t) 47 (quarenta e sete) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 4.000.000 (quatromilhões) <strong>de</strong> habitantes e <strong>de</strong> até 5.000.000 (cinco milhões) <strong>de</strong> habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)u) 49 (quarenta e nove) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 5.000.000 (cincomilhões) <strong>de</strong> habitantes e <strong>de</strong> até 6.000.000 (seis milhões) <strong>de</strong> habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)v) 51 (cinquenta e um) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 6.000.000 (seis milhões)<strong>de</strong> habitantes e <strong>de</strong> até 7.000.000 (sete milhões) <strong>de</strong> habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)w) 53 (cinquenta e três) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 7.000.000 (sete milhões)<strong>de</strong> habitantes e <strong>de</strong> até 8.000.000 (oito milhões) <strong>de</strong> habitantes; e (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)x) 55 (cinquenta e cinco) Verea<strong>do</strong>res, nos Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 8.000.000 (oitomilhões) <strong>de</strong> habitantes; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)V - subsídios <strong>do</strong> Prefeito, <strong>do</strong> Vice-Prefeito e <strong>do</strong>s Secretários Municipais fixa<strong>do</strong>s por lei <strong>de</strong>iniciativa <strong>da</strong> Câmara Municipal, observa<strong>do</strong> o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, e 153, § 2º, I; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)VI - o subsídio <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res será fixa<strong>do</strong> pelas respectivas Câmaras Municipais em ca<strong>da</strong>legislatura para a subseqüente, observa<strong>do</strong> o que dispõe esta Constituição, observa<strong>do</strong>s oscritérios estabeleci<strong>do</strong>s na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)a) em Municípios <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z mil habitantes, o subsídio máximo <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>rescorrespon<strong>de</strong>rá a vinte por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)b) em Municípios <strong>de</strong> <strong>de</strong>z mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo <strong>do</strong>sVerea<strong>do</strong>res correspon<strong>de</strong>rá a trinta por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais; (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)c) em Municípios <strong>de</strong> cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo <strong>do</strong>sVerea<strong>do</strong>res correspon<strong>de</strong>rá a quarenta por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)d) em Municípios <strong>de</strong> cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo <strong>do</strong>sVerea<strong>do</strong>res correspon<strong>de</strong>rá a cinqüenta por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)e) em Municípios <strong>de</strong> trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo<strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res correspon<strong>de</strong>rá a sessenta por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)f) em Municípios <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo <strong>do</strong>sVerea<strong>do</strong>res correspon<strong>de</strong>rá a setenta e cinco por cento <strong>do</strong> subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)VII - o total <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa com a remuneração <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res não po<strong>de</strong>rá ultrapassar omontante <strong>de</strong> cinco por cento <strong>da</strong> receita <strong>do</strong> Município; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº1, <strong>de</strong> 1992)
VIII - inviolabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s Verea<strong>do</strong>res por suas opiniões, palavras e votos no exercício <strong>do</strong>man<strong>da</strong>to e na circunscrição <strong>do</strong> Município; (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso VI, pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)IX - proibições e incompatibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s, no exercício <strong>da</strong> vereança, similares, no que couber,ao disposto nesta Constituição para os membros <strong>do</strong> Congresso Nacional e na Constituição <strong>do</strong>respectivo Esta<strong>do</strong> para os membros <strong>da</strong> Assembléia Legislativa; (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso VII,pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)X - julgamento <strong>do</strong> Prefeito perante o Tribunal <strong>de</strong> Justiça; (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso VIII, pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)XI - organização <strong>da</strong>s funções legislativas e fiscaliza<strong>do</strong>ras <strong>da</strong> Câmara Municipal;(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso IX, pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)XII - cooperação <strong>da</strong>s associações representativas no planejamento municipal;(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso X, pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)XIII - iniciativa popular <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> interesse específico <strong>do</strong> Município, <strong>da</strong> ci<strong>da</strong><strong>de</strong>ou <strong>de</strong> bairros, através <strong>de</strong> manifestação <strong>de</strong>, pelo menos, cinco por cento <strong>do</strong> eleitora<strong>do</strong>;(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> inciso XI, pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)XIV - per<strong>da</strong> <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to <strong>do</strong> Prefeito, nos termos <strong>do</strong> art. 28, parágrafo único. (Renumera<strong>do</strong><strong>do</strong> inciso XII, pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 1, <strong>de</strong> 1992)Art. 29-A. O total <strong>da</strong> <strong>de</strong>spesa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Legislativo Municipal, incluí<strong>do</strong>s os subsídios <strong>do</strong>sVerea<strong>do</strong>res e excluí<strong>do</strong>s os gastos com inativos, não po<strong>de</strong>rá ultrapassar os seguintespercentuais, relativos ao somatório <strong>da</strong> receita tributária e <strong>da</strong>s transferências previstas no § 5 o<strong>do</strong> art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realiza<strong>do</strong> no exercício anterior: (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 25, <strong>de</strong> 2000)I - 7% (sete por cento) para Municípios com população <strong>de</strong> até 100.000 (cem mil)habitantes; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)(Produção <strong>de</strong> efeito)II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e300.000 (trezentos mil) habitantes; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº58, <strong>de</strong> 2009)III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil eum) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> ConstituiçãoConstitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com populaçãoentre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) <strong>de</strong> habitantes; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhõese um) e 8.000.000 (oito milhões) <strong>de</strong> habitantes; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> ConstituiçãoConstitucional nº 58, <strong>de</strong> 2009)VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima<strong>de</strong> 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constituição Constitucionalnº 58, <strong>de</strong> 2009)
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