§ 3º - Os Esta<strong>do</strong>s entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento <strong>do</strong>srecursos que receberem nos termos <strong>do</strong> inciso II, observa<strong>do</strong>s os critérios estabeleci<strong>do</strong>s no art.158, parágrafo único, I e II.§ 4º Do montante <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> que trata o inciso III que cabe a ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong>, vinte ecinco por cento serão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos seus Municípios, na forma <strong>da</strong> lei a que se refere omenciona<strong>do</strong> inciso. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)Art. 160. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego <strong>do</strong>s recursosatribuí<strong>do</strong>s, nesta seção, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios, nelescompreendi<strong>do</strong>s adicionais e acréscimos relativos a impostos.Parágrafo único. A ve<strong>da</strong>ção prevista neste artigo não impe<strong>de</strong> a União e os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong>condicionarem a entrega <strong>de</strong> recursos: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong>2000)I – ao pagamento <strong>de</strong> seus créditos, inclusive <strong>de</strong> suas autarquias; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)II – ao cumprimento <strong>do</strong> disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)Art. 161. Cabe à lei complementar:I - <strong>de</strong>finir valor adiciona<strong>do</strong> para fins <strong>do</strong> disposto no art. 158, parágrafo único, I;II - estabelecer normas sobre a entrega <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> que trata o art. 159,especialmente sobre os critérios <strong>de</strong> rateio <strong>do</strong>s fun<strong>do</strong>s previstos em seu inciso I, objetivan<strong>do</strong>promover o equilíbrio sócio-econômico entre Esta<strong>do</strong>s e entre Municípios;III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, <strong>do</strong> cálculo <strong>da</strong>s quotas e <strong>da</strong>liberação <strong>da</strong>s participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.Parágrafo único. O Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União efetuará o cálculo <strong>da</strong>s quotas referentesaos fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> participação a que alu<strong>de</strong> o inciso II.Art. 162. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios divulgarão, até o últimodia <strong>do</strong> mês subseqüente ao <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção, os montantes <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s tributosarreca<strong>da</strong><strong>do</strong>s, os recursos recebi<strong>do</strong>s, os valores <strong>de</strong> origem tributária entregues e a entregar e aexpressão numérica <strong>do</strong>s critérios <strong>de</strong> rateio.Parágrafo único. Os <strong>da</strong><strong>do</strong>s divulga<strong>do</strong>s pela União serão discrimina<strong>do</strong>s por Esta<strong>do</strong> e porMunicípio; os <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, por Município.CAPÍTULOIIDAS FINANÇAS PÚBLICASSeçãoINORMAS GERAISArt. 163. Lei complementar disporá sobre:I - finanças públicas;II - dívi<strong>da</strong> pública externa e interna, incluí<strong>da</strong> a <strong>da</strong>s autarquias, fun<strong>da</strong>ções e <strong>de</strong>maisenti<strong>da</strong><strong>de</strong>s controla<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público;
III - concessão <strong>de</strong> garantias pelas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas;IV - emissão e resgate <strong>de</strong> títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública;V - fiscalização financeira <strong>da</strong> administração pública direta e indireta; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 40, <strong>de</strong> 2003)VI - operações <strong>de</strong> câmbio realiza<strong>da</strong>s por órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios;VII - compatibilização <strong>da</strong>s funções <strong>da</strong>s instituições oficiais <strong>de</strong> crédito <strong>da</strong> União,resguar<strong>da</strong><strong>da</strong>s as características e condições operacionais plenas <strong>da</strong>s volta<strong>da</strong>s ao<strong>de</strong>senvolvimento regional.Art. 164. A competência <strong>da</strong> União para emitir moe<strong>da</strong> será exerci<strong>da</strong> exclusivamente pelobanco central.§ 1º - É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> ao banco central conce<strong>de</strong>r, direta ou indiretamente, empréstimos aoTesouro Nacional e a qualquer órgão ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que não seja instituição financeira.§ 2º - O banco central po<strong>de</strong>rá comprar e ven<strong>de</strong>r títulos <strong>de</strong> emissão <strong>do</strong> Tesouro Nacional,com o objetivo <strong>de</strong> regular a oferta <strong>de</strong> moe<strong>da</strong> ou a taxa <strong>de</strong> juros.§ 3º - As disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> caixa <strong>da</strong> União serão <strong>de</strong>posita<strong>da</strong>s no banco central; as <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong>s órgãos ou enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público e <strong>da</strong>sempresas por ele controla<strong>da</strong>s, em instituições financeiras oficiais, ressalva<strong>do</strong>s os casosprevistos em lei.SeçãoDOS ORÇAMENTOSIIArt. 165. Leis <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, <strong>de</strong> forma regionaliza<strong>da</strong>, asdiretrizes, objetivos e metas <strong>da</strong> administração pública fe<strong>de</strong>ral para as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital eoutras <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes e para as relativas aos programas <strong>de</strong> duração continua<strong>da</strong>.§ 2º - A lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias compreen<strong>de</strong>rá as metas e priori<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>administração pública fe<strong>de</strong>ral, incluin<strong>do</strong> as <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> capital para o exercício financeirosubseqüente, orientará a elaboração <strong>da</strong> lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações nalegislação tributária e estabelecerá a política <strong>de</strong> aplicação <strong>da</strong>s agências financeiras oficiais <strong>de</strong>fomento.§ 3º - O Po<strong>de</strong>r Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> bimestre,relatório resumi<strong>do</strong> <strong>da</strong> execução orçamentária.§ 4º - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituiçãoserão elabora<strong>do</strong>s em consonância com o plano plurianual e aprecia<strong>do</strong>s pelo CongressoNacional.
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Presidência da RepúblicaCasa Civi
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§ 1 o A Câmara Municipal não gas
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III - pôr termo a grave comprometi
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X - a remuneração dos servidores
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§ 7º A lei disporá sobre os requ
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