§ 1º - Se o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República consi<strong>de</strong>rar o projeto, no to<strong>do</strong> ou em parte,inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo <strong>de</strong>quinze dias úteis, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>do</strong> recebimento, e comunicará, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quarenta e oitohoras, ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral os motivos <strong>do</strong> veto.§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral <strong>de</strong> artigo, <strong>de</strong> parágrafo, <strong>de</strong> inciso ou<strong>de</strong> alínea.§ 3º - Decorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> quinze dias, o silêncio <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República importarásanção.§ 4º - O veto será aprecia<strong>do</strong> em sessão conjunta, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> trinta dias a contar <strong>de</strong> seurecebimento, só po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser rejeita<strong>do</strong> pelo voto <strong>da</strong> maioria absoluta <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s eSena<strong>do</strong>res, em escrutínio secreto.§ 5º - Se o veto não for manti<strong>do</strong>, será o projeto envia<strong>do</strong>, para promulgação, ao Presi<strong>de</strong>nte<strong>da</strong> República.§ 6º Esgota<strong>do</strong> sem <strong>de</strong>liberação o prazo estabeleci<strong>do</strong> no § 4º, o veto será coloca<strong>do</strong> naor<strong>de</strong>m <strong>do</strong> dia <strong>da</strong> sessão imediata, sobresta<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>mais proposições, até sua votação final.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001)§ 7º - Se a lei não for promulga<strong>da</strong> <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> quarenta e oito horas pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong>República, nos casos <strong>do</strong>s § 3º e § 5º, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> a promulgará, e, se este não ofizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> fazê-lo.Art. 67. A matéria constante <strong>de</strong> projeto <strong>de</strong> lei rejeita<strong>do</strong> somente po<strong>de</strong>rá constituir objeto <strong>de</strong>novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta <strong>da</strong> maioria absoluta <strong>do</strong>smembros <strong>de</strong> qualquer <strong>da</strong>s Casas <strong>do</strong> Congresso Nacional.Art. 68. As leis <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>s serão elabora<strong>da</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, que <strong>de</strong>verásolicitar a <strong>de</strong>legação ao Congresso Nacional.§ 1º - Não serão objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>legação os atos <strong>de</strong> competência exclusiva <strong>do</strong> CongressoNacional, os <strong>de</strong> competência privativa <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s ou <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, amatéria reserva<strong>da</strong> à lei complementar, nem a legislação sobre:I - organização <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e <strong>do</strong> Ministério Público, a carreira e a garantia <strong>de</strong> seusmembros;II - nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ci<strong>da</strong><strong>da</strong>nia, direitos individuais, políticos e eleitorais;III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.§ 2º - A <strong>de</strong>legação ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República terá a forma <strong>de</strong> resolução <strong>do</strong> CongressoNacional, que especificará seu conteú<strong>do</strong> e os termos <strong>de</strong> seu exercício.§ 3º - Se a resolução <strong>de</strong>terminar a apreciação <strong>do</strong> projeto pelo Congresso Nacional, este afará em votação única, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer emen<strong>da</strong>.Art. 69. As leis complementares serão aprova<strong>da</strong>s por maioria absoluta.SeçãoDA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIAIXArt. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial <strong>da</strong>União e <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração direta e indireta, quanto à legali<strong>da</strong><strong>de</strong>, legitimi<strong>da</strong><strong>de</strong>,
economici<strong>da</strong><strong>de</strong>, aplicação <strong>da</strong>s subvenções e renúncia <strong>de</strong> receitas, será exerci<strong>da</strong> peloCongresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema <strong>de</strong> controle interno <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>Po<strong>de</strong>r.Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou priva<strong>da</strong>,que utilize, arreca<strong>de</strong>, guar<strong>de</strong>, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos oupelos quais a União respon<strong>da</strong>, ou que, em nome <strong>de</strong>sta, assuma obrigações <strong>de</strong> naturezapecuniária. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)Art. 71. O controle externo, a cargo <strong>do</strong> Congresso Nacional, será exerci<strong>do</strong> com o auxílio <strong>do</strong>Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União, ao qual compete:I - apreciar as contas presta<strong>da</strong>s anualmente pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, medianteparecer prévio que <strong>de</strong>verá ser elabora<strong>do</strong> em sessenta dias a contar <strong>de</strong> seu recebimento;II - julgar as contas <strong>do</strong>s administra<strong>do</strong>res e <strong>de</strong>mais responsáveis por dinheiros, bens evalores públicos <strong>da</strong> administração direta e indireta, incluí<strong>da</strong>s as fun<strong>da</strong>ções e socie<strong>da</strong><strong>de</strong>sinstituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público fe<strong>de</strong>ral, e as contas <strong>da</strong>queles que <strong>de</strong>rem causa aper<strong>da</strong>, extravio ou outra irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> que resulte prejuízo ao erário público;III - apreciar, para fins <strong>de</strong> registro, a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> pessoal, aqualquer título, na administração direta e indireta, incluí<strong>da</strong>s as fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>spelo Po<strong>de</strong>r Público, excetua<strong>da</strong>s as nomeações para cargo <strong>de</strong> provimento em comissão, bemcomo a <strong>da</strong>s concessões <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>rias, reformas e pensões, ressalva<strong>da</strong>s as melhoriasposteriores que não alterem o fun<strong>da</strong>mento legal <strong>do</strong> ato concessório;IV - realizar, por iniciativa própria, <strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>Comissão técnica ou <strong>de</strong> inquérito, inspeções e auditorias <strong>de</strong> natureza contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial, nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Legislativo,Executivo e Judiciário, e <strong>de</strong>mais enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s referi<strong>da</strong>s no inciso II;V - fiscalizar as contas nacionais <strong>da</strong>s empresas supranacionais <strong>de</strong> cujo capital social aUnião participe, <strong>de</strong> forma direta ou indireta, nos termos <strong>do</strong> trata<strong>do</strong> constitutivo;VI - fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> quaisquer recursos repassa<strong>do</strong>s pela União medianteconvênio, acor<strong>do</strong>, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Esta<strong>do</strong>, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou aMunicípio;VII - prestar as informações solicita<strong>da</strong>s pelo Congresso Nacional, por qualquer <strong>de</strong> suasCasas, ou por qualquer <strong>da</strong>s respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resulta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> auditorias e inspeçõesrealiza<strong>da</strong>s;VIII - aplicar aos responsáveis, em caso <strong>de</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa ou irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multaproporcional ao <strong>da</strong>no causa<strong>do</strong> ao erário;IX - assinar prazo para que o órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> a<strong>do</strong>te as providências necessárias aoexato cumprimento <strong>da</strong> lei, se verifica<strong>da</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>;X - sustar, se não atendi<strong>do</strong>, a execução <strong>do</strong> ato impugna<strong>do</strong>, comunican<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão àCâmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e ao Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral;XI - representar ao Po<strong>de</strong>r competente sobre irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou abusos apura<strong>do</strong>s.§ 1º - No caso <strong>de</strong> contrato, o ato <strong>de</strong> sustação será a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong> diretamente pelo CongressoNacional, que solicitará, <strong>de</strong> imediato, ao Po<strong>de</strong>r Executivo as medi<strong>da</strong>s cabíveis.
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