§ 6º Durante a execução orçamentária <strong>do</strong> exercício, não po<strong>de</strong>rá haver a realização <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas ou a assunção <strong>de</strong> obrigações que extrapolem os limites estabeleci<strong>do</strong>s na lei <strong>de</strong>diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autoriza<strong>da</strong>s, mediante a abertura <strong>de</strong> créditossuplementares ou especiais. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 128. O Ministério Público abrange:I - o Ministério Público <strong>da</strong> União, que compreen<strong>de</strong>:a) o Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral;b) o Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho;c) o Ministério Público Militar;d) o Ministério Público <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios;II - os Ministérios Públicos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s.§ 1º - O Ministério Público <strong>da</strong> União tem por chefe o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República,nomea<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República <strong>de</strong>ntre integrantes <strong>da</strong> carreira, maiores <strong>de</strong> trinta e cincoanos, após a aprovação <strong>de</strong> seu nome pela maioria absoluta <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral,para man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, permiti<strong>da</strong> a recondução.§ 2º - A <strong>de</strong>stituição <strong>do</strong> Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República, por iniciativa <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>República, <strong>de</strong>verá ser precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong> autorização <strong>da</strong> maioria absoluta <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral.§ 3º - Os Ministérios Públicos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e o <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios formarãolista tríplice <strong>de</strong>ntre integrantes <strong>da</strong> carreira, na forma <strong>da</strong> lei respectiva, para escolha <strong>de</strong> seuProcura<strong>do</strong>r-Geral, que será nomea<strong>do</strong> pelo Chefe <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, para man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> <strong>do</strong>isanos, permiti<strong>da</strong> uma recondução.§ 4º - Os Procura<strong>do</strong>res-Gerais nos Esta<strong>do</strong>s e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios po<strong>de</strong>rão ser<strong>de</strong>stituí<strong>do</strong>s por <strong>de</strong>liberação <strong>da</strong> maioria absoluta <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo, na forma <strong>da</strong> leicomplementar respectiva.§ 5º - Leis complementares <strong>da</strong> União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, cuja iniciativa é faculta<strong>da</strong> aosrespectivos Procura<strong>do</strong>res-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> Ministério Público, observa<strong>da</strong>s, relativamente a seus membros:I - as seguintes garantias:a) vitalicie<strong>da</strong><strong>de</strong>, após <strong>do</strong>is anos <strong>de</strong> exercício, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> per<strong>de</strong>r o cargo senão porsentença judicial transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong>;b) inamovibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, salvo por motivo <strong>de</strong> interesse público, mediante <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> órgãocolegia<strong>do</strong> competente <strong>do</strong> Ministério Público, pelo voto <strong>da</strong> maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros,assegura<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)c) irredutibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> subsídio, fixa<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> art. 39, § 4º, e ressalva<strong>do</strong> o dispostonos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº19, <strong>de</strong> 1998)II - as seguintes ve<strong>da</strong>ções:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custasprocessuais;b) exercer a advocacia;c) participar <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> comercial, na forma <strong>da</strong> lei;d) exercer, ain<strong>da</strong> que em disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>, qualquer outra função pública, salvo uma <strong>de</strong>magistério;e) exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> político-partidária; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45,<strong>de</strong> 2004)f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições <strong>de</strong> pessoas físicas,enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas ou priva<strong>da</strong>s, ressalva<strong>da</strong>s as exceções previstas em lei. (Incluí<strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 6º Aplica-se aos membros <strong>do</strong> Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único,V. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 129. São funções institucionais <strong>do</strong> Ministério Público:I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma <strong>da</strong> lei;II - zelar pelo efetivo respeito <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Públicos e <strong>do</strong>s serviços <strong>de</strong> relevância públicaaos direitos assegura<strong>do</strong>s nesta Constituição, promoven<strong>do</strong> as medi<strong>da</strong>s necessárias a suagarantia;III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção <strong>do</strong> patrimônio públicoe social, <strong>do</strong> meio ambiente e <strong>de</strong> outros interesses difusos e coletivos;IV - promover a ação <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> ou representação para fins <strong>de</strong> intervenção<strong>da</strong> União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, nos casos previstos nesta Constituição;V - <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r judicialmente os direitos e interesses <strong>da</strong>s populações indígenas;VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos <strong>de</strong> sua competência,requisitan<strong>do</strong> informações e <strong>do</strong>cumentos para instruí-los, na forma <strong>da</strong> lei complementarrespectiva;VII - exercer o controle externo <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> policial, na forma <strong>da</strong> lei complementarmenciona<strong>da</strong> no artigo anterior;VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração <strong>de</strong> inquérito policial, indica<strong>do</strong>s osfun<strong>da</strong>mentos jurídicos <strong>de</strong> suas manifestações processuais;IX - exercer outras funções que lhe forem conferi<strong>da</strong>s, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que compatíveis com suafinali<strong>da</strong><strong>de</strong>, sen<strong>do</strong>-lhe ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a representação judicial e a consultoria jurídica <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>spúblicas.§ 1º - A legitimação <strong>do</strong> Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo nãoimpe<strong>de</strong> a <strong>de</strong> terceiros, nas mesmas hipóteses, segun<strong>do</strong> o disposto nesta Constituição e na lei.§ 2º As funções <strong>do</strong> Ministério Público só po<strong>de</strong>m ser exerci<strong>da</strong>s por integrantes <strong>da</strong> carreira,que <strong>de</strong>verão residir na comarca <strong>da</strong> respectiva lotação, salvo autorização <strong>do</strong> chefe <strong>da</strong>instituição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)
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