VI - <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferencia<strong>do</strong> conforme oimpacto ambiental <strong>do</strong>s produtos e serviços e <strong>de</strong> seus processos <strong>de</strong> elaboração e prestação;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)VII - redução <strong>da</strong>s <strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>s regionais e sociais;VIII - busca <strong>do</strong> pleno emprego;IX - tratamento favoreci<strong>do</strong> para as empresas <strong>de</strong> pequeno porte constituí<strong>da</strong>s sob as leisbrasileiras e que tenham sua se<strong>de</strong> e administração no País. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 6, <strong>de</strong> 1995)Parágrafo único. É assegura<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s o livre exercício <strong>de</strong> qualquer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica,in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> autorização <strong>de</strong> órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.Art. 171. (Revoga<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 6, <strong>de</strong> 1995)Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos <strong>de</strong> capitalestrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa <strong>de</strong> lucros.Art. 173. Ressalva<strong>do</strong>s os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta <strong>de</strong>ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica pelo Esta<strong>do</strong> só será permiti<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> necessária aos imperativos <strong>da</strong>segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei.§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico <strong>da</strong> empresa pública, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> economiamista e <strong>de</strong> suas subsidiárias que explorem ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> produção oucomercialização <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, dispon<strong>do</strong> sobre: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)I - sua função social e formas <strong>de</strong> fiscalização pelo Esta<strong>do</strong> e pela socie<strong>da</strong><strong>de</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)II - a sujeição ao regime jurídico próprio <strong>da</strong>s empresas priva<strong>da</strong>s, inclusive quanto aosdireitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)III - licitação e contratação <strong>de</strong> obras, serviços, compras e alienações, observa<strong>do</strong>s osprincípios <strong>da</strong> administração pública; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)IV - a constituição e o funcionamento <strong>do</strong>s conselhos <strong>de</strong> administração e fiscal, com aparticipação <strong>de</strong> acionistas minoritários; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)V - os man<strong>da</strong>tos, a avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>sadministra<strong>do</strong>res.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 2º - As empresas públicas e as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista não po<strong>de</strong>rão gozar <strong>de</strong>privilégios fiscais não extensivos às <strong>do</strong> setor priva<strong>do</strong>.§ 3º - A lei regulamentará as relações <strong>da</strong> empresa pública com o Esta<strong>do</strong> e a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>.§ 4º - A lei reprimirá o abuso <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r econômico que vise à <strong>do</strong>minação <strong>do</strong>s merca<strong>do</strong>s, àeliminação <strong>da</strong> concorrência e ao aumento arbitrário <strong>do</strong>s lucros.§ 5º - A lei, sem prejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> individual <strong>do</strong>s dirigentes <strong>da</strong> pessoa jurídica,estabelecerá a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta, sujeitan<strong>do</strong>-a às punições compatíveis com sua
natureza, nos atos pratica<strong>do</strong>s contra a or<strong>de</strong>m econômica e financeira e contra a economiapopular.Art. 174. Como agente normativo e regula<strong>do</strong>r <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica, o Esta<strong>do</strong> exercerá,na forma <strong>da</strong> lei, as funções <strong>de</strong> fiscalização, incentivo e planejamento, sen<strong>do</strong> este <strong>de</strong>terminantepara o setor público e indicativo para o setor priva<strong>do</strong>.§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases <strong>do</strong> planejamento <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimentonacional equilibra<strong>do</strong>, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento.§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas <strong>de</strong> associativismo.§ 3º - O Esta<strong>do</strong> favorecerá a organização <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> garimpeira em cooperativas,levan<strong>do</strong> em conta a proteção <strong>do</strong> meio ambiente e a promoção econômico-social <strong>do</strong>sgarimpeiros.§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão priori<strong>da</strong><strong>de</strong> na autorizaçãoou concessão para pesquisa e lavra <strong>do</strong>s recursos e jazi<strong>da</strong>s <strong>de</strong> minerais garimpáveis, nas áreason<strong>de</strong> estejam atuan<strong>do</strong>, e naquelas fixa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o art. 21, XXV, na forma <strong>da</strong> lei.Art. 175. Incumbe ao Po<strong>de</strong>r Público, na forma <strong>da</strong> lei, diretamente ou sob regime <strong>de</strong>concessão ou permissão, sempre através <strong>de</strong> licitação, a prestação <strong>de</strong> serviços públicos.Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime <strong>da</strong>s empresas concessionárias e permissionárias <strong>de</strong> serviços públicos, ocaráter especial <strong>de</strong> seu contrato e <strong>de</strong> sua prorrogação, bem como as condições <strong>de</strong> caduci<strong>da</strong><strong>de</strong>,fiscalização e rescisão <strong>da</strong> concessão ou permissão;II - os direitos <strong>do</strong>s usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação <strong>de</strong> manter serviço a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>.Art. 176. As jazi<strong>da</strong>s, em lavra ou não, e <strong>de</strong>mais recursos minerais e os potenciais <strong>de</strong>energia hidráulica constituem proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> distinta <strong>da</strong> <strong>do</strong> solo, para efeito <strong>de</strong> exploração ouaproveitamento, e pertencem à União, garanti<strong>da</strong> ao concessionário a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> produto<strong>da</strong> lavra.§ 1º A pesquisa e a lavra <strong>de</strong> recursos minerais e o aproveitamento <strong>do</strong>s potenciais a quese refere o "caput" <strong>de</strong>ste artigo somente po<strong>de</strong>rão ser efetua<strong>do</strong>s mediante autorização ouconcessão <strong>da</strong> União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituí<strong>da</strong> sob as leisbrasileiras e que tenha sua se<strong>de</strong> e administração no País, na forma <strong>da</strong> lei, que estabelecerá ascondições específicas quan<strong>do</strong> essas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s se <strong>de</strong>senvolverem em faixa <strong>de</strong> fronteira outerras indígenas. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 6, <strong>de</strong> 1995)§ 2º - É assegura<strong>da</strong> participação ao proprietário <strong>do</strong> solo nos resulta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> lavra, na formae no valor que dispuser a lei.§ 3º - A autorização <strong>de</strong> pesquisa será sempre por prazo <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, e as autorizações econcessões previstas neste artigo não po<strong>de</strong>rão ser cedi<strong>da</strong>s ou transferi<strong>da</strong>s, total ouparcialmente, sem prévia anuência <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r conce<strong>de</strong>nte.§ 4º - Não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> autorização ou concessão o aproveitamento <strong>do</strong> potencial <strong>de</strong>energia renovável <strong>de</strong> capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> reduzi<strong>da</strong>.
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