II - fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> eleito para cargo <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> comissões internas <strong>de</strong> prevenção <strong>de</strong>aci<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o registro <strong>de</strong> sua candi<strong>da</strong>tura até um ano após o final <strong>de</strong> seu man<strong>da</strong>to;b) <strong>da</strong> emprega<strong>da</strong> gestante, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a confirmação <strong>da</strong> gravi<strong>de</strong>z até cinco meses após oparto.§ 1º - Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, <strong>da</strong> Constituição, o prazo<strong>da</strong> licença-paterni<strong>da</strong><strong>de</strong> a que se refere o inciso é <strong>de</strong> cinco dias.§ 2º - Até ulterior disposição legal, a cobrança <strong>da</strong>s contribuições para o custeio <strong>da</strong>sativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong>s sindicatos rurais será feita juntamente com a <strong>do</strong> imposto territorial rural, pelomesmo órgão arreca<strong>da</strong><strong>do</strong>r.§ 3º - Na primeira comprovação <strong>do</strong> cumprimento <strong>da</strong>s obrigações trabalhistas peloemprega<strong>do</strong>r rural, na forma <strong>do</strong> art. 233, após a promulgação <strong>da</strong> Constituição, será certifica<strong>da</strong>perante a Justiça <strong>do</strong> Trabalho a regulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> contrato e <strong>da</strong>s atualizações <strong>da</strong>s obrigaçõestrabalhistas <strong>de</strong> to<strong>do</strong> o perío<strong>do</strong>.Art. 11. Ca<strong>da</strong> Assembléia Legislativa, com po<strong>de</strong>res constituintes, elaborará a Constituição<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> um ano, conta<strong>do</strong> <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>sos princípios <strong>de</strong>sta.Parágrafo único. Promulga<strong>da</strong> a Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, caberá à Câmara Municipal, noprazo <strong>de</strong> seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em <strong>do</strong>is turnos <strong>de</strong> discussão e votação,respeita<strong>do</strong> o disposto na Constituição Fe<strong>de</strong>ral e na Constituição Estadual.Art. 12. Será cria<strong>da</strong>, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> noventa dias <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, Comissão <strong>de</strong>Estu<strong>do</strong>s Territoriais, com <strong>de</strong>z membros indica<strong>do</strong>s pelo Congresso Nacional e cinco pelo Po<strong>de</strong>rExecutivo, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentar estu<strong>do</strong>s sobre o território nacional e anteprojetosrelativos a novas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s territoriais, nota<strong>da</strong>mente na Amazônia Legal e em áreas pen<strong>de</strong>ntes<strong>de</strong> solução.§ 1º - No prazo <strong>de</strong> um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resulta<strong>do</strong>s<strong>de</strong> seus estu<strong>do</strong>s para, nos termos <strong>da</strong> Constituição, serem aprecia<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>ze mesessubseqüentes, extinguin<strong>do</strong>-se logo após.§ 2º - Os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios <strong>de</strong>verão, no prazo <strong>de</strong> três anos, a contar <strong>da</strong>promulgação <strong>da</strong> Constituição, promover, mediante acor<strong>do</strong> ou arbitramento, a <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong>suas linhas divisórias atualmente litigiosas, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> para isso fazer alterações ecompensações <strong>de</strong> área que aten<strong>da</strong>m aos aci<strong>de</strong>ntes naturais, critérios históricos, conveniênciasadministrativas e comodi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s populações limítrofes.§ 3º - Haven<strong>do</strong> solicitação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e Municípios interessa<strong>do</strong>s, a União po<strong>de</strong>ráencarregar-se <strong>do</strong>s trabalhos <strong>de</strong>marcatórios.§ 4º - Se, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> três anos, a contar <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, ostrabalhos <strong>de</strong>marcatórios não tiverem si<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong>s, caberá à União <strong>de</strong>terminar os limites <strong>da</strong>sáreas litigiosas.§ 5º - Ficam reconheci<strong>do</strong>s e homologa<strong>do</strong>s os atuais limites <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Acre com osEsta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Amazonas e <strong>de</strong> Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicosrealiza<strong>do</strong>s pela Comissão Tripartite integra<strong>da</strong> por representantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s serviçostécnico-especializa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Instituto <strong>Brasil</strong>eiro <strong>de</strong> Geografia e Estatística.
Art. 13. É cria<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tocantins, pelo <strong>de</strong>smembramento <strong>da</strong> área <strong>de</strong>scrita nesteartigo, <strong>da</strong>n<strong>do</strong>-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º,mas não antes <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989.§ 1º - O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiáspelas divisas norte <strong>do</strong>s Municípios <strong>de</strong> São Miguel <strong>do</strong> Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu,Cavalcante, Monte Alegre <strong>de</strong> Goiás e Campos Belos, conservan<strong>do</strong> a leste, norte e oeste asdivisas atuais <strong>de</strong> Goiás com os Esta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.§ 2º - O Po<strong>de</strong>r Executivo <strong>de</strong>signará uma <strong>da</strong>s ci<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para sua Capital provisóriaaté a aprovação <strong>da</strong> se<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva <strong>do</strong> governo pela Assembléia Constituinte.§ 3º - O Governa<strong>do</strong>r, o Vice-Governa<strong>do</strong>r, os Sena<strong>do</strong>res, os Deputa<strong>do</strong>s Fe<strong>de</strong>rais e osDeputa<strong>do</strong>s Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após apromulgação <strong>da</strong> Constituição, mas não antes <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> <strong>1988</strong>, a critério <strong>do</strong>Tribunal Superior Eleitoral, obe<strong>de</strong>ci<strong>da</strong>s, entre outras, as seguintes normas:I - o prazo <strong>de</strong> filiação partidária <strong>do</strong>s candi<strong>da</strong>tos será encerra<strong>do</strong> setenta e cinco dias antes<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>s eleições;II - as <strong>da</strong>tas <strong>da</strong>s convenções regionais partidárias <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a <strong>de</strong>liberar sobre coligaçõese escolha <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos, <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong> requerimento <strong>de</strong> registro <strong>do</strong>s candi<strong>da</strong>tosescolhi<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais procedimentos legais serão fixa<strong>da</strong>s, em calendário especial, pelaJustiça Eleitoral;III - são inelegíveis os ocupantes <strong>de</strong> cargos estaduais ou municipais que não se tenham<strong>de</strong>les afasta<strong>do</strong>, em caráter <strong>de</strong>finitivo, setenta e cinco dias antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>s eleições previstasneste parágrafo;IV - ficam manti<strong>do</strong>s os atuais diretórios regionais <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>Goiás, caben<strong>do</strong> às comissões executivas nacionais <strong>de</strong>signar comissões provisórias no Esta<strong>do</strong><strong>do</strong> Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.§ 4º - Os man<strong>da</strong>tos <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r, <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Fe<strong>de</strong>rais eEstaduais eleitos na forma <strong>do</strong> parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos <strong>da</strong>s<strong>de</strong>mais uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ração; o man<strong>da</strong>to <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>r eleito menos vota<strong>do</strong> extinguir-se-ánessa mesma oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, e os <strong>do</strong>s outros <strong>do</strong>is, juntamente com os <strong>do</strong>s Sena<strong>do</strong>res eleitosem 1986 nos <strong>de</strong>mais Esta<strong>do</strong>s.§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instala<strong>da</strong> no quadragésimo sexto dia <strong>da</strong>eleição <strong>de</strong> seus integrantes, mas não antes <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989, sob a presidência <strong>do</strong>Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Regional Eleitoral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás, e <strong>da</strong>rá posse, na mesma <strong>da</strong>ta,ao Governa<strong>do</strong>r e ao Vice-Governa<strong>do</strong>r eleitos.§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tocantins, no que couber, as normaslegais disciplina<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> divisão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Mato Grosso, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 234<strong>da</strong> Constituição.§ 7º - Fica o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Goiás libera<strong>do</strong> <strong>do</strong>s débitos e encargos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>empreendimentos no território <strong>do</strong> novo Esta<strong>do</strong>, e autoriza<strong>da</strong> a União, a seu critério, a assumiros referi<strong>do</strong>s débitos.Art. 14. Os Territórios Fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Roraima e <strong>do</strong> Amapá são transforma<strong>do</strong>s em Esta<strong>do</strong>sFe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, manti<strong>do</strong>s seus atuais limites geográficos.§ 1º - A instalação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s <strong>da</strong>r-se-á com a posse <strong>do</strong>s governa<strong>do</strong>res eleitos em 1990.
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