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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos<strong>de</strong> confiança ou em comissão, nem aos que a lei <strong>de</strong>clare <strong>de</strong> livre exoneração, cujo tempo <strong>de</strong>serviço não será computa<strong>do</strong> para os fins <strong>do</strong> "caput" <strong>de</strong>ste artigo, exceto se se tratar <strong>de</strong>servi<strong>do</strong>r.§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores <strong>de</strong> nível superior, nos termos<strong>da</strong> lei.Art. 20. Dentro <strong>de</strong> cento e oitenta dias, proce<strong>de</strong>r-se-á à revisão <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>respúblicos inativos e pensionistas e à atualização <strong>do</strong>s proventos e pensões a eles <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, a fim<strong>de</strong> ajustá-los ao disposto na Constituição.Art. 21. Os juízes toga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> investidura limita<strong>da</strong> no tempo, admiti<strong>do</strong>s mediante concursopúblico <strong>de</strong> provas e títulos e que estejam em exercício na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Constituição, adquirem estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, observa<strong>do</strong> o estágio probatório, e passam a comporquadro em extinção, manti<strong>da</strong>s as competências, prerrogativas e restrições <strong>da</strong> legislação a quese achavam submeti<strong>do</strong>s, salvo as inerentes à transitorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> investidura.Parágrafo único. A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong> que trata este artigo regular-se-á pelasnormas fixa<strong>da</strong>s para os <strong>de</strong>mais juízes estaduais.Art. 22. É assegura<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>fensores públicos investi<strong>do</strong>s na função até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>instalação <strong>da</strong> Assembléia Nacional Constituinte o direito <strong>de</strong> opção pela carreira, com aobservância <strong>da</strong>s garantias e ve<strong>da</strong>ções previstas no art. 134, parágrafo único, <strong>da</strong> Constituição.Art. 23. Até que se edite a regulamentação <strong>do</strong> art. 21, XVI, <strong>da</strong> Constituição, os atuaisocupantes <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> censor fe<strong>de</strong>ral continuarão exercen<strong>do</strong> funções com este compatíveis,no Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral, observa<strong>da</strong>s as disposições constitucionais.Parágrafo único. A lei referi<strong>da</strong> disporá sobre o aproveitamento <strong>do</strong>s Censores Fe<strong>de</strong>rais,nos termos <strong>de</strong>ste artigo.Art. 24. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios editarão leis queestabeleçam critérios para a compatibilização <strong>de</strong> seus quadros <strong>de</strong> pessoal ao disposto no art.39 <strong>da</strong> Constituição e à reforma administrativa <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito meses,conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> sua promulgação.Art. 25. Ficam revoga<strong>do</strong>s, a partir <strong>de</strong> cento e oitenta dias <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição,sujeito este prazo a prorrogação por lei, to<strong>do</strong>s os dispositivos legais que atribuam ou <strong>de</strong>leguema órgão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo competência assinala<strong>da</strong> pela Constituição ao Congresso Nacional,especialmente no que tange a:I - ação normativa;II - alocação ou transferência <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> qualquer espécie.§ 1º - Os <strong>de</strong>cretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não aprecia<strong>do</strong>s atéa promulgação <strong>da</strong> Constituição terão seus efeitos regula<strong>do</strong>s <strong>da</strong> seguinte forma:I - se edita<strong>do</strong>s até 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>1988</strong>, serão aprecia<strong>do</strong>s pelo Congresso Nacional noprazo <strong>de</strong> até cento e oitenta dias a contar <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, não computa<strong>do</strong> orecesso parlamentar;II - <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no inciso anterior, e não haven<strong>do</strong> apreciação, os <strong>de</strong>cretosleialí menciona<strong>do</strong>s serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s rejeita<strong>do</strong>s;

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