na mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 41,19.12.2003)§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 po<strong>de</strong>ráser aplica<strong>do</strong> ao servi<strong>do</strong>r que tiver ingressa<strong>do</strong> no serviço público até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>do</strong> ato<strong>de</strong> instituição <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte regime <strong>de</strong> previdência complementar. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 17. To<strong>do</strong>s os valores <strong>de</strong> remuneração consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s para o cálculo <strong>do</strong> benefício previstono § 3° serão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente atualiza<strong>do</strong>s, na forma <strong>da</strong> lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 41, 19.12.2003)§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>rias e pensões concedi<strong>da</strong>spelo regime <strong>de</strong> que trata este artigo que superem o limite máximo estabeleci<strong>do</strong> para osbenefícios <strong>do</strong> regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201, com percentual igualao estabeleci<strong>do</strong> para os servi<strong>do</strong>res titulares <strong>de</strong> cargos efetivos. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 19. O servi<strong>do</strong>r <strong>de</strong> que trata este artigo que tenha completa<strong>do</strong> as exigências paraaposenta<strong>do</strong>ria voluntária estabeleci<strong>da</strong>s no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>fará jus a um abono <strong>de</strong> permanência equivalente ao valor <strong>da</strong> sua contribuição previ<strong>de</strong>nciáriaaté completar as exigências para aposenta<strong>do</strong>ria compulsória conti<strong>da</strong>s no § 1º, II. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 20. Fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a existência <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> um regime próprio <strong>de</strong> previdência social paraos servi<strong>do</strong>res titulares <strong>de</strong> cargos efetivos, e <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> gestora <strong>do</strong> respectivoregime em ca<strong>da</strong> ente estatal, ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, 19.12.2003)§ 21. A contribuição prevista no § 18 <strong>de</strong>ste artigo incidirá apenas sobre as parcelas <strong>de</strong>proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria e <strong>de</strong> pensão que superem o <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> limite máximo estabeleci<strong>do</strong>para os benefícios <strong>do</strong> regime geral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201 <strong>de</strong>staConstituição, quan<strong>do</strong> o beneficiário, na forma <strong>da</strong> lei, for porta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença incapacitante.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)Art. 41. São estáveis após três anos <strong>de</strong> efetivo exercício os servi<strong>do</strong>res nomea<strong>do</strong>s paracargo <strong>de</strong> provimento efetivo em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 1º O servi<strong>do</strong>r público estável só per<strong>de</strong>rá o cargo: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)I - em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegura<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa; (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)III - mediante procedimento <strong>de</strong> avaliação periódica <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, na forma <strong>de</strong> leicomplementar, assegura<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong>1998)§ 2º Invali<strong>da</strong><strong>da</strong> por sentença judicial a <strong>de</strong>missão <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r estável, será ele reintegra<strong>do</strong>,e o eventual ocupante <strong>da</strong> vaga, se estável, reconduzi<strong>do</strong> ao cargo <strong>de</strong> origem, sem direito ain<strong>de</strong>nização, aproveita<strong>do</strong> em outro cargo ou posto em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> com remuneraçãoproporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> a sua <strong>de</strong>snecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>, o servi<strong>do</strong>r estável ficará emdisponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, com remuneração proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, até seu a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>aproveitamento em outro cargo. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 4º Como condição para a aquisição <strong>da</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, é obrigatória a avaliação especial<strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho por comissão instituí<strong>da</strong> para essa finali<strong>da</strong><strong>de</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)SeçãoIIIDOS SERVIDORES PÚBLICOSDOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)Art. 42 Os membros <strong>da</strong>s Polícias Militares e Corpos <strong>de</strong> Bombeiros Militares, instituiçõesorganiza<strong>da</strong>s com base na hierarquia e disciplina, são militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>rale <strong>do</strong>s Territórios. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)§ 1º Aplicam-se aos militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territórios, além <strong>do</strong>que vier a ser fixa<strong>do</strong> em lei, as disposições <strong>do</strong> art. 14, § 8º; <strong>do</strong> art. 40, § 9º; e <strong>do</strong> art. 142, §§ 2ºe 3º, caben<strong>do</strong> a lei estadual específica dispor sobre as matérias <strong>do</strong> art. 142, § 3º, inciso X,sen<strong>do</strong> as patentes <strong>do</strong>s oficiais conferi<strong>da</strong>s pelos respectivos governa<strong>do</strong>res. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 15/12/98)§ 2º Aos pensionistas <strong>do</strong>s militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territóriosaplica-se o que for fixa<strong>do</strong> em lei específica <strong>do</strong> respectivo ente estatal. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 41, 19.12.2003)SeçãoDAS REGIÕESIVArt. 43. Para efeitos administrativos, a União po<strong>de</strong>rá articular sua ação em um mesmocomplexo geoeconômico e social, visan<strong>do</strong> a seu <strong>de</strong>senvolvimento e à redução <strong>da</strong>s<strong>de</strong>sigual<strong>da</strong><strong>de</strong>s regionais.§ 1º - Lei complementar disporá sobre:I - as condições para integração <strong>de</strong> regiões em <strong>de</strong>senvolvimento;II - a composição <strong>do</strong>s organismos regionais que executarão, na forma <strong>da</strong> lei, os planosregionais, integrantes <strong>do</strong>s planos nacionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico e social, aprova<strong>do</strong>sjuntamente com estes.§ 2º - Os incentivos regionais compreen<strong>de</strong>rão, além <strong>de</strong> outros, na forma <strong>da</strong> lei:I - igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> tarifas, fretes, seguros e outros itens <strong>de</strong> custos e preços <strong>de</strong>responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público;II - juros favoreci<strong>do</strong>s para financiamento <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s prioritárias;III - isenções, reduções ou diferimento temporário <strong>de</strong> tributos fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s por pessoasfísicas ou jurídicas;IV - priori<strong>da</strong><strong>de</strong> para o aproveitamento econômico e social <strong>do</strong>s rios e <strong>da</strong>s massas <strong>de</strong> águarepresa<strong>da</strong>s ou represáveis nas regiões <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong>, sujeitas a secas periódicas.
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