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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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VII - atendimento ao educan<strong>do</strong>, no ensino fun<strong>da</strong>mental, através <strong>de</strong> programassuplementares <strong>de</strong> material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saú<strong>de</strong>.§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2º - O não-oferecimento <strong>do</strong> ensino obrigatório pelo Po<strong>de</strong>r Público, ou sua ofertairregular, importa responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente.§ 3º - Compete ao Po<strong>de</strong>r Público recensear os educan<strong>do</strong>s no ensino fun<strong>da</strong>mental, fazerlhesa chama<strong>da</strong> e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.Art. 209. O ensino é livre à iniciativa priva<strong>da</strong>, atendi<strong>da</strong>s as seguintes condições:I - cumprimento <strong>da</strong>s normas gerais <strong>da</strong> educação nacional;II - autorização e avaliação <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público.Art. 210. Serão fixa<strong>do</strong>s conteú<strong>do</strong>s mínimos para o ensino fun<strong>da</strong>mental, <strong>de</strong> maneira aassegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais eregionais.§ 1º - O ensino religioso, <strong>de</strong> matrícula facultativa, constituirá disciplina <strong>do</strong>s horáriosnormais <strong>da</strong>s escolas públicas <strong>de</strong> ensino fun<strong>da</strong>mental.§ 2º - O ensino fun<strong>da</strong>mental regular será ministra<strong>do</strong> em língua portuguesa, assegura<strong>da</strong> àscomuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s indígenas também a utilização <strong>de</strong> suas línguas maternas e processos próprios <strong>de</strong>aprendizagem.Art. 211. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios organizarão em regime<strong>de</strong> colaboração seus sistemas <strong>de</strong> ensino.§ 1º A União organizará o sistema fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> ensino e o <strong>do</strong>s Territórios, financiará asinstituições <strong>de</strong> ensino públicas fe<strong>de</strong>rais e exercerá, em matéria educacional, funçãoredistributiva e supletiva, <strong>de</strong> forma a garantir equalização <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s educacionais epadrão mínimo <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> ensino mediante assistência técnica e financeira aos Esta<strong>do</strong>s,ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong>1996)§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fun<strong>da</strong>mental e na educação infantil.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 3º Os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral atuarão prioritariamente no ensino fun<strong>da</strong>mental emédio. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 4º Na organização <strong>de</strong> seus sistemas <strong>de</strong> ensino, os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios <strong>de</strong>finirãoformas <strong>de</strong> colaboração, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a assegurar a universalização <strong>do</strong> ensino obrigatório. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 5º A educação básica pública aten<strong>de</strong>rá prioritariamente ao ensino regular. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong> 2006)Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito, e os Esta<strong>do</strong>s, o DistritoFe<strong>de</strong>ral e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, <strong>da</strong> receita resultante <strong>de</strong> impostos,compreendi<strong>da</strong> a proveniente <strong>de</strong> transferências, na manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> ensino.

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