§ 6º O Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retar<strong>da</strong>r outentar frustrar a liqui<strong>da</strong>ção regular <strong>de</strong> precatório incorrerá em crime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.(Parágrafo incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 30, <strong>de</strong> 2000 e Renumera<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)SeçãoDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALIIArt. 101. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral compõe-se <strong>de</strong> onze Ministros, escolhi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntreci<strong>da</strong>dãos com mais <strong>de</strong> trinta e cinco e menos <strong>de</strong> sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong> notávelsaber jurídico e reputação iliba<strong>da</strong>.Parágrafo único. Os Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral serão nomea<strong>do</strong>s peloPresi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprova<strong>da</strong> a escolha pela maioria absoluta <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>Fe<strong>de</strong>ral.Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, precipuamente, a guar<strong>da</strong> <strong>da</strong>Constituição, caben<strong>do</strong>-lhe:I - processar e julgar, originariamente:a) a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou estadual e aação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)b) nas infrações penais comuns, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, o Vice-Presi<strong>de</strong>nte, osmembros <strong>do</strong> Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República;c) nas infrações penais comuns e nos crimes <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, os Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>e os Coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Marinha, <strong>do</strong> Exército e <strong>da</strong> Aeronáutica, ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 52,I, os membros <strong>do</strong>s Tribunais Superiores, os <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União e os chefes <strong>de</strong>missão diplomática <strong>de</strong> caráter permanente; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 23,<strong>de</strong> 1999)d) o "habeas-corpus", sen<strong>do</strong> paciente qualquer <strong>da</strong>s pessoas referi<strong>da</strong>s nas alíneasanteriores; o man<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança e o "habeas-<strong>da</strong>ta" contra atos <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>República, <strong>da</strong>s Mesas <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas<strong>da</strong> União, <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República e <strong>do</strong> próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;e) o litígio entre Esta<strong>do</strong> estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Esta<strong>do</strong>, oDistrito Fe<strong>de</strong>ral ou o Território;f) as causas e os conflitos entre a União e os Esta<strong>do</strong>s, a União e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ouentre uns e outros, inclusive as respectivas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração indireta;g) a extradição solicita<strong>da</strong> por Esta<strong>do</strong> estrangeiro;h) (Revoga<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)i) o habeas corpus, quan<strong>do</strong> o coator for Tribunal Superior ou quan<strong>do</strong> o coator ou opaciente for autori<strong>da</strong><strong>de</strong> ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição <strong>do</strong>Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou se trate <strong>de</strong> crime sujeito à mesma jurisdição em uma únicainstância; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 22, <strong>de</strong> 1999)j) a revisão criminal e a ação rescisória <strong>de</strong> seus julga<strong>do</strong>s;
l) a reclamação para a preservação <strong>de</strong> sua competência e garantia <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suas<strong>de</strong>cisões;m) a execução <strong>de</strong> sentença nas causas <strong>de</strong> sua competência originária, faculta<strong>da</strong> a<strong>de</strong>legação <strong>de</strong> atribuições para a prática <strong>de</strong> atos processuais;n) a ação em que to<strong>do</strong>s os membros <strong>da</strong> magistratura sejam direta ou indiretamenteinteressa<strong>do</strong>s, e aquela em que mais <strong>da</strong> meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> tribunal <strong>de</strong> origem estejamimpedi<strong>do</strong>s ou sejam direta ou indiretamente interessa<strong>do</strong>s;o) os conflitos <strong>de</strong> competência entre o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e quaisquer tribunais,entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;p) o pedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> cautelar <strong>da</strong>s ações diretas <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>;q) o man<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção, quan<strong>do</strong> a elaboração <strong>da</strong> norma regulamenta<strong>do</strong>ra for atribuição<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, <strong>do</strong> Congresso Nacional, <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>Fe<strong>de</strong>ral, <strong>da</strong>s Mesas <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>ssas Casas Legislativas, <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União, <strong>de</strong> um<strong>do</strong>s Tribunais Superiores, ou <strong>do</strong> próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral;r) as ações contra o Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça e contra o Conselho Nacional <strong>do</strong>Ministério Público; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)II - julgar, em recurso ordinário:a) o "habeas-corpus", o man<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, o "habeas-<strong>da</strong>ta" e o man<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção<strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s em única instância pelos Tribunais Superiores, se <strong>de</strong>negatória a <strong>de</strong>cisão;b) o crime político;III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong>s em única ou últimainstância, quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão recorri<strong>da</strong>:a) contrariar dispositivo <strong>de</strong>sta Constituição;b) <strong>de</strong>clarar a inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trata<strong>do</strong> ou lei fe<strong>de</strong>ral;c) julgar váli<strong>da</strong> lei ou ato <strong>de</strong> governo local contesta<strong>do</strong> em face <strong>de</strong>sta Constituição.d) julgar váli<strong>da</strong> lei local contesta<strong>da</strong> em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 1.º A argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fun<strong>da</strong>mental, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>staConstituição, será aprecia<strong>da</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na forma <strong>da</strong> lei. (Transforma<strong>do</strong> <strong>do</strong>parágrafo único em § 1º pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 17/03/93)§ 2º As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas <strong>de</strong> mérito, proferi<strong>da</strong>s pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nasações diretas <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e nas ações <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> constitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong>produzirão eficácia contra to<strong>do</strong>s e efeito vinculante, relativamente aos <strong>de</strong>mais órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rJudiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 3º No recurso extraordinário o recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a repercussão geral <strong>da</strong>squestões constitucionais discuti<strong>da</strong>s no caso, nos termos <strong>da</strong> lei, a fim <strong>de</strong> que o Tribunal examinea admissão <strong>do</strong> recurso, somente po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> recusá-lo pela manifestação <strong>de</strong> <strong>do</strong>is terços <strong>de</strong> seusmembros. (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)
- Page 1 and 2:
Presidência da RepúblicaCasa Civi
- Page 3 and 4:
VI - é inviolável a liberdade de
- Page 5 and 6:
XXXVIII - é reconhecida a institui
- Page 7 and 8:
LXVII - não haverá prisão civil
- Page 9 and 10:
XII - salário-família pago em raz
- Page 11 and 12:
§ 2º - Os abusos cometidos sujeit
- Page 13: § 3º - São condições de elegib
- Page 16 and 17: VI - o mar territorial;VII - os ter
- Page 18 and 19: ) sob regime de permissão, são au
- Page 20 and 21: IX - promover programas de constru
- Page 22 and 23: Art. 28. A eleição do Governador
- Page 24 and 25: t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
- Page 26 and 27: § 1 o A Câmara Municipal não gas
- Page 28 and 29: III - pôr termo a grave comprometi
- Page 30 and 31: X - a remuneração dos servidores
- Page 32 and 33: § 7º A lei disporá sobre os requ
- Page 34 and 35: Art. 40. Aos servidores titulares d
- Page 36 and 37: na modalidade de contribuição def
- Page 38 and 39: § 3º - Nas áreas a que se refere
- Page 40 and 41: IX - julgar anualmente as contas pr
- Page 42 and 43: XI - aprovar, por maioria absoluta
- Page 44 and 45: § 3º - Nos casos previstos nos in
- Page 46 and 47: Casas, serão criadas pela Câmara
- Page 48 and 49: § 1º É vedada a edição de medi
- Page 50 and 51: § 1º - Se o Presidente da Repúbl
- Page 52 and 53: § 2º - Se o Congresso Nacional ou
- Page 54 and 55: Art. 78. O Presidente e o Vice-Pres
- Page 56 and 57: XXIV - prestar, anualmente, ao Cong
- Page 58 and 59: § 1º - O Presidente da República
- Page 60 and 61: IV previsão de cursos oficiais de
- Page 62 and 63: f) conceder licença, férias e out
- Page 66 and 67: Art. 103. Podem propor a ação dir
- Page 68 and 69: podendo desconstituí-los, revê-lo
- Page 70 and 71: c) as causas em que forem partes Es
- Page 72 and 73: X - os crimes de ingresso ou perman
- Page 74 and 75: § 1º - Frustrada a negociação c
- Page 76 and 77: IV - anularem diplomas ou decretare
- Page 78 and 79: § 6º Durante a execução orçame
- Page 80 and 81: § 3º O ingresso na carreira do Mi
- Page 82 and 83: SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
- Page 84 and 85: Art. 139. Na vigência do estado de
- Page 86 and 87: Art. 144. A segurança pública, de
- Page 88 and 89: Parágrafo único. A lei complement
- Page 90 and 91: a) patrimônio, renda ou serviços,
- Page 92 and 93: § 5º - O ouro, quando definido em
- Page 94 and 95: montante do imposto cobrado nas ope
- Page 96 and 97: § 1º Sem prejuízo da progressivi
- Page 98 and 99: § 3º - Os Estados entregarão aos
- Page 100 and 101: § 5º - A lei orçamentária anual
- Page 102 and 103: VI - a transposição, o remanejame
- Page 104 and 105: VI - defesa do meio ambiente, inclu
- Page 106 and 107: Art. 177. Constituem monopólio da
- Page 108 and 109: Art. 183. Aquele que possuir como s
- Page 110 and 111: Art. 192. O sistema financeiro naci
- Page 112 and 113: § 6º - As contribuições sociais
- Page 114 and 115:
§ 1º - As instituições privadas
- Page 116 and 117:
§ 10. Lei disciplinará a cobertur
- Page 118 and 119:
II - liberdade de aprender, ensinar
- Page 120 and 121:
§ 1º - A parcela da arrecadação
- Page 122 and 123:
§ 3º - A lei estabelecerá incent
- Page 124 and 125:
III - regionalização da produçã
- Page 126 and 127:
§ 1º - O casamento é civil e gra
- Page 128 and 129:
§ 2º - As terras tradicionalmente
- Page 130 and 131:
Art. 239. A arrecadação decorrent
- Page 132 and 133:
Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Mo
- Page 134 and 135:
§ 2º - O Tribunal Superior Eleito
- Page 136 and 137:
II - fica vedada a dispensa arbitr
- Page 138 and 139:
§ 2º - Aplicam-se à transformaç
- Page 140 and 141:
III - nas hipóteses definidas nos
- Page 142 and 143:
juros e correção monetária, pode
- Page 144 and 145:
III - o projeto de lei orçamentár
- Page 146 and 147:
I - aos micro e pequenos empresári
- Page 148 and 149:
V - aposentadoria com proventos int
- Page 150 and 151:
Art. 61. As entidades educacionais
- Page 152 and 153:
§ 3º A parcela de que trata o inc
- Page 154 and 155:
suas complementações e os que já
- Page 156 and 157:
§ 1º Fica prorrogada, até a data
- Page 158 and 159:
enúncia ao crédito do valor exced
- Page 160 and 161:
Oliveira - Artenir Werner - Artur d