IX - julgar anualmente as contas presta<strong>da</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República e apreciar osrelatórios sobre a execução <strong>do</strong>s planos <strong>de</strong> governo;X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer <strong>de</strong> suas Casas, os atos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rExecutivo, incluí<strong>do</strong>s os <strong>da</strong> administração indireta;XI - zelar pela preservação <strong>de</strong> sua competência legislativa em face <strong>da</strong> atribuição normativa<strong>do</strong>s outros Po<strong>de</strong>res;XII - apreciar os atos <strong>de</strong> concessão e renovação <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> emissoras <strong>de</strong> rádio etelevisão;XIII - escolher <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União;XIV - aprovar iniciativas <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo referentes a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s nucleares;XV - autorizar referen<strong>do</strong> e convocar plebiscito;XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento <strong>de</strong> recursos hídricose a pesquisa e lavra <strong>de</strong> riquezas minerais;XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão <strong>de</strong> terras públicas com áreasuperior a <strong>do</strong>is mil e quinhentos hectares.Art. 50. A Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e o Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, ou qualquer <strong>de</strong> suas Comissões,po<strong>de</strong>rão convocar Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou quaisquer titulares <strong>de</strong> órgãos diretamentesubordina<strong>do</strong>s à Presidência <strong>da</strong> República para prestarem, pessoalmente, informações sobreassunto previamente <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>, importan<strong>do</strong> crime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a ausência semjustificação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional <strong>de</strong> Revisão nº 2, <strong>de</strong> 1994)§ 1º - Os Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rão comparecer ao Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, à Câmara <strong>do</strong>sDeputa<strong>do</strong>s, ou a qualquer <strong>de</strong> suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentoscom a Mesa respectiva, para expor assunto <strong>de</strong> relevância <strong>de</strong> seu Ministério.§ 2º - As Mesas <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão encaminharpedi<strong>do</strong>s escritos <strong>de</strong> informações a Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou a qualquer <strong>da</strong>s pessoas referi<strong>da</strong>s nocaput <strong>de</strong>ste artigo, importan<strong>do</strong> em crime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a recusa, ou o não - atendimento,no prazo <strong>de</strong> trinta dias, bem como a prestação <strong>de</strong> informações falsas. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional <strong>de</strong> Revisão nº 2, <strong>de</strong> 1994)SeçãoDA CÂMARA DOS DEPUTADOSIIIArt. 51. Compete privativamente à Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s:I - autorizar, por <strong>do</strong>is terços <strong>de</strong> seus membros, a instauração <strong>de</strong> processo contra oPresi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República e os Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>;II - proce<strong>de</strong>r à toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> contas <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, quan<strong>do</strong> não apresenta<strong>da</strong>sao Congresso Nacional <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sessenta dias após a abertura <strong>da</strong> sessão legislativa;III - elaborar seu regimento interno;IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ouextinção <strong>do</strong>s cargos, empregos e funções <strong>de</strong> seus serviços, e a iniciativa <strong>de</strong> lei para fixação <strong>da</strong>
espectiva remuneração, observa<strong>do</strong>s os parâmetros estabeleci<strong>do</strong>s na lei <strong>de</strong> diretrizesorçamentárias; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)V - eleger membros <strong>do</strong> Conselho <strong>da</strong> República, nos termos <strong>do</strong> art. 89, VII.SeçãoDO SENADO FEDERALIVArt. 52. Compete privativamente ao Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral:I - processar e julgar o Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República nos crimes <strong>de</strong>responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, bem como os Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e os Coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Marinha, <strong>do</strong>Exército e <strong>da</strong> Aeronáutica nos crimes <strong>da</strong> mesma natureza conexos com aqueles; (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 23, <strong>de</strong> 02/09/99)II processar e julgar os Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, os membros <strong>do</strong> ConselhoNacional <strong>de</strong> Justiça e <strong>do</strong> Conselho Nacional <strong>do</strong> Ministério Público, o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong>República e o Advoga<strong>do</strong>-Geral <strong>da</strong> União nos crimes <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha <strong>de</strong>:a) Magistra<strong>do</strong>s, nos casos estabeleci<strong>do</strong>s nesta Constituição;b) Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União indica<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República;c) Governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Território;d) Presi<strong>de</strong>nte e diretores <strong>do</strong> banco central;e) Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República;f) titulares <strong>de</strong> outros cargos que a lei <strong>de</strong>terminar;IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha<strong>do</strong>s chefes <strong>de</strong> missão diplomática <strong>de</strong> caráter permanente;V - autorizar operações externas <strong>de</strong> natureza financeira, <strong>de</strong> interesse <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s Territórios e <strong>do</strong>s Municípios;VI - fixar, por proposta <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, limites globais para o montante <strong>da</strong>dívi<strong>da</strong> consoli<strong>da</strong><strong>da</strong> <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios;VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações <strong>de</strong> crédito externo einterno <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, <strong>de</strong> suas autarquias e<strong>de</strong>mais enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s controla<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público fe<strong>de</strong>ral;VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão <strong>de</strong> garantia <strong>da</strong> União emoperações <strong>de</strong> crédito externo e interno;IX - estabelecer limites globais e condições para o montante <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> mobiliária <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios;X - suspen<strong>de</strong>r a execução, no to<strong>do</strong> ou em parte, <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>clara<strong>da</strong> inconstitucional por<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;
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