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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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§ 1º Sem prejuízo <strong>da</strong> progressivi<strong>da</strong><strong>de</strong> no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, oimposto previsto no inciso I po<strong>de</strong>rá: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong>2000)I – ser progressivo em razão <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> imóvel; e (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº29, <strong>de</strong> 2000)II – ter alíquotas diferentes <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a localização e o uso <strong>do</strong> imóvel. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 29, <strong>de</strong> 2000)§ 2º - O imposto previsto no inciso II:I - não inci<strong>de</strong> sobre a transmissão <strong>de</strong> bens ou direitos incorpora<strong>do</strong>s ao patrimônio <strong>de</strong>pessoa jurídica em realização <strong>de</strong> capital, nem sobre a transmissão <strong>de</strong> bens ou direitos<strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> fusão, incorporação, cisão ou extinção <strong>de</strong> pessoa jurídica, salvo se, nessescasos, a ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> prepon<strong>de</strong>rante <strong>do</strong> adquirente for a compra e ven<strong>da</strong> <strong>de</strong>sses bens ou direitos,locação <strong>de</strong> bens imóveis ou arren<strong>da</strong>mento mercantil;II - compete ao Município <strong>da</strong> situação <strong>do</strong> bem.§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo, cabe à leicomplementar: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)II - excluir <strong>da</strong> sua incidência exportações <strong>de</strong> serviços para o exterior. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serãoconcedi<strong>do</strong>s e revoga<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)§ 4º - (Revoga<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)SeçãoDA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIASVIArt. 157. Pertencem aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral:I - o produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto <strong>da</strong> União sobre ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquernatureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fun<strong>da</strong>ções que instituírem e mantiverem;II - vinte por cento <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto que a União instituir no exercício<strong>da</strong> competência que lhe é atribuí<strong>da</strong> pelo art. 154, I.Art. 158. Pertencem aos Municípios:I - o produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto <strong>da</strong> União sobre ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquernatureza, inci<strong>de</strong>nte na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fun<strong>da</strong>ções que instituírem e mantiverem;II - cinqüenta por cento <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto <strong>da</strong> União sobre aproprie<strong>da</strong><strong>de</strong> territorial rural, relativamente aos imóveis neles situa<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong> a totali<strong>da</strong><strong>de</strong> nahipótese <strong>da</strong> opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)

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