>do</strong>s em lei;VI - prover a execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>cisão judicial;VII - assegurar a observância <strong>do</strong>s seguintes princípios constitucionais:a) forma republicana, sistema representativo e regime <strong>de</strong>mocrático;b) direitos <strong>da</strong> pessoa humana;c) autonomia municipal;d) prestação <strong>de</strong> contas <strong>da</strong> administração pública, direta e indireta.e) aplicação <strong>do</strong> mínimo exigi<strong>do</strong> <strong>da</strong> receita resultante <strong>de</strong> impostos estaduais, compreendi<strong>da</strong>a proveniente <strong>de</strong> transferências, na manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> ensino e nas ações eserviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)Art. 35. O Esta<strong>do</strong> não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípioslocaliza<strong>do</strong>s em Território Fe<strong>de</strong>ral, exceto quan<strong>do</strong>:I - <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser paga, sem motivo <strong>de</strong> força maior, por <strong>do</strong>is anos consecutivos, a dívi<strong>da</strong>fun<strong>da</strong><strong>da</strong>;II - não forem presta<strong>da</strong>s contas <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s, na forma <strong>da</strong> lei;III – não tiver si<strong>do</strong> aplica<strong>do</strong> o mínimo exigi<strong>do</strong> <strong>da</strong> receita municipal na manutenção e<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> ensino e nas ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)IV - o Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong>r provimento a representação para assegurar a observância <strong>de</strong>princípios indica<strong>do</strong>s na Constituição Estadual, ou para prover a execução <strong>de</strong> lei, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou<strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão judicial.Art. 36. A <strong>de</strong>cretação <strong>da</strong> intervenção <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá:I - no caso <strong>do</strong> art. 34, IV, <strong>de</strong> solicitação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo ou <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo coactoou impedi<strong>do</strong>, ou <strong>de</strong> requisição <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, se a coação for exerci<strong>da</strong> contra oPo<strong>de</strong>r Judiciário;II - no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sobediência a or<strong>de</strong>m ou <strong>de</strong>cisão judiciária, <strong>de</strong> requisição <strong>do</strong> SupremoTribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou <strong>do</strong> Tribunal Superior Eleitoral;III <strong>de</strong> provimento, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> representação <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral<strong>da</strong> República, na hipótese <strong>do</strong> art. 34, VII, e no caso <strong>de</strong> recusa à execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)
§ 1º - O <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> intervenção, que especificará a amplitu<strong>de</strong>, o prazo e as condições <strong>de</strong>execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submeti<strong>do</strong> à apreciação <strong>do</strong> CongressoNacional ou <strong>da</strong> Assembléia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> vinte e quatro horas.§ 2º - Se não estiver funcionan<strong>do</strong> o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, farse-áconvocação extraordinária, no mesmo prazo <strong>de</strong> vinte e quatro horas.§ 3º - Nos casos <strong>do</strong> art. 34, VI e VII, ou <strong>do</strong> art. 35, IV, dispensa<strong>da</strong> a apreciação peloCongresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o <strong>de</strong>creto limitar-se-á a suspen<strong>de</strong>r aexecução <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>, se essa medi<strong>da</strong> bastar ao restabelecimento <strong>da</strong> normali<strong>da</strong><strong>de</strong>.§ 4º - Cessa<strong>do</strong>s os motivos <strong>da</strong> intervenção, as autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s afasta<strong>da</strong>s <strong>de</strong> seus cargos aestes voltarão, salvo impedimento legal.CAPÍTULOVIIDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICASeçãoIDISPOSIÇÕES GERAISArt. 37. A administração pública direta e indireta <strong>de</strong> qualquer <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios obe<strong>de</strong>cerá aos princípios <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>,impessoali<strong>da</strong><strong>de</strong>, morali<strong>da</strong><strong>de</strong>, publici<strong>da</strong><strong>de</strong> e eficiência e, também, ao seguinte: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchamos requisitos estabeleci<strong>do</strong>s em lei, assim como aos estrangeiros, na forma <strong>da</strong> lei; (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)II - a investidura em cargo ou emprego público <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aprovação prévia em concursopúblico <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a natureza e a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> cargoou emprego, na forma prevista em lei, ressalva<strong>da</strong>s as nomeações para cargo em comissão<strong>de</strong>clara<strong>do</strong> em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 19, <strong>de</strong> 1998)III - o prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> concurso público será <strong>de</strong> até <strong>do</strong>is anos, prorrogável uma vez,por igual perío<strong>do</strong>;IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital <strong>de</strong> convocação, aquele aprova<strong>do</strong> emconcurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas e títulos será convoca<strong>do</strong> com priori<strong>da</strong><strong>de</strong> sobre novosconcursa<strong>do</strong>s para assumir cargo ou emprego, na carreira;V - as funções <strong>de</strong> confiança, exerci<strong>da</strong>s exclusivamente por servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>de</strong> cargoefetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchi<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> carreira nos casos,condições e percentuais mínimos previstos em lei, <strong>de</strong>stinam-se apenas às atribuições <strong>de</strong>direção, chefia e assessoramento; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)VI - é garanti<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r público civil o direito à livre associação sindical;VII - o direito <strong>de</strong> greve será exerci<strong>do</strong> nos termos e nos limites <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei específica;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)VIII - a lei reservará percentual <strong>do</strong>s cargos e empregos públicos para as pessoasporta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência e <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> sua admissão;IX - a lei estabelecerá os casos <strong>de</strong> contratação por tempo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> para aten<strong>de</strong>r anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong> temporária <strong>de</strong> excepcional interesse público;
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