IV previsão <strong>de</strong> cursos oficiais <strong>de</strong> preparação, aperfeiçoamento e promoção <strong>de</strong>magistra<strong>do</strong>s, constituin<strong>do</strong> etapa obrigatória <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> vitaliciamento a participação emcurso oficial ou reconheci<strong>do</strong> por escola nacional <strong>de</strong> formação e aperfeiçoamento <strong>de</strong>magistra<strong>do</strong>s; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)V - o subsídio <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong>s Tribunais Superiores correspon<strong>de</strong>rá a noventa e cinco porcento <strong>do</strong> subsídio mensal fixa<strong>do</strong> para os Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e os subsídios<strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais magistra<strong>do</strong>s serão fixa<strong>do</strong>s em lei e escalona<strong>do</strong>s, em nível fe<strong>de</strong>ral e estadual,conforme as respectivas categorias <strong>da</strong> estrutura judiciária nacional, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a diferençaentre uma e outra ser superior a <strong>de</strong>z por cento ou inferior a cinco por cento, nem exce<strong>de</strong>r anoventa e cinco por cento <strong>do</strong> subsídio mensal <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong>s Tribunais Superiores,obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)VI - a aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s magistra<strong>do</strong>s e a pensão <strong>de</strong> seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes observarão odisposto no art. 40; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização <strong>do</strong> tribunal; (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)VIII o ato <strong>de</strong> remoção, disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong> magistra<strong>do</strong>, por interessepúblico, fun<strong>da</strong>r-se-á em <strong>de</strong>cisão por voto <strong>da</strong> maioria absoluta <strong>do</strong> respectivo tribunal ou <strong>do</strong>Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça, assegura<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)VIIIA a remoção a pedi<strong>do</strong> ou a permuta <strong>de</strong> magistra<strong>do</strong>s <strong>de</strong> comarca <strong>de</strong> igual entrânciaaten<strong>de</strong>rá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e <strong>do</strong> inciso II; (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)IX to<strong>do</strong>s os julgamentos <strong>do</strong>s órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário serão públicos, e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>sto<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>cisões, sob pena <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong>, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a lei limitar a presença, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>satos, às próprias partes e a seus advoga<strong>do</strong>s, ou somente a estes, em casos nos quais apreservação <strong>do</strong> direito à intimi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong> no sigilo não prejudique o interesse públicoà informação; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)X as <strong>de</strong>cisões administrativas <strong>do</strong>s tribunais serão motiva<strong>da</strong>s e em sessão pública, sen<strong>do</strong>as disciplinares toma<strong>da</strong>s pelo voto <strong>da</strong> maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julga<strong>do</strong>res, po<strong>de</strong>rá ser constituí<strong>do</strong>órgão especial, com o mínimo <strong>de</strong> onze e o máximo <strong>de</strong> vinte e cinco membros, para o exercício<strong>da</strong>s atribuições administrativas e jurisdicionais <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s <strong>da</strong> competência <strong>do</strong> tribunal pleno,proven<strong>do</strong>-se meta<strong>de</strong> <strong>da</strong>s vagas por antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a outra meta<strong>de</strong> por eleição pelo tribunalpleno; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)XII a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicional será ininterrupta, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>do</strong> férias coletivas nos juízos etribunais <strong>de</strong> segun<strong>do</strong> grau, funcionan<strong>do</strong>, nos dias em que não houver expediente forensenormal, juízes em plantão permanente; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)XIII o número <strong>de</strong> juízes na uni<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicional será proporcional à efetiva <strong>de</strong>man<strong>da</strong>judicial e à respectiva população; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)XIV os servi<strong>do</strong>res receberão <strong>de</strong>legação para a prática <strong>de</strong> atos <strong>de</strong> administração e atos <strong>de</strong>mero expediente sem caráter <strong>de</strong>cisório; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)XV a distribuição <strong>de</strong> processos será imediata, em to<strong>do</strong>s os graus <strong>de</strong> jurisdição. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)
Art. 94. Um quinto <strong>do</strong>s lugares <strong>do</strong>s Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, <strong>do</strong>s Tribunais <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios será composto <strong>de</strong> membros, <strong>do</strong> Ministério Público,com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira, e <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> notório saber jurídico e <strong>de</strong> reputaçãoiliba<strong>da</strong>, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional, indica<strong>do</strong>s em lista sêxtuplapelos órgãos <strong>de</strong> representação <strong>da</strong>s respectivas classes.Parágrafo único. Recebi<strong>da</strong>s as indicações, o tribunal formará lista tríplice, envian<strong>do</strong>-a aoPo<strong>de</strong>r Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um <strong>de</strong> seus integrantes paranomeação.Art. 95. Os juízes gozam <strong>da</strong>s seguintes garantias:I - vitalicie<strong>da</strong><strong>de</strong>, que, no primeiro grau, só será adquiri<strong>da</strong> após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> exercício,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> cargo, nesse perío<strong>do</strong>, <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> tribunal a que o juiz estivervincula<strong>do</strong>, e, nos <strong>de</strong>mais casos, <strong>de</strong> sentença judicial transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong>;II - inamovibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, salvo por motivo <strong>de</strong> interesse público, na forma <strong>do</strong> art. 93, VIII;III - irredutibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídio, ressalva<strong>do</strong> o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150,II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)Parágrafo único. Aos juízes é ve<strong>da</strong><strong>do</strong>:I - exercer, ain<strong>da</strong> que em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, outro cargo ou função, salvo uma <strong>de</strong> magistério;II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;III - <strong>de</strong>dicar-se à ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> político-partidária.IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições <strong>de</strong> pessoas físicas,enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas ou priva<strong>da</strong>s, ressalva<strong>da</strong>s as exceções previstas em lei; (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)V exercer a advocacia no juízo ou tribunal <strong>do</strong> qual se afastou, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s trêsanos <strong>do</strong> afastamento <strong>do</strong> cargo por aposenta<strong>do</strong>ria ou exoneração. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 96. Compete privativamente:I - aos tribunais:a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância <strong>da</strong>snormas <strong>de</strong> processo e <strong>da</strong>s garantias processuais <strong>da</strong>s partes, dispon<strong>do</strong> sobre a competência eo funcionamento <strong>do</strong>s respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os <strong>do</strong>s juízos que lhes foremvincula<strong>do</strong>s, velan<strong>do</strong> pelo exercício <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> correicional respectiva;c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> carreira <strong>da</strong> respectivajurisdição;d) propor a criação <strong>de</strong> novas varas judiciárias;e) prover, por concurso público <strong>de</strong> provas, ou <strong>de</strong> provas e títulos, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto noart. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração <strong>da</strong> Justiça, exceto os <strong>de</strong>confiança assim <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei;
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Oliveira - Artenir Werner - Artur d