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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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SeçãoDA CULTURAIIArt. 215. O Esta<strong>do</strong> garantirá a to<strong>do</strong>s o pleno exercício <strong>do</strong>s direitos culturais e acesso àsfontes <strong>da</strong> cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão <strong>da</strong>s manifestaçõesculturais.§ 1º - O Esta<strong>do</strong> protegerá as manifestações <strong>da</strong>s culturas populares, indígenas e afrobrasileiras,e <strong>da</strong>s <strong>de</strong> outros grupos participantes <strong>do</strong> processo civilizatório nacional.§ 2º - A lei disporá sobre a fixação <strong>de</strong> <strong>da</strong>tas comemorativas <strong>de</strong> alta significação para osdiferentes segmentos étnicos nacionais.§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional <strong>de</strong> Cultura, <strong>de</strong> duração plurianual, visan<strong>do</strong> ao<strong>de</strong>senvolvimento cultural <strong>do</strong> País e à integração <strong>da</strong>s ações <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público que conduzem à:(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 48, <strong>de</strong> 2005)I <strong>de</strong>fesa e valorização <strong>do</strong> patrimônio cultural brasileiro; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 48, <strong>de</strong> 2005)II produção, promoção e difusão <strong>de</strong> bens culturais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 48, <strong>de</strong> 2005)III formação <strong>de</strong> pessoal qualifica<strong>do</strong> para a gestão <strong>da</strong> cultura em suas múltiplas dimensões;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 48, <strong>de</strong> 2005)IV <strong>de</strong>mocratização <strong>do</strong> acesso aos bens <strong>de</strong> cultura; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 48, <strong>de</strong> 2005)V valorização <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> étnica e regional. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº48, <strong>de</strong> 2005)Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens <strong>de</strong> natureza material e imaterial,toma<strong>do</strong>s individualmente ou em conjunto, porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> referência à i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>, à ação, àmemória <strong>do</strong>s diferentes grupos forma<strong>do</strong>res <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> brasileira, nos quais se incluem:I - as formas <strong>de</strong> expressão;II - os mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> criar, fazer e viver;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, <strong>do</strong>cumentos, edificações e <strong>de</strong>mais espaços <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s àsmanifestações artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios <strong>de</strong> valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,paleontológico, ecológico e científico.§ 1º - O Po<strong>de</strong>r Público, com a colaboração <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, promoverá e protegerá opatrimônio cultural brasileiro, por meio <strong>de</strong> inventários, registros, vigilância, tombamento e<strong>de</strong>sapropriação, e <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> acautelamento e preservação.§ 2º - Cabem à administração pública, na forma <strong>da</strong> lei, a gestão <strong>da</strong> <strong>do</strong>cumentaçãogovernamental e as providências para franquear sua consulta a quantos <strong>de</strong>la necessitem.

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