§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento <strong>de</strong> bens e valoresculturais.§ 4º - Os <strong>da</strong>nos e ameaças ao patrimônio cultural serão puni<strong>do</strong>s, na forma <strong>da</strong> lei.§ 5º - Ficam tomba<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos e os sítios <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> reminiscênciashistóricas <strong>do</strong>s antigos quilombos.§ 6 º É faculta<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral vincular a fun<strong>do</strong> estadual <strong>de</strong> fomento àcultura até cinco décimos por cento <strong>de</strong> sua receita tributária líqui<strong>da</strong>, para o financiamento <strong>de</strong>programas e projetos culturais, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a aplicação <strong>de</strong>sses recursos no pagamento <strong>de</strong>:(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)I - <strong>de</strong>spesas com pessoal e encargos sociais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42,<strong>de</strong> 19.12.2003)II - serviço <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)III - qualquer outra <strong>de</strong>spesa corrente não vincula<strong>da</strong> diretamente aos investimentos ouações apoia<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)SeçãoDO DESPORTOIIIArt. 217. É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fomentar práticas <strong>de</strong>sportivas formais e não-formais, comodireito <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um, observa<strong>do</strong>s:I - a autonomia <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas dirigentes e associações, quanto a suaorganização e funcionamento;II - a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos para a promoção prioritária <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto educacionale, em casos específicos, para a <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto <strong>de</strong> alto rendimento;III - o tratamento diferencia<strong>do</strong> para o <strong>de</strong>sporto profissional e o não- profissional;IV - a proteção e o incentivo às manifestações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> criação nacional.§ 1º - O Po<strong>de</strong>r Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições<strong>de</strong>sportivas após esgotarem-se as instâncias <strong>da</strong> justiça <strong>de</strong>sportiva, regula<strong>da</strong> em lei.§ 2º - A justiça <strong>de</strong>sportiva terá o prazo máximo <strong>de</strong> sessenta dias, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> instauração<strong>do</strong> processo, para proferir <strong>de</strong>cisão final.§ 3º - O Po<strong>de</strong>r Público incentivará o lazer, como forma <strong>de</strong> promoção social.CAPÍTULODA CIÊNCIA E TECNOLOGIAIVArt. 218. O Esta<strong>do</strong> promoverá e incentivará o <strong>de</strong>senvolvimento científico, a pesquisa e acapacitação tecnológicas.§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> emvista o bem público e o progresso <strong>da</strong>s ciências.§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á prepon<strong>de</strong>rantemente para a solução <strong>do</strong>sproblemas brasileiros e para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Esta<strong>do</strong> apoiará a formação <strong>de</strong> recursos humanos nas áreas <strong>de</strong> ciência, pesquisa etecnologia, e conce<strong>de</strong>rá aos que <strong>de</strong>las se ocupem meios e condições especiais <strong>de</strong> trabalho.§ 4º - A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação <strong>de</strong>tecnologia a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> ao País, formação e aperfeiçoamento <strong>de</strong> seus recursos humanos e quepratiquem sistemas <strong>de</strong> remuneração que assegurem ao emprega<strong>do</strong>, <strong>de</strong>svincula<strong>da</strong> <strong>do</strong> salário,participação nos ganhos econômicos resultantes <strong>da</strong> produtivi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> seu trabalho.§ 5º - É faculta<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral vincular parcela <strong>de</strong> sua receitaorçamentária a enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas <strong>de</strong> fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.Art. 219. O merca<strong>do</strong> interno integra o patrimônio nacional e será incentiva<strong>do</strong> <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> aviabilizar o <strong>de</strong>senvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar <strong>da</strong> população e aautonomia tecnológica <strong>do</strong> País, nos termos <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral.CAPÍTULODA COMUNICAÇÃO SOCIALVArt. 220. A manifestação <strong>do</strong> pensamento, a criação, a expressão e a informação, sobqualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observa<strong>do</strong> o dispostonesta Constituição.§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>informação jornalística em qualquer veículo <strong>de</strong> comunicação social, observa<strong>do</strong> o disposto noart. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> to<strong>da</strong> e qualquer censura <strong>de</strong> natureza política, i<strong>de</strong>ológica e artística.§ 3º - Compete à lei fe<strong>de</strong>ral:I - regular as diversões e espetáculos públicos, caben<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Público informar sobrea natureza <strong>de</strong>les, as faixas etárias a que não se recomen<strong>de</strong>m, locais e horários em que suaapresentação se mostre ina<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>;II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> se<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>rem <strong>de</strong> programas ou programações <strong>de</strong> rádio e televisão que contrariem o disposto noart. 221, bem como <strong>da</strong> propagan<strong>da</strong> <strong>de</strong> produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos àsaú<strong>de</strong> e ao meio ambiente.§ 4º - A propagan<strong>da</strong> comercial <strong>de</strong> tabaco, bebi<strong>da</strong>s alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos eterapias estará sujeita a restrições legais, nos termos <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> parágrafo anterior, econterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> seu uso.§ 5º - Os meios <strong>de</strong> comunicação social não po<strong>de</strong>m, direta ou indiretamente, ser objeto <strong>de</strong>monopólio ou oligopólio.§ 6º - A publicação <strong>de</strong> veículo impresso <strong>de</strong> comunicação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> licença <strong>de</strong>autori<strong>da</strong><strong>de</strong>.Art. 221. A produção e a programação <strong>da</strong>s emissoras <strong>de</strong> rádio e televisão aten<strong>de</strong>rão aosseguintes princípios:I - preferência a finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s educativas, artísticas, culturais e informativas;II - promoção <strong>da</strong> cultura nacional e regional e estímulo à produção in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte queobjetive sua divulgação;
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