§ 1º Sem prejuízo <strong>da</strong> progressivi<strong>da</strong><strong>de</strong> no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, oimposto previsto no inciso I po<strong>de</strong>rá: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong>2000)I – ser progressivo em razão <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imóvel; e (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº29, <strong>de</strong> 2000)II – ter alíquotas diferentes <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a localização e o uso <strong>do</strong> imóvel. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)§ 2º - O imposto previsto no inciso II:I - não inci<strong>de</strong> sobre a transmissão <strong>de</strong> bens ou direitos incorpora<strong>do</strong>s ao patrimônio <strong>de</strong>pessoa jurídica em realização <strong>de</strong> capital, nem sobre a transmissão <strong>de</strong> bens ou direitos<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fusão, incorporação, cisão ou extinção <strong>de</strong> pessoa jurídica, salvo se, nessescasos, a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante <strong>do</strong> adquirente for a compra e ven<strong>da</strong> <strong>de</strong>sses bens ou direitos,locação <strong>de</strong> bens imóveis ou arren<strong>da</strong>mento mercantil;II - compete ao Município <strong>da</strong> situação <strong>do</strong> bem.§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, cabe à leicomplementar: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)II - excluir <strong>da</strong> sua incidência exportações <strong>de</strong> serviços para o exterior. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serãoconcedi<strong>do</strong>s e revoga<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)§ 4º - (Revoga<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)SeçãoDA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIASVIArt. 157. Pertencem aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral:I - o produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto <strong>da</strong> União sobre ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquernatureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fun<strong>da</strong>ções que instituírem e mantiverem;II - vinte por cento <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto que a União instituir no exercício<strong>da</strong> competência que lhe é atribuí<strong>da</strong> pelo art. 154, I.Art. 158. Pertencem aos Municípios:I - o produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto <strong>da</strong> União sobre ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquernatureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fun<strong>da</strong>ções que instituírem e mantiverem;II - cinqüenta por cento <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto <strong>da</strong> União sobre aproprie<strong>da</strong><strong>de</strong> territorial rural, relativamente aos imóveis neles situa<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong> a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> nahipótese <strong>da</strong> opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)
III - cinqüenta por cento <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobre aproprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> veículos automotores licencia<strong>do</strong>s em seus territórios;IV - vinte e cinco por cento <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> sobreoperações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e sobre prestações <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> transporteinterestadual e intermunicipal e <strong>de</strong> comunicação.Parágrafo único. As parcelas <strong>de</strong> receita pertencentes aos Municípios, menciona<strong>da</strong>s noinciso IV, serão credita<strong>da</strong>s conforme os seguintes critérios:I - três quartos, no mínimo, na proporção <strong>do</strong> valor adiciona<strong>do</strong> nas operações relativas àcirculação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e nas prestações <strong>de</strong> serviços, realiza<strong>da</strong>s em seus territórios;II - até um quarto, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que dispuser lei estadual ou, no caso <strong>do</strong>s Territórios,lei fe<strong>de</strong>ral.Art. 159. A União entregará:I - <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong>s impostos sobre ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquer naturezae sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 55, <strong>de</strong> 2007)a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Participação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral;b) vinte e <strong>do</strong>is inteiros e cinco décimos por cento ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Participação <strong>do</strong>sMunicípios;c) três por cento, para aplicação em programas <strong>de</strong> financiamento ao setor produtivo <strong>da</strong>sRegiões Norte, Nor<strong>de</strong>ste e Centro-Oeste, através <strong>de</strong> suas instituições financeiras <strong>de</strong> caráterregional, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os planos regionais <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento, fican<strong>do</strong> assegura<strong>da</strong> ao semiári<strong>do</strong><strong>do</strong> Nor<strong>de</strong>ste a meta<strong>de</strong> <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à Região, na forma que a lei estabelecer;d) um por cento ao Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Participação <strong>do</strong>s Municípios, que será entregue no primeiro<strong>de</strong>cêndio <strong>do</strong> mês <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> ano; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 55, <strong>de</strong>2007)II - <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>z por centoaos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral, proporcionalmente ao valor <strong>da</strong>s respectivas exportações <strong>de</strong>produtos industrializa<strong>do</strong>s.III - <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong> intervenção no <strong>do</strong>mínio econômicoprevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral,distribuí<strong>do</strong>s na forma <strong>da</strong> lei, observa<strong>da</strong> a <strong>de</strong>stinação a que se refere o inciso II, c, <strong>do</strong> referi<strong>do</strong>parágrafo.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 44, <strong>de</strong> 2004)§ 1º - Para efeito <strong>de</strong> cálculo <strong>da</strong> entrega a ser efetua<strong>da</strong> <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o previsto no incisoI, excluir-se-á a parcela <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto <strong>de</strong> ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquer naturezapertencente aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, nos termos <strong>do</strong> disposto nosarts. 157, I, e 158, I.§ 2º - A nenhuma uni<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> parcela superior a vinte porcento <strong>do</strong> montante a que se refere o inciso II, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o eventual exce<strong>de</strong>nte ser distribuí<strong>do</strong>entre os <strong>de</strong>mais participantes, manti<strong>do</strong>, em relação a esses, o critério <strong>de</strong> partilha neleestabeleci<strong>do</strong>.
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