§ 1º - A parcela <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> impostos transferi<strong>da</strong> pela União aos Esta<strong>do</strong>s, aoDistrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, ou pelos Esta<strong>do</strong>s aos respectivos Municípios, não éconsi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>, para efeito <strong>do</strong> cálculo previsto neste artigo, receita <strong>do</strong> governo que a transferir.§ 2º - Para efeito <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> disposto no "caput" <strong>de</strong>ste artigo, serão consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>sos sistemas <strong>de</strong> ensino fe<strong>de</strong>ral, estadual e municipal e os recursos aplica<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art.213.§ 3º - A distribuição <strong>do</strong>s recursos públicos assegurará priori<strong>da</strong><strong>de</strong> ao atendimento <strong>da</strong>snecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong> ensino obrigatório, nos termos <strong>do</strong> plano nacional <strong>de</strong> educação.§ 4º - Os programas suplementares <strong>de</strong> alimentação e assistência à saú<strong>de</strong> previstos no art.208, VII, serão financia<strong>do</strong>s com recursos provenientes <strong>de</strong> contribuições sociais e outrosrecursos orçamentários.§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional <strong>de</strong> financiamento a contribuiçãosocial <strong>do</strong> salário-educação, recolhi<strong>da</strong> pelas empresas na forma <strong>da</strong> lei. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong> 2006)§ 6º As cotas estaduais e municipais <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> contribuiçãosocial <strong>do</strong> salário-educação serão distribuí<strong>da</strong>s proporcionalmente ao número <strong>de</strong>alunos matricula<strong>do</strong>s na educação básica nas respectivas re<strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong>ensino. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong> 2006)Art. 213. Os recursos públicos serão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s às escolas públicas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> serdirigi<strong>do</strong>s a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em lei, que:I - comprovem finali<strong>da</strong><strong>de</strong> não-lucrativa e apliquem seus exce<strong>de</strong>ntes financeiros emeducação;II - assegurem a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ouconfessional, ou ao Po<strong>de</strong>r Público, no caso <strong>de</strong> encerramento <strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.§ 1º - Os recursos <strong>de</strong> que trata este artigo po<strong>de</strong>rão ser <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a bolsas <strong>de</strong> estu<strong>do</strong> parao ensino fun<strong>da</strong>mental e médio, na forma <strong>da</strong> lei, para os que <strong>de</strong>monstrarem insuficiência <strong>de</strong>recursos, quan<strong>do</strong> houver falta <strong>de</strong> vagas e cursos regulares <strong>da</strong> re<strong>de</strong> pública na locali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>residência <strong>do</strong> educan<strong>do</strong>, fican<strong>do</strong> o Po<strong>de</strong>r Público obriga<strong>do</strong> a investir prioritariamente naexpansão <strong>de</strong> sua re<strong>de</strong> na locali<strong>da</strong><strong>de</strong>.§ 2º - As ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s universitárias <strong>de</strong> pesquisa e extensão po<strong>de</strong>rão receber apoiofinanceiro <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público.Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional <strong>de</strong> educação, <strong>de</strong> duração plurianual, visan<strong>do</strong>à articulação e ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> ensino em seus diversos níveis e à integração <strong>da</strong>sações <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público que conduzam à:I - erradicação <strong>do</strong> analfabetismo;II - universalização <strong>do</strong> atendimento escolar;III - melhoria <strong>da</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> ensino;IV - formação para o trabalho;V - promoção humanística, científica e tecnológica <strong>do</strong> País.
SeçãoDA CULTURAIIArt. 215. O Esta<strong>do</strong> garantirá a to<strong>do</strong>s o pleno exercício <strong>do</strong>s direitos culturais e acesso àsfontes <strong>da</strong> cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão <strong>da</strong>s manifestaçõesculturais.§ 1º - O Esta<strong>do</strong> protegerá as manifestações <strong>da</strong>s culturas populares, indígenas e afrobrasileiras,e <strong>da</strong>s <strong>de</strong> outros grupos participantes <strong>do</strong> processo civilizatório nacional.§ 2º - A lei disporá sobre a fixação <strong>de</strong> <strong>da</strong>tas comemorativas <strong>de</strong> alta significação para osdiferentes segmentos étnicos nacionais.§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional <strong>de</strong> Cultura, <strong>de</strong> duração plurianual, visan<strong>do</strong> ao<strong>de</strong>senvolvimento cultural <strong>do</strong> País e à integração <strong>da</strong>s ações <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público que conduzem à:(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 48, <strong>de</strong> 2005)I <strong>de</strong>fesa e valorização <strong>do</strong> patrimônio cultural brasileiro; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 48, <strong>de</strong> 2005)II produção, promoção e difusão <strong>de</strong> bens culturais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 48, <strong>de</strong> 2005)III formação <strong>de</strong> pessoal qualifica<strong>do</strong> para a gestão <strong>da</strong> cultura em suas múltiplas dimensões;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 48, <strong>de</strong> 2005)IV <strong>de</strong>mocratização <strong>do</strong> acesso aos bens <strong>de</strong> cultura; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 48, <strong>de</strong> 2005)V valorização <strong>da</strong> diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> étnica e regional. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº48, <strong>de</strong> 2005)Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens <strong>de</strong> natureza material e imaterial,toma<strong>do</strong>s individualmente ou em conjunto, porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> referência à i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong>, à ação, àmemória <strong>do</strong>s diferentes grupos forma<strong>do</strong>res <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> brasileira, nos quais se incluem:I - as formas <strong>de</strong> expressão;II - os mo<strong>do</strong>s <strong>de</strong> criar, fazer e viver;III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;IV - as obras, objetos, <strong>do</strong>cumentos, edificações e <strong>de</strong>mais espaços <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s àsmanifestações artístico-culturais;V - os conjuntos urbanos e sítios <strong>de</strong> valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,paleontológico, ecológico e científico.§ 1º - O Po<strong>de</strong>r Público, com a colaboração <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, promoverá e protegerá opatrimônio cultural brasileiro, por meio <strong>de</strong> inventários, registros, vigilância, tombamento e<strong>de</strong>sapropriação, e <strong>de</strong> outras formas <strong>de</strong> acautelamento e preservação.§ 2º - Cabem à administração pública, na forma <strong>da</strong> lei, a gestão <strong>da</strong> <strong>do</strong>cumentaçãogovernamental e as providências para franquear sua consulta a quantos <strong>de</strong>la necessitem.
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