§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante <strong>de</strong> cargo ou emprego <strong>da</strong>administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegia<strong>da</strong>s. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira <strong>do</strong>s órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>administração direta e indireta po<strong>de</strong>rá ser amplia<strong>da</strong> mediante contrato, a ser firma<strong>do</strong> entre seusadministra<strong>do</strong>res e o po<strong>de</strong>r público, que tenha por objeto a fixação <strong>de</strong> metas <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenhopara o órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>, caben<strong>do</strong> à lei dispor sobre: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº19, <strong>de</strong> 1998)I - o prazo <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> contrato;II - os controles e critérios <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, direitos, obrigações eresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s dirigentes;III - a remuneração <strong>do</strong> pessoal."§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> economiamista, e suas subsidiárias, que receberem recursos <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ralou <strong>do</strong>s Municípios para pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> pessoal ou <strong>de</strong> custeio em geral. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 10. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a percepção simultânea <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong>art. 40 ou <strong>do</strong>s arts. 42 e 142 com a remuneração <strong>de</strong> cargo, emprego ou função pública,ressalva<strong>do</strong>s os cargos acumuláveis na forma <strong>de</strong>sta Constituição, os cargos eletivos e oscargos em comissão <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s em lei <strong>de</strong> livre nomeação e exoneração. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 11. Não serão computa<strong>da</strong>s, para efeito <strong>do</strong>s limites remuneratórios <strong>de</strong> que trata o incisoXI <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, as parcelas <strong>de</strong> caráter in<strong>de</strong>nizatório previstas em lei. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)§ 12. Para os fins <strong>do</strong> disposto no inciso XI <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, fica faculta<strong>do</strong> aosEsta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral fixar, em seu âmbito, mediante emen<strong>da</strong> às respectivasConstituições e Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong>respectivo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, limita<strong>do</strong> a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento<strong>do</strong> subsídio mensal <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, não se aplican<strong>do</strong> o dispostoneste parágrafo aos subsídios <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais e Distritais e <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 47, <strong>de</strong> 2005)Art. 38. Ao servi<strong>do</strong>r público <strong>da</strong> administração direta, autárquica e fun<strong>da</strong>cional, no exercício<strong>de</strong> man<strong>da</strong>to eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)I - tratan<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to eletivo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou distrital, ficará afasta<strong>do</strong> <strong>de</strong> seucargo, emprego ou função;II - investi<strong>do</strong> no man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> Prefeito, será afasta<strong>do</strong> <strong>do</strong> cargo, emprego ou função, sen<strong>do</strong>lhefaculta<strong>do</strong> optar pela sua remuneração;III - investi<strong>do</strong> no man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> Verea<strong>do</strong>r, haven<strong>do</strong> compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> horários, perceberá asvantagens <strong>de</strong> seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo <strong>da</strong> remuneração <strong>do</strong> cargo eletivo, e,não haven<strong>do</strong> compatibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, será aplica<strong>da</strong> a norma <strong>do</strong> inciso anterior;IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to eletivo, seutempo <strong>de</strong> serviço será conta<strong>do</strong> para to<strong>do</strong>s os efeitos legais, exceto para promoção pormerecimento;
V - para efeito <strong>de</strong> benefício previ<strong>de</strong>nciário, no caso <strong>de</strong> afastamento, os valores serão<strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s como se no exercício estivesse.SeçãoIIDOS SERVIDORES PÚBLICOS(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 18, <strong>de</strong> 1998)Art. 39. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios instituirão, no âmbito <strong>de</strong> suacompetência, regime jurídico único e planos <strong>de</strong> carreira para os servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> administraçãopública direta, <strong>da</strong>s autarquias e <strong>da</strong>s fun<strong>da</strong>ções públicas. (Vi<strong>de</strong> ADIN nº 2.135-4)§ 1º A fixação <strong>do</strong>s padrões <strong>de</strong> vencimento e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais componentes <strong>do</strong> sistemaremuneratório observará: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)I - a natureza, o grau <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> e a complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s cargos componentes <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> carreira; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)II - os requisitos para a investidura; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)III - as peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong>s cargos. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 2º A União, os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral manterão escolas <strong>de</strong> governo para aformação e o aperfeiçoamento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, constituin<strong>do</strong>-se a participação noscursos um <strong>do</strong>s requisitos para a promoção na carreira, faculta<strong>da</strong>, para isso, a celebração <strong>de</strong>convênios ou contratos entre os entes fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 3º Aplica-se aos servi<strong>do</strong>res ocupantes <strong>de</strong> cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a lei estabelecer requisitosdiferencia<strong>do</strong>s <strong>de</strong> admissão quan<strong>do</strong> a natureza <strong>do</strong> cargo o exigir. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 4º O membro <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>r, o <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> man<strong>da</strong>to eletivo, os Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> e osSecretários Estaduais e Municipais serão remunera<strong>do</strong>s exclusivamente por subsídio fixa<strong>do</strong> emparcela única, ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o acréscimo <strong>de</strong> qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba <strong>de</strong>representação ou outra espécie remuneratória, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>, em qualquer caso, o disposto no art.37, X e XI. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 5º Lei <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios po<strong>de</strong>rá estabelecer arelação entre a maior e a menor remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>, em qualquercaso, o disposto no art. 37, XI. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 6º Os Po<strong>de</strong>res Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores <strong>do</strong>subsídio e <strong>da</strong> remuneração <strong>do</strong>s cargos e empregos públicos. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 7º Lei <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios disciplinará aaplicação <strong>de</strong> recursos orçamentários provenientes <strong>da</strong> economia com <strong>de</strong>spesas correntes emca<strong>da</strong> órgão, autarquia e fun<strong>da</strong>ção, para aplicação no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas <strong>de</strong>quali<strong>da</strong><strong>de</strong> e produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, treinamento e <strong>de</strong>senvolvimento, mo<strong>de</strong>rnização, reaparelhamento eracionalização <strong>do</strong> serviço público, inclusive sob a forma <strong>de</strong> adicional ou prêmio <strong>de</strong>produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong>. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 8º A remuneração <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos organiza<strong>do</strong>s em carreira po<strong>de</strong>rá ser fixa<strong>da</strong>nos termos <strong>do</strong> § 4º. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)
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