§ 2º - As terras tradicionalmente ocupa<strong>da</strong>s pelos índios <strong>de</strong>stinam-se a sua possepermanente, caben<strong>do</strong>-lhes o usufruto exclusivo <strong>da</strong>s riquezas <strong>do</strong> solo, <strong>do</strong>s rios e <strong>do</strong>s lagosnelas existentes.§ 3º - O aproveitamento <strong>do</strong>s recursos hídricos, incluí<strong>do</strong>s os potenciais energéticos, apesquisa e a lavra <strong>da</strong>s riquezas minerais em terras indígenas só po<strong>de</strong>m ser efetiva<strong>do</strong>s comautorização <strong>do</strong> Congresso Nacional, ouvi<strong>da</strong>s as comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s afeta<strong>da</strong>s, fican<strong>do</strong>-lhesassegura<strong>da</strong> participação nos resulta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> lavra, na forma <strong>da</strong> lei.§ 4º - As terras <strong>de</strong> que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobreelas, imprescritíveis.§ 5º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a remoção <strong>do</strong>s grupos indígenas <strong>de</strong> suas terras, salvo, "ad referendum"<strong>do</strong> Congresso Nacional, em caso <strong>de</strong> catástrofe ou epi<strong>de</strong>mia que ponha em risco suapopulação, ou no interesse <strong>da</strong> soberania <strong>do</strong> País, após <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong> Congresso Nacional,garanti<strong>do</strong>, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.§ 6º - São nulos e extintos, não produzin<strong>do</strong> efeitos jurídicos, os atos que tenham por objetoa ocupação, o <strong>do</strong>mínio e a posse <strong>da</strong>s terras a que se refere este artigo, ou a exploração <strong>da</strong>sriquezas naturais <strong>do</strong> solo, <strong>do</strong>s rios e <strong>do</strong>s lagos nelas existentes, ressalva<strong>do</strong> relevante interessepúblico <strong>da</strong> União, segun<strong>do</strong> o que dispuser lei complementar, não geran<strong>do</strong> a nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> e aextinção direito a in<strong>de</strong>nização ou a ações contra a União, salvo, na forma <strong>da</strong> lei, quanto àsbenfeitorias <strong>de</strong>riva<strong>da</strong>s <strong>da</strong> ocupação <strong>de</strong> boa fé.§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.Art. 232. Os índios, suas comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s e organizações são partes legítimas para ingressarem juízo em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos e interesses, intervin<strong>do</strong> o Ministério Público em to<strong>do</strong>s osatos <strong>do</strong> processo.TÍTULODas Disposições Constitucionais GeraisIXArt. 233. (Revoga<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 28, <strong>de</strong> 25/05/2000)Art. 234. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> à União, direta ou indiretamente, assumir, em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong> criação<strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, encargos referentes a <strong>de</strong>spesas com pessoal inativo e com encargos eamortizações <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> interna ou externa <strong>da</strong> administração pública, inclusive <strong>da</strong> indireta.Art. 235. Nos <strong>de</strong>z primeiros anos <strong>da</strong> criação <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, serão observa<strong>da</strong>s as seguintesnormas básicas:I - a Assembléia Legislativa será composta <strong>de</strong> <strong>de</strong>zessete Deputa<strong>do</strong>s se a população <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> for inferior a seiscentos mil habitantes, e <strong>de</strong> vinte e quatro, se igual ou superior a essenúmero, até um milhão e quinhentos mil;II - o Governo terá no máximo <strong>de</strong>z Secretarias;III - o Tribunal <strong>de</strong> Contas terá três membros, nomea<strong>do</strong>s, pelo Governa<strong>do</strong>r eleito, <strong>de</strong>ntrebrasileiros <strong>de</strong> comprova<strong>da</strong> i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong><strong>de</strong> e notório saber;IV - o Tribunal <strong>de</strong> Justiça terá sete Desembarga<strong>do</strong>res;V - os primeiros Desembarga<strong>do</strong>res serão nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r eleito, escolhi<strong>do</strong>s<strong>da</strong> seguinte forma:
a) cinco <strong>de</strong>ntre os magistra<strong>do</strong>s com mais <strong>de</strong> trinta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, em exercício naárea <strong>do</strong> novo Esta<strong>do</strong> ou <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> originário;b) <strong>do</strong>is <strong>de</strong>ntre promotores, nas mesmas condições, e advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> comprova<strong>da</strong>i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong><strong>de</strong> e saber jurídico, com <strong>de</strong>z anos, no mínimo, <strong>de</strong> exercício profissional, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> oprocedimento fixa<strong>do</strong> na Constituição;VI - no caso <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> proveniente <strong>de</strong> Território Fe<strong>de</strong>ral, os cinco primeirosDesembarga<strong>do</strong>res po<strong>de</strong>rão ser escolhi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntre juízes <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> qualquer parte <strong>do</strong> País;VII - em ca<strong>da</strong> Comarca, o primeiro Juiz <strong>de</strong> Direito, o primeiro Promotor <strong>de</strong> Justiça e oprimeiro Defensor Público serão nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r eleito após concurso público <strong>de</strong>provas e títulos;VIII - até a promulgação <strong>da</strong> Constituição Estadual, respon<strong>de</strong>rão pela Procura<strong>do</strong>ria-Geral,pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> notório saber, comtrinta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, no mínimo, nomea<strong>do</strong>s pelo Governa<strong>do</strong>r eleito e <strong>de</strong>missíveis "adnutum";IX - se o novo Esta<strong>do</strong> for resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> transformação <strong>de</strong> Território Fe<strong>de</strong>ral, a transferência<strong>de</strong> encargos financeiros <strong>da</strong> União para pagamento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res optantes que pertenciam àAdministração Fe<strong>de</strong>ral ocorrerá <strong>da</strong> seguinte forma:a) no sexto ano <strong>de</strong> instalação, o Esta<strong>do</strong> assumirá vinte por cento <strong>do</strong>s encargos financeirospara fazer face ao pagamento <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos, fican<strong>do</strong> ain<strong>da</strong> o restante sob aresponsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> União;b) no sétimo ano, os encargos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> serão acresci<strong>do</strong>s <strong>de</strong> trinta por cento e, no oitavo,<strong>do</strong>s restantes cinqüenta por cento;X - as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos menciona<strong>do</strong>s nesteartigo, serão disciplina<strong>da</strong>s na Constituição Estadual;XI - as <strong>de</strong>spesas orçamentárias com pessoal não po<strong>de</strong>rão ultrapassar cinqüenta por cento<strong>da</strong> receita <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.Art. 236. Os serviços notariais e <strong>de</strong> registro são exerci<strong>do</strong>s em caráter priva<strong>do</strong>, por<strong>de</strong>legação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público. (Regulamento)§ 1º - Lei regulará as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s, disciplinará a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil e criminal <strong>do</strong>snotários, <strong>do</strong>s oficiais <strong>de</strong> registro e <strong>de</strong> seus prepostos, e <strong>de</strong>finirá a fiscalização <strong>de</strong> seus atos peloPo<strong>de</strong>r Judiciário.§ 2º - Lei fe<strong>de</strong>ral estabelecerá normas gerais para fixação <strong>de</strong> emolumentos relativos aosatos pratica<strong>do</strong>s pelos serviços notariais e <strong>de</strong> registro.§ 3º - O ingresso na ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> notarial e <strong>de</strong> registro <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong>provas e títulos, não se permitin<strong>do</strong> que qualquer serventia fique vaga, sem abertura <strong>de</strong>concurso <strong>de</strong> provimento ou <strong>de</strong> remoção, por mais <strong>de</strong> seis meses.Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>sinteresses fazendários nacionais, serão exerci<strong>do</strong>s pelo Ministério <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>.Art. 238. A lei or<strong>de</strong>nará a ven<strong>da</strong> e reven<strong>da</strong> <strong>de</strong> combustíveis <strong>de</strong> petróleo, álcool carburantee outros combustíveis <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> matérias-primas renováveis, respeita<strong>do</strong>s os princípios<strong>de</strong>sta Constituição.
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