§ 1º - As normas <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras <strong>do</strong>s direitos e garantias fun<strong>da</strong>mentais têm aplicação imediata.§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> regime e <strong>do</strong>s princípios por ela a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, ou <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s internacionais emque a República <strong>Fe<strong>de</strong>rativa</strong> <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> seja parte.§ 3º Os trata<strong>do</strong>s e convenções internacionais sobre direitos humanos que foremaprova<strong>do</strong>s, em ca<strong>da</strong> Casa <strong>do</strong> Congresso Nacional, em <strong>do</strong>is turnos, por três quintos <strong>do</strong>s votos<strong>do</strong>s respectivos membros, serão equivalentes às emen<strong>da</strong>s constitucionais. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004) (Decreto Legislativo com força <strong>de</strong> Emen<strong>da</strong>Constitucional)§ 4º O <strong>Brasil</strong> se submete à jurisdição <strong>de</strong> Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenhamanifesta<strong>do</strong> a<strong>de</strong>são. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)CAPÍTULODOS DIREITOS SOCIAISIIArt. 6 o São direitos sociais a educação, a saú<strong>de</strong>, o trabalho, a moradia, o lazer, asegurança, a previdência social, a proteção à materni<strong>da</strong><strong>de</strong> e à infância, a assistência aos<strong>de</strong>sampara<strong>do</strong>s, na forma <strong>de</strong>sta Constituição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº26, <strong>de</strong> 2000)Art. 7º São direitos <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, além <strong>de</strong> outros que visem àmelhoria <strong>de</strong> sua condição social:I - relação <strong>de</strong> emprego protegi<strong>da</strong> contra <strong>de</strong>spedi<strong>da</strong> arbitrária ou sem justa causa, nostermos <strong>de</strong> lei complementar, que preverá in<strong>de</strong>nização compensatória, <strong>de</strong>ntre outros direitos;II - seguro-<strong>de</strong>semprego, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário;III - fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> garantia <strong>do</strong> tempo <strong>de</strong> serviço;IV - salário mínimo , fixa<strong>do</strong> em lei, nacionalmente unifica<strong>do</strong>, capaz <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r a suasnecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s vitais básicas e às <strong>de</strong> sua família com moradia, alimentação, educação, saú<strong>de</strong>,lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhepreservem o po<strong>de</strong>r aquisitivo, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>da</strong> sua vinculação para qualquer fim;V - piso salarial proporcional à extensão e à complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> trabalho;VI - irredutibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> salário, salvo o disposto em convenção ou acor<strong>do</strong> coletivo;VII - garantia <strong>de</strong> salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneraçãovariável;VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor <strong>da</strong>aposenta<strong>do</strong>ria;IX – remuneração <strong>do</strong> trabalho noturno superior à <strong>do</strong> diurno;X - proteção <strong>do</strong> salário na forma <strong>da</strong> lei, constituin<strong>do</strong> crime sua retenção <strong>do</strong>losa;XI – participação nos lucros, ou resulta<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>svincula<strong>da</strong> <strong>da</strong> remuneração, e,excepcionalmente, participação na gestão <strong>da</strong> empresa, conforme <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em lei;
XII - salário-família pago em razão <strong>do</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r <strong>de</strong> baixa ren<strong>da</strong> nostermos <strong>da</strong> lei; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)XIII - duração <strong>do</strong> trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatrosemanais, faculta<strong>da</strong> a compensação <strong>de</strong> horários e a redução <strong>da</strong> jorna<strong>da</strong>, mediante acor<strong>do</strong> ouconvenção coletiva <strong>de</strong> trabalho; (vi<strong>de</strong> Decreto-Lei nº 5.452, <strong>de</strong> 1943)XIV - jorna<strong>da</strong> <strong>de</strong> seis horas para o trabalho realiza<strong>do</strong> em turnos ininterruptos <strong>de</strong>revezamento, salvo negociação coletiva;XV - repouso semanal remunera<strong>do</strong>, preferencialmente aos <strong>do</strong>mingos;XVI - remuneração <strong>do</strong> serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por centoà <strong>do</strong> normal; (Vi<strong>de</strong> Del 5.452, art. 59 § 1º)XVII - gozo <strong>de</strong> férias anuais remunera<strong>da</strong>s com, pelo menos, um terço a mais <strong>do</strong> que osalário normal;XVIII - licença à gestante, sem prejuízo <strong>do</strong> emprego e <strong>do</strong> salário, com a duração <strong>de</strong> centoe vinte dias;XIX - licença-paterni<strong>da</strong><strong>de</strong>, nos termos fixa<strong>do</strong>s em lei;XX - proteção <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong> trabalho <strong>da</strong> mulher, mediante incentivos específicos, nostermos <strong>da</strong> lei;XXI - aviso prévio proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço, sen<strong>do</strong> no mínimo <strong>de</strong> trinta dias, nostermos <strong>da</strong> lei;XXII - redução <strong>do</strong>s riscos inerentes ao trabalho, por meio <strong>de</strong> normas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, higiene esegurança;XXIII - adicional <strong>de</strong> remuneração para as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s penosas, insalubres ou perigosas, naforma <strong>da</strong> lei;XXIV - aposenta<strong>do</strong>ria;XXV - assistência gratuita aos filhos e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o nascimento até 5 (cinco) anos<strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> em creches e pré-escolas; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong>2006)XXVI - reconhecimento <strong>da</strong>s convenções e acor<strong>do</strong>s coletivos <strong>de</strong> trabalho;XXVII - proteção em face <strong>da</strong> automação, na forma <strong>da</strong> lei;XXVIII - seguro contra aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho, a cargo <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, sem excluir ain<strong>de</strong>nização a que este está obriga<strong>do</strong>, quan<strong>do</strong> incorrer em <strong>do</strong>lo ou culpa;XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes <strong>da</strong>s relações <strong>de</strong> trabalho, com prazoprescricional <strong>de</strong> cinco anos para os trabalha<strong>do</strong>res urbanos e rurais, até o limite <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anosapós a extinção <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 28, <strong>de</strong>25/05/2000)a) e b) (Revoga<strong>da</strong>s pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 28, <strong>de</strong> 25/05/2000)
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