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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento <strong>de</strong> bens e valoresculturais.§ 4º - Os <strong>da</strong>nos e ameaças ao patrimônio cultural serão puni<strong>do</strong>s, na forma <strong>da</strong> lei.§ 5º - Ficam tomba<strong>do</strong>s to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>cumentos e os sítios <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> reminiscênciashistóricas <strong>do</strong>s antigos quilombos.§ 6 º É faculta<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral vincular a fun<strong>do</strong> estadual <strong>de</strong> fomento àcultura até cinco décimos por cento <strong>de</strong> sua receita tributária líqui<strong>da</strong>, para o financiamento <strong>de</strong>programas e projetos culturais, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a aplicação <strong>de</strong>sses recursos no pagamento <strong>de</strong>:(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)I - <strong>de</strong>spesas com pessoal e encargos sociais; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42,<strong>de</strong> 19.12.2003)II - serviço <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)III - qualquer outra <strong>de</strong>spesa corrente não vincula<strong>da</strong> diretamente aos investimentos ouações apoia<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)SeçãoDO DESPORTOIIIArt. 217. É <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> fomentar práticas <strong>de</strong>sportivas formais e não-formais, comodireito <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um, observa<strong>do</strong>s:I - a autonomia <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sportivas dirigentes e associações, quanto a suaorganização e funcionamento;II - a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos para a promoção prioritária <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto educacionale, em casos específicos, para a <strong>do</strong> <strong>de</strong>sporto <strong>de</strong> alto rendimento;III - o tratamento diferencia<strong>do</strong> para o <strong>de</strong>sporto profissional e o não- profissional;IV - a proteção e o incentivo às manifestações <strong>de</strong>sportivas <strong>de</strong> criação nacional.§ 1º - O Po<strong>de</strong>r Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições<strong>de</strong>sportivas após esgotarem-se as instâncias <strong>da</strong> justiça <strong>de</strong>sportiva, regula<strong>da</strong> em lei.§ 2º - A justiça <strong>de</strong>sportiva terá o prazo máximo <strong>de</strong> sessenta dias, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> instauração<strong>do</strong> processo, para proferir <strong>de</strong>cisão final.§ 3º - O Po<strong>de</strong>r Público incentivará o lazer, como forma <strong>de</strong> promoção social.CAPÍTULODA CIÊNCIA E TECNOLOGIAIVArt. 218. O Esta<strong>do</strong> promoverá e incentivará o <strong>de</strong>senvolvimento científico, a pesquisa e acapacitação tecnológicas.§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, ten<strong>do</strong> emvista o bem público e o progresso <strong>da</strong>s ciências.§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á prepon<strong>de</strong>rantemente para a solução <strong>do</strong>sproblemas brasileiros e para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> sistema produtivo nacional e regional.

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