II - liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> apren<strong>de</strong>r, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;III - pluralismo <strong>de</strong> idéias e <strong>de</strong> concepções pe<strong>da</strong>gógicas, e coexistência <strong>de</strong> instituiçõespúblicas e priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> ensino;IV - gratui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> ensino público em estabelecimentos oficiais;V - valorização <strong>do</strong>s profissionais <strong>da</strong> educação escolar, garanti<strong>do</strong>s, na forma <strong>da</strong> lei, planos<strong>de</strong> carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, aos <strong>da</strong>sre<strong>de</strong>s públicas; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong> 2006)VI - gestão <strong>de</strong>mocrática <strong>do</strong> ensino público, na forma <strong>da</strong> lei;VII - garantia <strong>de</strong> padrão <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong>.VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais <strong>da</strong> educação escolar pública,nos termos <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong> 2006)Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>resconsi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s profissionais <strong>da</strong> educação básica e sobre a fixação <strong>de</strong> prazo paraa elaboração ou a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> seus planos <strong>de</strong> carreira, no âmbito <strong>da</strong> União,<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 53, <strong>de</strong> 2006)Art. 207. As universi<strong>da</strong><strong>de</strong>s gozam <strong>de</strong> autonomia didático-científica, administrativa e <strong>de</strong>gestão financeira e patrimonial, e obe<strong>de</strong>cerão ao princípio <strong>de</strong> indissociabili<strong>da</strong><strong>de</strong> entre ensino,pesquisa e extensão.§ 1º É faculta<strong>do</strong> às universi<strong>da</strong><strong>de</strong>s admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros,na forma <strong>da</strong> lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 11, <strong>de</strong> 1996)§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições <strong>de</strong> pesquisa científica e tecnológica.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 11, <strong>de</strong> 1996)Art. 208. O <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> com a educação será efetiva<strong>do</strong> mediante a garantia <strong>de</strong>:I - ensino fun<strong>da</strong>mental, obrigatório e gratuito, assegura<strong>da</strong>, inclusive, sua oferta gratuitapara to<strong>do</strong>s os que a ele não tiveram acesso na i<strong>da</strong><strong>de</strong> própria; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)II - progressiva universalização <strong>do</strong> ensino médio gratuito; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)III - atendimento educacional especializa<strong>do</strong> aos porta<strong>do</strong>res <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência,preferencialmente na re<strong>de</strong> regular <strong>de</strong> ensino;IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>;(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong> 2006)V - acesso aos níveis mais eleva<strong>do</strong>s <strong>do</strong> ensino, <strong>da</strong> pesquisa e <strong>da</strong> criação artística,segun<strong>do</strong> a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um;VI - oferta <strong>de</strong> ensino noturno regular, a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> às condições <strong>do</strong> educan<strong>do</strong>;
VII - atendimento ao educan<strong>do</strong>, no ensino fun<strong>da</strong>mental, através <strong>de</strong> programassuplementares <strong>de</strong> material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saú<strong>de</strong>.§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.§ 2º - O não-oferecimento <strong>do</strong> ensino obrigatório pelo Po<strong>de</strong>r Público, ou sua ofertairregular, importa responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> competente.§ 3º - Compete ao Po<strong>de</strong>r Público recensear os educan<strong>do</strong>s no ensino fun<strong>da</strong>mental, fazerlhesa chama<strong>da</strong> e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.Art. 209. O ensino é livre à iniciativa priva<strong>da</strong>, atendi<strong>da</strong>s as seguintes condições:I - cumprimento <strong>da</strong>s normas gerais <strong>da</strong> educação nacional;II - autorização e avaliação <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público.Art. 210. Serão fixa<strong>do</strong>s conteú<strong>do</strong>s mínimos para o ensino fun<strong>da</strong>mental, <strong>de</strong> maneira aassegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais eregionais.§ 1º - O ensino religioso, <strong>de</strong> matrícula facultativa, constituirá disciplina <strong>do</strong>s horáriosnormais <strong>da</strong>s escolas públicas <strong>de</strong> ensino fun<strong>da</strong>mental.§ 2º - O ensino fun<strong>da</strong>mental regular será ministra<strong>do</strong> em língua portuguesa, assegura<strong>da</strong> àscomuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s indígenas também a utilização <strong>de</strong> suas línguas maternas e processos próprios <strong>de</strong>aprendizagem.Art. 211. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios organizarão em regime<strong>de</strong> colaboração seus sistemas <strong>de</strong> ensino.§ 1º A União organizará o sistema fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> ensino e o <strong>do</strong>s Territórios, financiará asinstituições <strong>de</strong> ensino públicas fe<strong>de</strong>rais e exercerá, em matéria educacional, funçãoredistributiva e supletiva, <strong>de</strong> forma a garantir equalização <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s educacionais epadrão mínimo <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> ensino mediante assistência técnica e financeira aos Esta<strong>do</strong>s,ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong>1996)§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fun<strong>da</strong>mental e na educação infantil.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 3º Os Esta<strong>do</strong>s e o Distrito Fe<strong>de</strong>ral atuarão prioritariamente no ensino fun<strong>da</strong>mental emédio. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 4º Na organização <strong>de</strong> seus sistemas <strong>de</strong> ensino, os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios <strong>de</strong>finirãoformas <strong>de</strong> colaboração, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a assegurar a universalização <strong>do</strong> ensino obrigatório. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 5º A educação básica pública aten<strong>de</strong>rá prioritariamente ao ensino regular. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong> 2006)Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito, e os Esta<strong>do</strong>s, o DistritoFe<strong>de</strong>ral e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, <strong>da</strong> receita resultante <strong>de</strong> impostos,compreendi<strong>da</strong> a proveniente <strong>de</strong> transferências, na manutenção e <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> ensino.
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