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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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f) conce<strong>de</strong>r licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes eservi<strong>do</strong>res que lhes forem imediatamente vincula<strong>do</strong>s;II - ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais <strong>de</strong> Justiçapropor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo respectivo, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 169:a) a alteração <strong>do</strong> número <strong>de</strong> membros <strong>do</strong>s tribunais inferiores;b) a criação e a extinção <strong>de</strong> cargos e a remuneração <strong>do</strong>s seus serviços auxiliares e <strong>do</strong>sjuízos que lhes forem vincula<strong>do</strong>s, bem como a fixação <strong>do</strong> subsídio <strong>de</strong> seus membros e <strong>do</strong>sjuízes, inclusive <strong>do</strong>s tribunais inferiores, on<strong>de</strong> houver; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, 19.12.2003)c) a criação ou extinção <strong>do</strong>s tribunais inferiores;d) a alteração <strong>da</strong> organização e <strong>da</strong> divisão judiciárias;III - aos Tribunais <strong>de</strong> Justiça julgar os juízes estaduais e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios,bem como os membros <strong>do</strong> Ministério Público, nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>,ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Eleitoral.Art. 97. Somente pelo voto <strong>da</strong> maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros ou <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong>respectivo órgão especial po<strong>de</strong>rão os tribunais <strong>de</strong>clarar a inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou atonormativo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público.Art. 98. A União, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nos Territórios, e os Esta<strong>do</strong>s criarão:I - juiza<strong>do</strong>s especiais, provi<strong>do</strong>s por juízes toga<strong>do</strong>s, ou toga<strong>do</strong>s e leigos, competentes paraa conciliação, o julgamento e a execução <strong>de</strong> causas cíveis <strong>de</strong> menor complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> e infraçõespenais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,permiti<strong>do</strong>s, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento <strong>de</strong> recursos por turmas<strong>de</strong> juízes <strong>de</strong> primeiro grau;II - justiça <strong>de</strong> paz, remunera<strong>da</strong>, composta <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dãos eleitos pelo voto direto, universal esecreto, com man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> quatro anos e competência para, na forma <strong>da</strong> lei, celebrarcasamentos, verificar, <strong>de</strong> ofício ou em face <strong>de</strong> impugnação apresenta<strong>da</strong>, o processo <strong>de</strong>habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além <strong>de</strong> outrasprevistas na legislação.§ 1º Lei fe<strong>de</strong>ral disporá sobre a criação <strong>de</strong> juiza<strong>do</strong>s especiais no âmbito <strong>da</strong> JustiçaFe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 22, <strong>de</strong> 1999) (Renumera<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 2º As custas e emolumentos serão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s exclusivamente ao custeio <strong>do</strong>s serviçosafetos às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas <strong>da</strong> Justiça. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong>2004)Art. 99. Ao Po<strong>de</strong>r Judiciário é assegura<strong>da</strong> autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites estipula<strong>do</strong>sconjuntamente com os <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.§ 2º - O encaminhamento <strong>da</strong> proposta, ouvi<strong>do</strong>s os outros tribunais interessa<strong>do</strong>s, compete:I - no âmbito <strong>da</strong> União, aos Presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s TribunaisSuperiores, com a aprovação <strong>do</strong>s respectivos tribunais;

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