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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> noventa dias, nãoefetivar as medi<strong>da</strong>s previstas no parágrafo anterior, o Tribunal <strong>de</strong>cidirá a respeito.§ 3º - As <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> que resulte imputação <strong>de</strong> débito ou multa terão eficácia<strong>de</strong> título executivo.§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório<strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas não autoriza<strong>da</strong>s, ain<strong>da</strong> que sob a forma <strong>de</strong> investimentos não programa<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>subsídios não aprova<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rá solicitar à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> governamental responsável que, noprazo <strong>de</strong> cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.§ 1º - Não presta<strong>do</strong>s os esclarecimentos, ou consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estes insuficientes, a Comissãosolicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo <strong>de</strong> trinta dias.§ 2º - Enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Tribunal irregular a <strong>de</strong>spesa, a Comissão, se julgar que o gasto possacausar <strong>da</strong>no irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacionalsua sustação.Art. 73. O Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União, integra<strong>do</strong> por nove Ministros, tem se<strong>de</strong> no DistritoFe<strong>de</strong>ral, quadro próprio <strong>de</strong> pessoal e jurisdição em to<strong>do</strong> o território nacional, exercen<strong>do</strong>, no quecouber, as atribuições previstas no art. 96. .§ 1º - Os Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União serão nomea<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntre brasileiros quesatisfaçam os seguintes requisitos:I - mais <strong>de</strong> trinta e cinco e menos <strong>de</strong> sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>;II - i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong><strong>de</strong> moral e reputação iliba<strong>da</strong>;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou <strong>de</strong>administração pública;IV - mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> função ou <strong>de</strong> efetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional que exijaos conhecimentos menciona<strong>do</strong>s no inciso anterior.§ 2º - Os Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União serão escolhi<strong>do</strong>s:I - um terço pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, com aprovação <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>isalterna<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>ntre auditores e membros <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal, indica<strong>do</strong>sem lista tríplice pelo Tribunal, segun<strong>do</strong> os critérios <strong>de</strong> antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> e merecimento;II - <strong>do</strong>is terços pelo Congresso Nacional.§ 3° Os Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União terão as mesmas garantias,prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong>Justiça, aplican<strong>do</strong>-se-lhes, quanto à aposenta<strong>do</strong>ria e pensão, as normas constantes <strong>do</strong> art. 40.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 4º - O auditor, quan<strong>do</strong> em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias eimpedimentos <strong>do</strong> titular e, quan<strong>do</strong> no exercício <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais atribuições <strong>da</strong> judicatura, as <strong>de</strong> juiz<strong>de</strong> Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral.

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