po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se a<strong>do</strong>tem as providênciasnecessárias ao exato cumprimento <strong>da</strong> lei, sem prejuízo <strong>da</strong> competência <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas<strong>da</strong> União;III receber e conhecer <strong>da</strong>s reclamações contra membros ou órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário,inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos presta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> serviços notariaise <strong>de</strong> registro que atuem por <strong>de</strong>legação <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público ou oficializa<strong>do</strong>s, sem prejuízo <strong>da</strong>competência disciplinar e correicional <strong>do</strong>s tribunais, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> avocar processos disciplinaresem curso e <strong>de</strong>terminar a remoção, a disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou a aposenta<strong>do</strong>ria com subsídios ouproventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço e aplicar outras sanções administrativas,assegura<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa;IV representar ao Ministério Público, no caso <strong>de</strong> crime contra a administração pública ou<strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong>;V rever, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares <strong>de</strong> juízes emembros <strong>de</strong> tribunais julga<strong>do</strong>s há menos <strong>de</strong> um ano;VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolata<strong>da</strong>s,por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração, nos diferentes órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário;VII elaborar relatório anual, propon<strong>do</strong> as providências que julgar necessárias, sobre asituação <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário no País e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong> Conselho, o qual <strong>de</strong>ve integrarmensagem <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a ser remeti<strong>da</strong> ao Congresso Nacional,por ocasião <strong>da</strong> abertura <strong>da</strong> sessão legislativa.§ 5º O Ministro <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça exercerá a função <strong>de</strong> Ministro-Correge<strong>do</strong>re ficará excluí<strong>do</strong> <strong>da</strong> distribuição <strong>de</strong> processos no Tribunal, competin<strong>do</strong>-lhe, além <strong>da</strong>satribuições que lhe forem conferi<strong>da</strong>s pelo Estatuto <strong>da</strong> Magistratura, as seguintes:I receber as reclamações e <strong>de</strong>núncias, <strong>de</strong> qualquer interessa<strong>do</strong>, relativas aos magistra<strong>do</strong>se aos serviços judiciários;II exercer funções executivas <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> inspeção e <strong>de</strong> correição geral;III requisitar e <strong>de</strong>signar magistra<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>legan<strong>do</strong>-lhes atribuições, e requisitar servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong>juízos ou tribunais, inclusive nos Esta<strong>do</strong>s, Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios.§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República e o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong>Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.§ 7º A União, inclusive no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nos Territórios, criará ouvi<strong>do</strong>rias <strong>de</strong> justiça,competentes para receber reclamações e <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> qualquer interessa<strong>do</strong> contra membrosou órgãos <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representan<strong>do</strong> diretamenteao Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça.SeçãoDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAIIIArt. 104. O Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça compõe-se <strong>de</strong>, no mínimo, trinta e três Ministros.Parágrafo único. Os Ministros <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça serão nomea<strong>do</strong>s peloPresi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, <strong>de</strong>ntre brasileiros com mais <strong>de</strong> trinta e cinco e menos <strong>de</strong> sessenta ecinco anos, <strong>de</strong> notável saber jurídico e reputação iliba<strong>da</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprova<strong>da</strong> a escolha pelamaioria absoluta <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, sen<strong>do</strong>: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45,<strong>de</strong> 2004)
I - um terço <strong>de</strong>ntre juízes <strong>do</strong>s Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais e um terço <strong>de</strong>ntre<strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> Justiça, indica<strong>do</strong>s em lista tríplice elabora<strong>da</strong> pelo próprioTribunal;II - um terço, em partes iguais, <strong>de</strong>ntre advoga<strong>do</strong>s e membros <strong>do</strong> Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral,Estadual, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, alterna<strong>da</strong>mente, indica<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 94.Art. 105. Compete ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça:I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governa<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, e, nestes e nos<strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, os <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> Justiça <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral, os membros <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os <strong>do</strong>sTribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais, <strong>do</strong>s Tribunais Regionais Eleitorais e <strong>do</strong> Trabalho, os membros<strong>do</strong>s Conselhos ou Tribunais <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios e os <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong> União queoficiem perante tribunais;b) os man<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança e os habeas <strong>da</strong>ta contra ato <strong>de</strong> Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong>sComan<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong> Marinha, <strong>do</strong> Exército e <strong>da</strong> Aeronáutica ou <strong>do</strong> próprio Tribunal; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 23, <strong>de</strong> 1999)c) os habeas corpus, quan<strong>do</strong> o coator ou paciente for qualquer <strong>da</strong>s pessoasmenciona<strong>da</strong>s na alínea "a", ou quan<strong>do</strong> o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro <strong>de</strong>Esta<strong>do</strong> ou Coman<strong>da</strong>nte <strong>da</strong> Marinha, <strong>do</strong> Exército ou <strong>da</strong> Aeronáutica, ressalva<strong>da</strong> a competência<strong>da</strong> Justiça Eleitoral; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 23, <strong>de</strong> 1999)d) os conflitos <strong>de</strong> competência entre quaisquer tribunais, ressalva<strong>do</strong> o disposto no art. 102,I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vincula<strong>do</strong>s e entre juízes vincula<strong>do</strong>s atribunais diversos;e) as revisões criminais e as ações rescisórias <strong>de</strong> seus julga<strong>do</strong>s;f) a reclamação para a preservação <strong>de</strong> sua competência e garantia <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> suas<strong>de</strong>cisões;g) os conflitos <strong>de</strong> atribuições entre autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas e judiciárias <strong>da</strong> União, ouentre autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s judiciárias <strong>de</strong> um Esta<strong>do</strong> e administrativas <strong>de</strong> outro ou <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ouentre as <strong>de</strong>ste e <strong>da</strong> União;h) o man<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> injunção, quan<strong>do</strong> a elaboração <strong>da</strong> norma regulamenta<strong>do</strong>ra for atribuição<strong>de</strong> órgão, enti<strong>da</strong><strong>de</strong> ou autori<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral, <strong>da</strong> administração direta ou indireta, excetua<strong>do</strong>s oscasos <strong>de</strong> competência <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s órgãos <strong>da</strong> Justiça Militar, <strong>da</strong> JustiçaEleitoral, <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho e <strong>da</strong> Justiça Fe<strong>de</strong>ral;i) a homologação <strong>de</strong> sentenças estrangeiras e a concessão <strong>de</strong> exequatur às cartasrogatórias; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)II - julgar, em recurso ordinário:a) os "habeas-corpus" <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s em única ou última instância pelos Tribunais RegionaisFe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão for<strong>de</strong>negatória;b) os man<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong>s em única instância pelos Tribunais RegionaisFe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>negatória a<strong>de</strong>cisão;
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Oliveira - Artenir Werner - Artur d