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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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IX - promover programas <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> moradias e a melhoria <strong>da</strong>s condiçõeshabitacionais e <strong>de</strong> saneamento básico;X - combater as causas <strong>da</strong> pobreza e os fatores <strong>de</strong> marginalização, promoven<strong>do</strong> aintegração social <strong>do</strong>s setores <strong>de</strong>sfavoreci<strong>do</strong>s;XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> pesquisa e exploração<strong>de</strong> recursos hídricos e minerais em seus territórios;XII - estabelecer e implantar política <strong>de</strong> educação para a segurança <strong>do</strong> trânsito.Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União eos Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, ten<strong>do</strong> em vista o equilíbrio <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimentoe <strong>do</strong> bem-estar em âmbito nacional. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong>2006)Art. 24. Compete à União, aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral legislar concorrentementesobre:I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;II - orçamento;III - juntas comerciais;IV - custas <strong>do</strong>s serviços forenses;V - produção e consumo;VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação <strong>da</strong> natureza, <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> solo e <strong>do</strong>s recursosnaturais, proteção <strong>do</strong> meio ambiente e controle <strong>da</strong> poluição;VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;VIII - responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por <strong>da</strong>no ao meio ambiente, ao consumi<strong>do</strong>r, a bens e direitos <strong>de</strong>valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;IX - educação, cultura, ensino e <strong>de</strong>sporto;X - criação, funcionamento e processo <strong>do</strong> juiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> pequenas causas;XI - procedimentos em matéria processual;XII - previdência social, proteção e <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> saú<strong>de</strong>;XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;XIV - proteção e integração social <strong>da</strong>s pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência;XV - proteção à infância e à juventu<strong>de</strong>;XVI - organização, garantias, direitos e <strong>de</strong>veres <strong>da</strong>s polícias civis.§ 1º - No âmbito <strong>da</strong> legislação concorrente, a competência <strong>da</strong> União limitar-se-á aestabelecer normas gerais.

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