suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos libera<strong>do</strong>s ou<strong>de</strong>posita<strong>do</strong>s em juízo, os precatórios pen<strong>de</strong>ntes na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> promulgação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong> e osque <strong>de</strong>corram <strong>de</strong> ações iniciais ajuiza<strong>da</strong>s até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999 serão liqui<strong>da</strong><strong>do</strong>s peloseu valor real, em moe<strong>da</strong> corrente, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> juros legais, em prestações anuais, iguais esucessivas, no prazo máximo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos, permiti<strong>da</strong> a cessão <strong>do</strong>s créditos. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 30, <strong>de</strong> 2000)§ 1º É permiti<strong>da</strong> a <strong>de</strong>composição <strong>de</strong> parcelas, a critério <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 30, <strong>de</strong> 2000)§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput <strong>de</strong>ste artigo terão, se não liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s atéo final <strong>do</strong> exercício a que se referem, po<strong>de</strong>r liberatório <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> tributos <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 30, <strong>de</strong> 2000)§ 3º O prazo referi<strong>do</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo fica reduzi<strong>do</strong> para <strong>do</strong>is anos, nos casos <strong>de</strong>precatórios judiciais originários <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação <strong>de</strong> imóvel resi<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quecomprova<strong>da</strong>mente único à época <strong>da</strong> imissão na posse. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº30, <strong>de</strong> 2000)§ 4º O Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal competente <strong>de</strong>verá, venci<strong>do</strong> o prazo ou em caso <strong>de</strong>omissão no orçamento, ou preterição ao direito <strong>de</strong> precedência, a requerimento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r,requisitar ou <strong>de</strong>terminar o seqüestro <strong>de</strong> recursos financeiros <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> executa<strong>da</strong>, suficientesà satisfação <strong>da</strong> prestação. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 30, <strong>de</strong> 2000)Art. 79. É instituí<strong>do</strong>, para vigorar até o ano <strong>de</strong> 2010, no âmbito <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r ExecutivoFe<strong>de</strong>ral, o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Combate e Erradicação <strong>da</strong> Pobreza, a ser regula<strong>do</strong> por lei complementarcom o objetivo <strong>de</strong> viabilizar a to<strong>do</strong>s os brasileiros acesso a níveis dignos <strong>de</strong> subsistência, cujosrecursos serão aplica<strong>do</strong>s em ações suplementares <strong>de</strong> nutrição, habitação, educação, saú<strong>de</strong>,reforço <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> familiar e outros programas <strong>de</strong> relevante interesse social volta<strong>do</strong>s paramelhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> vi<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)Parágrafo único. O Fun<strong>do</strong> previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e <strong>de</strong>Acompanhamento que conte com a participação <strong>de</strong> representantes <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> civil, nostermos <strong>da</strong> lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)Art. 80. Compõem o Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Combate e Erradicação <strong>da</strong> Pobreza: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)I – a parcela <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção correspon<strong>de</strong>nte a um adicional <strong>de</strong> oitocentésimos por cento, aplicável <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2000 a 17 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002, na alíquota <strong>da</strong>contribuição social <strong>de</strong> que trata o art. 75 <strong>do</strong> Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)II – a parcela <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção correspon<strong>de</strong>nte a um adicional <strong>de</strong> cinco pontospercentuais na alíquota <strong>do</strong> Imposto sobre Produtos Industrializa<strong>do</strong>s – IPI, ou <strong>do</strong> imposto quevier a substituí-lo, inci<strong>de</strong>nte sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)III – o produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> que trata o art. 153, inciso VII, <strong>da</strong>Constituição; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)IV – <strong>do</strong>tações orçamentárias; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)V– <strong>do</strong>ações, <strong>de</strong> qualquer natureza, <strong>de</strong> pessoas físicas ou jurídicas <strong>do</strong> País ou <strong>do</strong> exterior;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)
VI – outras receitas, a serem <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s na regulamentação <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)§ 1º Aos recursos integrantes <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> que trata este artigo não se aplica o dispostonos arts. 159 e 167, inciso IV, <strong>da</strong> Constituição, assim como qualquer <strong>de</strong>svinculação <strong>de</strong>recursos orçamentários. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)§ 2º A arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong>corrente <strong>do</strong> disposto no inciso I <strong>de</strong>ste artigo, no perío<strong>do</strong>compreendi<strong>do</strong> entre 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2000 e o início <strong>da</strong> vigência <strong>da</strong> lei complementar a que serefere a art. 79, será integralmente repassa<strong>da</strong> ao Fun<strong>do</strong>, preserva<strong>do</strong> o seu valor real, em títulospúblicos fe<strong>de</strong>rais, progressivamente resgatáveis após 18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002, na forma <strong>da</strong> lei.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)Art. 81. É instituí<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> pelos recursos recebi<strong>do</strong>s pela União em<strong>de</strong>corrência <strong>da</strong> <strong>de</strong>sestatização <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economia mista ou empresas públicas por elacontrola<strong>da</strong>s, direta ou indiretamente, quan<strong>do</strong> a operação envolver a alienação <strong>do</strong> respectivocontrole acionário a pessoa ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> não integrante <strong>da</strong> Administração Pública, ou <strong>de</strong>participação societária remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gera<strong>do</strong>s a partir <strong>de</strong>18 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2002, reverterão ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Combate e Erradicação <strong>de</strong> Pobreza. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos transferi<strong>do</strong>s ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Combatee Erradicação <strong>da</strong> Pobreza, na forma <strong>de</strong>ste artigo, não alcance o valor <strong>de</strong> quatro bilhões <strong>de</strong>reais. far-se-à complementação na forma <strong>do</strong> art. 80, inciso IV, <strong>do</strong> Ato <strong>da</strong>s disposiçõesConstitucionais Transitórias. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)§ 2º Sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no § 1º, o Po<strong>de</strong>r Executivo po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>stinar ao Fun<strong>do</strong> a quese refere este artigo outras receitas <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> alienação <strong>de</strong> bens <strong>da</strong> União. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)§ 3º A constituição <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> a que se refere o caput, a transferência <strong>de</strong> recursos aoFun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Combate e Erradicação <strong>da</strong> Pobreza e as <strong>de</strong>mais disposições referentes ao § 1º <strong>de</strong>steartigo serão disciplina<strong>da</strong>s em lei, não se aplican<strong>do</strong> o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, <strong>da</strong>Constituição. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)Art. 82. Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios <strong>de</strong>vem instituir Fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Combateá Pobreza, com os recursos <strong>de</strong> que trata este artigo e outros que vierem a <strong>de</strong>stinar, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>os referi<strong>do</strong>s Fun<strong>do</strong>s ser geri<strong>do</strong>s por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que contem com a participação <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>civil. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)§ 1º Para o financiamento <strong>do</strong>s Fun<strong>do</strong>s Estaduais e Distrital, po<strong>de</strong>rá ser cria<strong>do</strong> adicional <strong>de</strong>até <strong>do</strong>is pontos percentuais na alíquota <strong>do</strong> Imposto sobre Circulação <strong>de</strong> Merca<strong>do</strong>rias eServiços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s na leicomplementar <strong>de</strong> que trata o art. 155, § 2º, XII, <strong>da</strong> Constituição, não se aplican<strong>do</strong>, sobre estepercentual, o disposto no art. 158, IV, <strong>da</strong> Constituição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 2º Para o financiamento <strong>do</strong>s Fun<strong>do</strong>s Municipais, po<strong>de</strong>rá ser cria<strong>do</strong> adicional <strong>de</strong> até meioponto percentual na alíquota <strong>do</strong> Imposto sobre serviços ou <strong>do</strong> imposto que vier a substituí-lo,sobre serviços supérfluos. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 31, <strong>de</strong> 2000)Art. 83. Lei fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>finirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80,II, e 82, § 2º . (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão <strong>de</strong> valores e <strong>de</strong>créditos e direitos <strong>de</strong> natureza financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, <strong>de</strong>ste Ato <strong>da</strong>sDisposições Constitucionais Transitórias, será cobra<strong>da</strong> até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2004. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)
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