f) conce<strong>de</strong>r licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes eservi<strong>do</strong>res que lhes forem imediatamente vincula<strong>do</strong>s;II - ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais <strong>de</strong> Justiçapropor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo respectivo, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 169:a) a alteração <strong>do</strong> número <strong>de</strong> membros <strong>do</strong>s tribunais inferiores;b) a criação e a extinção <strong>de</strong> cargos e a remuneração <strong>do</strong>s seus serviços auxiliares e <strong>do</strong>sjuízos que lhes forem vincula<strong>do</strong>s, bem como a fixação <strong>do</strong> subsídio <strong>de</strong> seus membros e <strong>do</strong>sjuízes, inclusive <strong>do</strong>s tribunais inferiores, on<strong>de</strong> houver; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 41, 19.12.2003)c) a criação ou extinção <strong>do</strong>s tribunais inferiores;d) a alteração <strong>da</strong> organização e <strong>da</strong> divisão judiciárias;III - aos Tribunais <strong>de</strong> Justiça julgar os juízes estaduais e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios,bem como os membros <strong>do</strong> Ministério Público, nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>,ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Eleitoral.Art. 97. Somente pelo voto <strong>da</strong> maioria absoluta <strong>de</strong> seus membros ou <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong>respectivo órgão especial po<strong>de</strong>rão os tribunais <strong>de</strong>clarar a inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou atonormativo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público.Art. 98. A União, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nos Territórios, e os Esta<strong>do</strong>s criarão:I - juiza<strong>do</strong>s especiais, provi<strong>do</strong>s por juízes toga<strong>do</strong>s, ou toga<strong>do</strong>s e leigos, competentes paraa conciliação, o julgamento e a execução <strong>de</strong> causas cíveis <strong>de</strong> menor complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> e infraçõespenais <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo,permiti<strong>do</strong>s, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento <strong>de</strong> recursos por turmas<strong>de</strong> juízes <strong>de</strong> primeiro grau;II - justiça <strong>de</strong> paz, remunera<strong>da</strong>, composta <strong>de</strong> ci<strong>da</strong>dãos eleitos pelo voto direto, universal esecreto, com man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> quatro anos e competência para, na forma <strong>da</strong> lei, celebrarcasamentos, verificar, <strong>de</strong> ofício ou em face <strong>de</strong> impugnação apresenta<strong>da</strong>, o processo <strong>de</strong>habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além <strong>de</strong> outrasprevistas na legislação.§ 1º Lei fe<strong>de</strong>ral disporá sobre a criação <strong>de</strong> juiza<strong>do</strong>s especiais no âmbito <strong>da</strong> JustiçaFe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 22, <strong>de</strong> 1999) (Renumera<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 2º As custas e emolumentos serão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s exclusivamente ao custeio <strong>do</strong>s serviçosafetos às ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s específicas <strong>da</strong> Justiça. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong>2004)Art. 99. Ao Po<strong>de</strong>r Judiciário é assegura<strong>da</strong> autonomia administrativa e financeira.§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites estipula<strong>do</strong>sconjuntamente com os <strong>de</strong>mais Po<strong>de</strong>res na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.§ 2º - O encaminhamento <strong>da</strong> proposta, ouvi<strong>do</strong>s os outros tribunais interessa<strong>do</strong>s, compete:I - no âmbito <strong>da</strong> União, aos Presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s TribunaisSuperiores, com a aprovação <strong>do</strong>s respectivos tribunais;
II - no âmbito <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e no <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios, aos Presi<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong>sTribunais <strong>de</strong> Justiça, com a aprovação <strong>do</strong>s respectivos tribunais.§ 3º Se os órgãos referi<strong>do</strong>s no § 2º não encaminharem as respectivas propostasorçamentárias <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> prazo estabeleci<strong>do</strong> na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, o Po<strong>de</strong>rExecutivo consi<strong>de</strong>rará, para fins <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proposta orçamentária anual, os valoresaprova<strong>do</strong>s na lei orçamentária vigente, ajusta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os limites estipula<strong>do</strong>s naforma <strong>do</strong> § 1º <strong>de</strong>ste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 4º Se as propostas orçamentárias <strong>de</strong> que trata este artigo forem encaminha<strong>da</strong>s em<strong>de</strong>sacor<strong>do</strong> com os limites estipula<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> § 1º, o Po<strong>de</strong>r Executivo proce<strong>de</strong>rá aosajustes necessários para fins <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proposta orçamentária anual. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 5º Durante a execução orçamentária <strong>do</strong> exercício, não po<strong>de</strong>rá haver a realização <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas ou a assunção <strong>de</strong> obrigações que extrapolem os limites estabeleci<strong>do</strong>s na lei <strong>de</strong>diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autoriza<strong>da</strong>s, mediante a abertura <strong>de</strong> créditossuplementares ou especiais. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 100. à exceção <strong>do</strong>s créditos <strong>de</strong> natureza alimentícia, os pagamentos <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s pelaFazen<strong>da</strong> Fe<strong>de</strong>ral, Estadual ou Municipal, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judiciária, far-se-ãoexclusivamente na or<strong>de</strong>m cronológica <strong>de</strong> apresentação <strong>do</strong>s precatórios e à conta <strong>do</strong>s créditosrespectivos, proibi<strong>da</strong> a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> casos ou <strong>de</strong> pessoas nas <strong>do</strong>tações orçamentárias e noscréditos adicionais abertos para este fim.§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público, <strong>de</strong> verbanecessária ao pagamento <strong>de</strong> seus débitos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sentenças transita<strong>da</strong>s em julga<strong>do</strong>,constantes <strong>de</strong> precatórios judiciários, apresenta<strong>do</strong>s até 1º <strong>de</strong> julho, fazen<strong>do</strong>-se o pagamentoaté o final <strong>do</strong> exercício seguinte, quan<strong>do</strong> terão seus valores atualiza<strong>do</strong>s monetariamente.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 30, <strong>de</strong> 2000)§ 1º-A Os débitos <strong>de</strong> natureza alimentícia compreen<strong>de</strong>m aqueles <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> salários,vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previ<strong>de</strong>nciários ein<strong>de</strong>nizações por morte ou invali<strong>de</strong>z, fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s na responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>sentença transita<strong>da</strong> em julga<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 30, <strong>de</strong> 2000)§ 2º As <strong>do</strong>tações orçamentárias e os créditos abertos serão consigna<strong>do</strong>s diretamente aoPo<strong>de</strong>r Judiciário, caben<strong>do</strong> ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal que proferir a <strong>de</strong>cisão exeqüen<strong>da</strong><strong>de</strong>terminar o pagamento segun<strong>do</strong> as possibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito, e autorizar, a requerimento <strong>do</strong>cre<strong>do</strong>r, e exclusivamente para o caso <strong>de</strong> preterimento <strong>de</strong> seu direito <strong>de</strong> precedência, oseqüestro <strong>da</strong> quantia necessária à satisfação <strong>do</strong> débito. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 30, <strong>de</strong> 2000)§ 3º O disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo, relativamente à expedição <strong>de</strong> precatórios, não seaplica aos pagamentos <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em lei como <strong>de</strong> pequeno valor que a Fazen<strong>da</strong>Fe<strong>de</strong>ral, Estadual, Distrital ou Municipal <strong>de</strong>va fazer em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sentença judicial transita<strong>da</strong>em julga<strong>do</strong>. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 30, <strong>de</strong> 2000)§ 4º São ve<strong>da</strong><strong>do</strong>s a expedição <strong>de</strong> precatório complementar ou suplementar <strong>de</strong> valor pago,bem como fracionamento, repartição ou quebra <strong>do</strong> valor <strong>da</strong> execução, a fim <strong>de</strong> que seupagamento não se faça, em parte, na forma estabeleci<strong>da</strong> no § 3º <strong>de</strong>ste artigo e, em parte,mediante expedição <strong>de</strong> precatório. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)§ 5º A lei po<strong>de</strong>rá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º <strong>de</strong>ste artigo, segun<strong>do</strong> asdiferentes capaci<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito público. (Parágrafo incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 30, <strong>de</strong> 2000 e Renumera<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)
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