§ 2º - Aplicam-se à transformação e instalação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Roraima e Amapá asnormas e critérios segui<strong>do</strong>s na criação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rondônia, respeita<strong>do</strong> o disposto naConstituição e neste Ato.§ 3º - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, até quarenta e cinco dias após a promulgação <strong>da</strong>Constituição, encaminhará à apreciação <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral os nomes <strong>do</strong>s governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Roraima e <strong>do</strong> Amapá que exercerão o Po<strong>de</strong>r Executivo até a instalação <strong>do</strong>s novosEsta<strong>do</strong>s com a posse <strong>do</strong>s governa<strong>do</strong>res eleitos.§ 4º - Enquanto não concretiza<strong>da</strong> a transformação em Esta<strong>do</strong>s, nos termos <strong>de</strong>ste artigo,os Territórios Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Roraima e <strong>do</strong> Amapá serão beneficia<strong>do</strong>s pela transferência <strong>de</strong>recursos prevista nos arts. 159, I, "a", <strong>da</strong> Constituição, e 34, § 2º, II, <strong>de</strong>ste Ato.Art. 15. Fica extinto o Território Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Fernan<strong>do</strong> <strong>de</strong> Noronha, sen<strong>do</strong> sua áreareincorpora<strong>da</strong> ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Pernambuco.Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, <strong>da</strong> Constituição, caberá aoPresi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, com a aprovação <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, indicar o Governa<strong>do</strong>r e o Vice-Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral.§ 1º - A competência <strong>da</strong> Câmara Legislativa <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, até que se instale, seráexerci<strong>da</strong> pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral.§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral, enquanto não for instala<strong>da</strong> a Câmara Legislativa, será exerci<strong>da</strong> pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral,mediante controle externo, com o auxílio <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, observa<strong>do</strong>o disposto no art. 72 <strong>da</strong> Constituição.§ 3º - Incluem-se entre os bens <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral aqueles que lhe vierem a ser atribuí<strong>do</strong>spela União na forma <strong>da</strong> lei.Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como osproventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria que estejam sen<strong>do</strong> percebi<strong>do</strong>s em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com a Constituiçãoserão imediatamente reduzi<strong>do</strong>s aos limites <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes, não se admitin<strong>do</strong>, neste caso,invocação <strong>de</strong> direito adquiri<strong>do</strong> ou percepção <strong>de</strong> excesso a qualquer título.§ 1º - É assegura<strong>do</strong> o exercício cumulativo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos ou empregos privativos <strong>de</strong>médico que estejam sen<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong>s por médico militar na administração pública direta ouindireta.§ 2º - É assegura<strong>do</strong> o exercício cumulativo <strong>de</strong> <strong>do</strong>is cargos ou empregos privativos <strong>de</strong>profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> que estejam sen<strong>do</strong> exerci<strong>do</strong>s na administração pública direta ouindireta.Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos <strong>de</strong> qualquer ato legislativo ou administrativo,lavra<strong>do</strong> a partir <strong>da</strong> instalação <strong>da</strong> Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto aconcessão <strong>de</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a servi<strong>do</strong>r admiti<strong>do</strong> sem concurso público, <strong>da</strong> administração diretaou indireta, inclusive <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público.Art. 19. Os servi<strong>do</strong>res públicos civis <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>sMunicípios, <strong>da</strong> administração direta, autárquica e <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções públicas, em exercício na <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, há pelo menos cinco anos continua<strong>do</strong>s, e que não tenhamsi<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong>s na forma regula<strong>da</strong> no art. 37, <strong>da</strong> Constituição, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estáveis noserviço público.§ 1º - O tempo <strong>de</strong> serviço <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res referi<strong>do</strong>s neste artigo será conta<strong>do</strong> como títuloquan<strong>do</strong> se submeterem a concurso para fins <strong>de</strong> efetivação, na forma <strong>da</strong> lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes <strong>de</strong> cargos, funções e empregos<strong>de</strong> confiança ou em comissão, nem aos que a lei <strong>de</strong>clare <strong>de</strong> livre exoneração, cujo tempo <strong>de</strong>serviço não será computa<strong>do</strong> para os fins <strong>do</strong> "caput" <strong>de</strong>ste artigo, exceto se se tratar <strong>de</strong>servi<strong>do</strong>r.§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores <strong>de</strong> nível superior, nos termos<strong>da</strong> lei.Art. 20. Dentro <strong>de</strong> cento e oitenta dias, proce<strong>de</strong>r-se-á à revisão <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>respúblicos inativos e pensionistas e à atualização <strong>do</strong>s proventos e pensões a eles <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s, a fim<strong>de</strong> ajustá-los ao disposto na Constituição.Art. 21. Os juízes toga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> investidura limita<strong>da</strong> no tempo, admiti<strong>do</strong>s mediante concursopúblico <strong>de</strong> provas e títulos e que estejam em exercício na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Constituição, adquirem estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, observa<strong>do</strong> o estágio probatório, e passam a comporquadro em extinção, manti<strong>da</strong>s as competências, prerrogativas e restrições <strong>da</strong> legislação a quese achavam submeti<strong>do</strong>s, salvo as inerentes à transitorie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> investidura.Parágrafo único. A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s juízes <strong>de</strong> que trata este artigo regular-se-á pelasnormas fixa<strong>da</strong>s para os <strong>de</strong>mais juízes estaduais.Art. 22. É assegura<strong>do</strong> aos <strong>de</strong>fensores públicos investi<strong>do</strong>s na função até a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong>instalação <strong>da</strong> Assembléia Nacional Constituinte o direito <strong>de</strong> opção pela carreira, com aobservância <strong>da</strong>s garantias e ve<strong>da</strong>ções previstas no art. 134, parágrafo único, <strong>da</strong> Constituição.Art. 23. Até que se edite a regulamentação <strong>do</strong> art. 21, XVI, <strong>da</strong> Constituição, os atuaisocupantes <strong>do</strong> cargo <strong>de</strong> censor fe<strong>de</strong>ral continuarão exercen<strong>do</strong> funções com este compatíveis,no Departamento <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral, observa<strong>da</strong>s as disposições constitucionais.Parágrafo único. A lei referi<strong>da</strong> disporá sobre o aproveitamento <strong>do</strong>s Censores Fe<strong>de</strong>rais,nos termos <strong>de</strong>ste artigo.Art. 24. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios editarão leis queestabeleçam critérios para a compatibilização <strong>de</strong> seus quadros <strong>de</strong> pessoal ao disposto no art.39 <strong>da</strong> Constituição e à reforma administrativa <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corrente, no prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito meses,conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> sua promulgação.Art. 25. Ficam revoga<strong>do</strong>s, a partir <strong>de</strong> cento e oitenta dias <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição,sujeito este prazo a prorrogação por lei, to<strong>do</strong>s os dispositivos legais que atribuam ou <strong>de</strong>leguema órgão <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo competência assinala<strong>da</strong> pela Constituição ao Congresso Nacional,especialmente no que tange a:I - ação normativa;II - alocação ou transferência <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> qualquer espécie.§ 1º - Os <strong>de</strong>cretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não aprecia<strong>do</strong>s atéa promulgação <strong>da</strong> Constituição terão seus efeitos regula<strong>do</strong>s <strong>da</strong> seguinte forma:I - se edita<strong>do</strong>s até 2 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> <strong>1988</strong>, serão aprecia<strong>do</strong>s pelo Congresso Nacional noprazo <strong>de</strong> até cento e oitenta dias a contar <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, não computa<strong>do</strong> orecesso parlamentar;II - <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> no inciso anterior, e não haven<strong>do</strong> apreciação, os <strong>de</strong>cretosleialí menciona<strong>do</strong>s serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s rejeita<strong>do</strong>s;
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IV - anularem diplomas ou decretare
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Art. 139. Na vigência do estado de
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Art. 144. A segurança pública, de
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