IX - promover programas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> moradias e a melhoria <strong>da</strong>s condiçõeshabitacionais e <strong>de</strong> saneamento básico;X - combater as causas <strong>da</strong> pobreza e os fatores <strong>de</strong> marginalização, promoven<strong>do</strong> aintegração social <strong>do</strong>s setores <strong>de</strong>sfavoreci<strong>do</strong>s;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> pesquisa e exploração<strong>de</strong> recursos hídricos e minerais em seus territórios;XII - estabelecer e implantar política <strong>de</strong> educação para a segurança <strong>do</strong> trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União eos Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, ten<strong>do</strong> em vista o equilíbrio <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimentoe <strong>do</strong> bem-estar em âmbito nacional. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong>2006)Art. 24. Compete à União, aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar concorrentementesobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas <strong>do</strong>s serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação <strong>da</strong> natureza, <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> solo e <strong>do</strong>s recursosnaturais, proteção <strong>do</strong> meio ambiente e controle <strong>da</strong> poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por <strong>da</strong>no ao meio ambiente, ao consumi<strong>do</strong>r, a bens e direitos <strong>de</strong>valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IX - educação, cultura, ensino e <strong>de</strong>sporto;X - criação, funcionamento e processo <strong>do</strong> juiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> pequenas causas;XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social <strong>da</strong>s pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;XV - proteção à infância e à juventu<strong>de</strong>;XVI - organização, garantias, direitos e <strong>de</strong>veres <strong>da</strong>s polícias civis.§ 1º - No âmbito <strong>da</strong> legislação concorrente, a competência <strong>da</strong> União limitar-se-á aestabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência <strong>da</strong> União para legislar sobre normas gerais não exclui a competênciasuplementar <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.§ 3º - Inexistin<strong>do</strong> lei fe<strong>de</strong>ral sobre normas gerais, os Esta<strong>do</strong>s exercerão a competêncialegislativa plena, para aten<strong>de</strong>r a suas peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s.§ 4º - A superveniência <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral sobre normas gerais suspen<strong>de</strong> a eficácia <strong>da</strong> leiestadual, no que lhe for contrário.CAPÍTULODOS ESTADOS FEDERADOSIIIArt. 25. Os Esta<strong>do</strong>s organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que a<strong>do</strong>tarem,observa<strong>do</strong>s os princípios <strong>de</strong>sta Constituição.§ 1º - São reserva<strong>da</strong>s aos Esta<strong>do</strong>s as competências que não lhes sejam ve<strong>da</strong><strong>da</strong>s por estaConstituição.§ 2º - Cabe aos Esta<strong>do</strong>s explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais<strong>de</strong> gás canaliza<strong>do</strong>, na forma <strong>da</strong> lei, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a edição <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> provisória para a suaregulamentação. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 5, <strong>de</strong> 1995)§ 3º - Os Esta<strong>do</strong>s po<strong>de</strong>rão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,aglomerações urbanas e microrregiões, constituí<strong>da</strong>s por agrupamentos <strong>de</strong> municípioslimítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução <strong>de</strong> funções públicas <strong>de</strong>interesse comum.Art. 26. Incluem-se entre os bens <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s:I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em <strong>de</strong>pósito,ressalva<strong>da</strong>s, neste caso, na forma <strong>da</strong> lei, as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> obras <strong>da</strong> União;II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu <strong>do</strong>mínio, excluí<strong>da</strong>saquelas sob <strong>do</strong>mínio <strong>da</strong> União, Municípios ou terceiros;III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;IV - as terras <strong>de</strong>volutas não compreendi<strong>da</strong>s entre as <strong>da</strong> União.Art. 27. O número <strong>de</strong> Deputa<strong>do</strong>s à Assembléia Legislativa correspon<strong>de</strong>rá ao triplo <strong>da</strong>representação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> na Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e, atingi<strong>do</strong> o número <strong>de</strong> trinta e seis, seráacresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> tantos quantos forem os Deputa<strong>do</strong>s Fe<strong>de</strong>rais acima <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze.§ 1º - Será <strong>de</strong> quatro anos o man<strong>da</strong>to <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais, aplican<strong>do</strong>- sê-lhes asregras <strong>de</strong>sta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, imuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, remuneração,per<strong>da</strong> <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to, licença, impedimentos e incorporação às Forças Arma<strong>da</strong>s.§ 2º O subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais será fixa<strong>do</strong> por lei <strong>de</strong> iniciativa <strong>da</strong> AssembléiaLegislativa, na razão <strong>de</strong>, no máximo, setenta e cinco por cento <strong>da</strong>quele estabeleci<strong>do</strong>, emespécie, para os Deputa<strong>do</strong>s Fe<strong>de</strong>rais, observa<strong>do</strong> o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150,II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 3º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia eserviços administrativos <strong>de</strong> sua secretaria, e prover os respectivos cargos.§ 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
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Oliveira - Artenir Werner - Artur d