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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custasprocessuais;b) exercer a advocacia;c) participar <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> comercial, na forma <strong>da</strong> lei;d) exercer, ain<strong>da</strong> que em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, qualquer outra função pública, salvo uma <strong>de</strong>magistério;e) exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> político-partidária; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45,<strong>de</strong> 2004)f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições <strong>de</strong> pessoas físicas,enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas ou priva<strong>da</strong>s, ressalva<strong>da</strong>s as exceções previstas em lei. (Incluí<strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 6º Aplica-se aos membros <strong>do</strong> Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único,V. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 129. São funções institucionais <strong>do</strong> Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma <strong>da</strong> lei;II - zelar pelo efetivo respeito <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Públicos e <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> relevância públicaaos direitos assegura<strong>do</strong>s nesta Constituição, promoven<strong>do</strong> as medi<strong>da</strong>s necessárias a suagarantia;III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção <strong>do</strong> patrimônio públicoe social, <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos;IV - promover a ação <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou representação para fins <strong>de</strong> intervenção<strong>da</strong> União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nos casos previstos nesta Constituição;V - <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r judicialmente os direitos e interesses <strong>da</strong>s populações indígenas;VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos <strong>de</strong> sua competência,requisitan<strong>do</strong> informações e <strong>do</strong>cumentos para instruí-los, na forma <strong>da</strong> lei complementarrespectiva;VII - exercer o controle externo <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial, na forma <strong>da</strong> lei complementarmenciona<strong>da</strong> no artigo anterior;VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração <strong>de</strong> inquérito policial, indica<strong>do</strong>s osfun<strong>da</strong>mentos jurídicos <strong>de</strong> suas manifestações processuais;IX - exercer outras funções que lhe forem conferi<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com suafinali<strong>da</strong><strong>de</strong>, sen<strong>do</strong>-lhe ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a representação judicial e a consultoria jurídica <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>spúblicas.§ 1º - A legitimação <strong>do</strong> Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo nãoimpe<strong>de</strong> a <strong>de</strong> terceiros, nas mesmas hipóteses, segun<strong>do</strong> o disposto nesta Constituição e na lei.§ 2º As funções <strong>do</strong> Ministério Público só po<strong>de</strong>m ser exerci<strong>da</strong>s por integrantes <strong>da</strong> carreira,que <strong>de</strong>verão residir na comarca <strong>da</strong> respectiva lotação, salvo autorização <strong>do</strong> chefe <strong>da</strong>instituição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)

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