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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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II - incidirão também sobre a importação <strong>de</strong> produtos estrangeiros ou serviços; (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)III - po<strong>de</strong>rão ter alíquotas: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)a) ad valorem, ten<strong>do</strong> por base o faturamento, a receita bruta ou o valor <strong>da</strong> operação e, nocaso <strong>de</strong> importação, o valor aduaneiro; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)b) específica, ten<strong>do</strong> por base a uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)§ 3º A pessoa natural <strong>de</strong>stinatária <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> importação po<strong>de</strong>rá ser equipara<strong>da</strong> apessoa jurídica, na forma <strong>da</strong> lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)§ 4º A lei <strong>de</strong>finirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão instituir contribuição, na forma <strong>da</strong>srespectivas leis, para o custeio <strong>do</strong> serviço <strong>de</strong> iluminação pública, observa<strong>do</strong> o disposto no art.150, I e III. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 39, <strong>de</strong> 2002)Parágrafo único. É faculta<strong>da</strong> a cobrança <strong>da</strong> contribuição a que se refere o caput, na fatura<strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> energia elétrica. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 39, <strong>de</strong> 2002)SeçãoDAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTARIIArt. 150. Sem prejuízo <strong>de</strong> outras garantias assegura<strong>da</strong>s ao contribuinte, é ve<strong>da</strong><strong>do</strong> à União,aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;II - instituir tratamento <strong>de</strong>sigual entre contribuintes que se encontrem em situaçãoequivalente, proibi<strong>da</strong> qualquer distinção em razão <strong>de</strong> ocupação profissional ou função por elesexerci<strong>da</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> <strong>de</strong>nominação jurídica <strong>do</strong>s rendimentos, títulos ou direitos;III - cobrar tributos:a) em relação a fatos gera<strong>do</strong>res ocorri<strong>do</strong>s antes <strong>do</strong> início <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> lei que os houverinstituí<strong>do</strong> ou aumenta<strong>do</strong>;b) no mesmo exercício financeiro em que haja si<strong>do</strong> publica<strong>da</strong> a lei que os instituiu ouaumentou;c) antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s noventa dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta em que haja si<strong>do</strong> publica<strong>da</strong> a lei que osinstituiu ou aumentou, observa<strong>do</strong> o disposto na alínea b; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)IV - utilizar tributo com efeito <strong>de</strong> confisco;V - estabelecer limitações ao tráfego <strong>de</strong> pessoas ou bens, por meio <strong>de</strong> tributosinterestaduais ou intermunicipais, ressalva<strong>da</strong> a cobrança <strong>de</strong> pedágio pela utilização <strong>de</strong> viasconserva<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público;VI - instituir impostos sobre:

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