XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> sessenta dias após aabertura <strong>da</strong> sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;XXV - prover e extinguir os cargos públicos fe<strong>de</strong>rais, na forma <strong>da</strong> lei;XXVI - editar medi<strong>da</strong>s provisórias com força <strong>de</strong> lei, nos termos <strong>do</strong> art. 62;XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.Parágrafo único. O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legar as atribuições menciona<strong>da</strong>snos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, ao Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong>República ou ao Advoga<strong>do</strong>-Geral <strong>da</strong> União, que observarão os limites traça<strong>do</strong>s nas respectivas<strong>de</strong>legações.SeçãoDa Responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> RepúblicaIIIArt. 85. São crimes <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> os atos <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República que atentemcontra a Constituição Fe<strong>de</strong>ral e, especialmente, contra:I - a existência <strong>da</strong> União;II - o livre exercício <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong>sPo<strong>de</strong>res constitucionais <strong>da</strong>s uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração;III - o exercício <strong>do</strong>s direitos políticos, individuais e sociais;IV - a segurança interna <strong>do</strong> País;V - a probi<strong>da</strong><strong>de</strong> na administração;VI - a lei orçamentária;VII - o cumprimento <strong>da</strong>s leis e <strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões judiciais.Parágrafo único. Esses crimes serão <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei especial, que estabelecerá asnormas <strong>de</strong> processo e julgamento.Art. 86. Admiti<strong>da</strong> a acusação contra o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, por <strong>do</strong>is terços <strong>da</strong> Câmara<strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, será ele submeti<strong>do</strong> a julgamento perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nasinfrações penais comuns, ou perante o Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, nos crimes <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.§ 1º - O Presi<strong>de</strong>nte ficará suspenso <strong>de</strong> suas funções:I - nas infrações penais comuns, se recebi<strong>da</strong> a <strong>de</strong>núncia ou queixa-crime pelo SupremoTribunal Fe<strong>de</strong>ral;II - nos crimes <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, após a instauração <strong>do</strong> processo pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral.§ 2º - Se, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluí<strong>do</strong>,cessará o afastamento <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte, sem prejuízo <strong>do</strong> regular prosseguimento <strong>do</strong> processo.§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença con<strong>de</strong>natória, nas infrações comuns, o Presi<strong>de</strong>nte<strong>da</strong> República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, na vigência <strong>de</strong> seu man<strong>da</strong>to, não po<strong>de</strong> serresponsabiliza<strong>do</strong> por atos estranhos ao exercício <strong>de</strong> suas funções.SeçãoDOS MINISTROS DE ESTADOIVArt. 87. Os Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> serão escolhi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntre brasileiros maiores <strong>de</strong> vinte e umanos e no exercício <strong>do</strong>s direitos políticos.Parágrafo único. Compete ao Ministro <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, além <strong>de</strong> outras atribuições estabeleci<strong>da</strong>snesta Constituição e na lei:I - exercer a orientação, coor<strong>de</strong>nação e supervisão <strong>do</strong>s órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>administração fe<strong>de</strong>ral na área <strong>de</strong> sua competência e referen<strong>da</strong>r os atos e <strong>de</strong>cretos assina<strong>do</strong>spelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República;II - expedir instruções para a execução <strong>da</strong>s leis, <strong>de</strong>cretos e regulamentos;III - apresentar ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República relatório anual <strong>de</strong> sua gestão no Ministério;IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorga<strong>da</strong>s ou <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s peloPresi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República.Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção <strong>de</strong> Ministérios e órgãos <strong>da</strong> administraçãopública. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001)SeçãoVDO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONALSubseçãoIDo Conselho <strong>da</strong> RepúblicaArt. 89. O Conselho <strong>da</strong> República é órgão superior <strong>de</strong> consulta <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>República, e <strong>de</strong>le participam:I - o Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República;II - o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s;III - o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral;IV - os lí<strong>de</strong>res <strong>da</strong> maioria e <strong>da</strong> minoria na Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s;V - os lí<strong>de</strong>res <strong>da</strong> maioria e <strong>da</strong> minoria no Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral;VI - o Ministro <strong>da</strong> Justiça;VII - seis ci<strong>da</strong>dãos brasileiros natos, com mais <strong>de</strong> trinta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>isnomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, <strong>do</strong>is eleitos pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>is eleitos pelaCâmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, to<strong>do</strong>s com man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> três anos, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a recondução.Art. 90. Compete ao Conselho <strong>da</strong> República pronunciar-se sobre:I - intervenção fe<strong>de</strong>ral, esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio;II - as questões relevantes para a estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong>mocráticas.
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