§ 6º - As contribuições sociais <strong>de</strong> que trata este artigo só po<strong>de</strong>rão ser exigi<strong>da</strong>s após<strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s noventa dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> lei que as houver instituí<strong>do</strong> ou modifica<strong>do</strong>,não se lhes aplican<strong>do</strong> o disposto no art. 150, III, "b".§ 7º - São isentas <strong>de</strong> contribuição para a seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s beneficentes <strong>de</strong>assistência social que aten<strong>da</strong>m às exigências estabeleci<strong>da</strong>s em lei.§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arren<strong>da</strong>tário rurais e o pesca<strong>do</strong>r artesanal, bemcomo os respectivos cônjuges, que exerçam suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s em regime <strong>de</strong> economia familiar,sem emprega<strong>do</strong>s permanentes, contribuirão para a seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social mediante a aplicação <strong>de</strong>uma alíquota sobre o resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> comercialização <strong>da</strong> produção e farão jus aos benefícios nostermos <strong>da</strong> lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo po<strong>de</strong>rão teralíquotas ou bases <strong>de</strong> cálculo diferencia<strong>da</strong>s, em razão <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica, <strong>da</strong> utilizaçãointensiva <strong>de</strong> mão-<strong>de</strong>obra, <strong>do</strong> porte <strong>da</strong> empresa ou <strong>da</strong> condição estrutural <strong>do</strong> merca<strong>do</strong> <strong>de</strong>trabalho. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)§ 10. A lei <strong>de</strong>finirá os critérios <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> recursos para o sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>e ações <strong>de</strong> assistência social <strong>da</strong> União para os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, e<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s para os Municípios, observa<strong>da</strong> a respectiva contraparti<strong>da</strong> <strong>de</strong> recursos. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 11. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a concessão <strong>de</strong> remissão ou anistia <strong>da</strong>s contribuições sociais <strong>de</strong> quetratam os incisos I, a, e II <strong>de</strong>ste artigo, para débitos em montante superior ao fixa<strong>do</strong> em leicomplementar. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 12. A lei <strong>de</strong>finirá os setores <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> econômica para os quais as contribuiçõesinci<strong>de</strong>ntes na forma <strong>do</strong>s incisos I, b; e IV <strong>do</strong> caput, serão não-cumulativas. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese <strong>de</strong> substituição gradual, total ouparcial, <strong>da</strong> contribuição inci<strong>de</strong>nte na forma <strong>do</strong> inciso I, a, pela inci<strong>de</strong>nte sobre a receita ou ofaturamento. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)SeçãoDA SAÚDEIIArt. 196. A saú<strong>de</strong> é direito <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, garanti<strong>do</strong> mediante políticas sociaise econômicas que visem à redução <strong>do</strong> risco <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença e <strong>de</strong> outros agravos e ao acessouniversal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.Art. 197. São <strong>de</strong> relevância pública as ações e serviços <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, caben<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>rPúblico dispor, nos termos <strong>da</strong> lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>sua execução ser feita diretamente ou através <strong>de</strong> terceiros e, também, por pessoa física oujurídica <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>.Art. 198. As ações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> integram uma re<strong>de</strong> regionaliza<strong>da</strong> ehierarquiza<strong>da</strong> e constituem um sistema único, organiza<strong>do</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as seguintesdiretrizes:I - <strong>de</strong>scentralização, com direção única em ca<strong>da</strong> esfera <strong>de</strong> governo;II - atendimento integral, com priori<strong>da</strong><strong>de</strong> para as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s preventivas, sem prejuízo <strong>do</strong>sserviços assistenciais;III - participação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.
§ 1º. O sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> será financia<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 195, com recursos <strong>do</strong>orçamento <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios,além <strong>de</strong> outras fontes. (Parágrafo único renumera<strong>do</strong> para § 1º pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº29, <strong>de</strong> 2000)§ 2º A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios aplicarão, anualmente, emações e serviços públicos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> recursos mínimos <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong> percentuaiscalcula<strong>do</strong>s sobre: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)I – no caso <strong>da</strong> União, na forma <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> nos termos <strong>da</strong> lei complementar prevista no § 3º;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)II – no caso <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s impostos aque se refere o art. 155 e <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, einciso II, <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s as parcelas que forem transferi<strong>da</strong>s aos respectivos Municípios; (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)III – no caso <strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, o produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s impostosa que se refere o art. 156 e <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e §3º.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)§ 3º Lei complementar, que será reavalia<strong>da</strong> pelo menos a ca<strong>da</strong> cinco anos,estabelecerá:(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)I – os percentuais <strong>de</strong> que trata o § 2º; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong>2000)II – os critérios <strong>de</strong> rateio <strong>do</strong>s recursos <strong>da</strong> União vincula<strong>do</strong>s à saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aosEsta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a seus respectivosMunicípios, objetivan<strong>do</strong> a progressiva redução <strong>da</strong>s dispari<strong>da</strong><strong>de</strong>s regionais; (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)III – as normas <strong>de</strong> fiscalização, avaliação e controle <strong>da</strong>s <strong>de</strong>spesas com saú<strong>de</strong> nas esferasfe<strong>de</strong>ral, estadual, distrital e municipal; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)IV – as normas <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> montante a ser aplica<strong>do</strong> pela União. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)§ 4º Os gestores locais <strong>do</strong> sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rão admitir agentes comunitários<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agentes <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias por meio <strong>de</strong> processo seletivo público, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>com a natureza e complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação..(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 51, <strong>de</strong> 2006)§ 5º Lei fe<strong>de</strong>ral disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>agente comunitário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e agente <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 51, <strong>de</strong> 2006)§ 6º Além <strong>da</strong>s hipóteses previstas no § 1º <strong>do</strong> art. 41 e no § 4º <strong>do</strong> art. 169 <strong>da</strong> ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral, o servi<strong>do</strong>r que exerça funções equivalentes às <strong>de</strong> agente comunitário <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> ou <strong>de</strong>agente <strong>de</strong> combate às en<strong>de</strong>mias po<strong>de</strong>rá per<strong>de</strong>r o cargo em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>do</strong>srequisitos específicos, fixa<strong>do</strong>s em lei, para o seu exercício. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 51, <strong>de</strong> 2006)Art. 199. A assistência à saú<strong>de</strong> é livre à iniciativa priva<strong>da</strong>.
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IV previsão de cursos oficiais de
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