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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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enúncia ao crédito <strong>do</strong> valor exce<strong>de</strong>nte, para que possa optar pelo pagamento <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> sem oprecatório, <strong>da</strong> forma prevista no § 3º <strong>do</strong> art. 100. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37,<strong>de</strong> 2002)Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III <strong>do</strong> § 3º<strong>do</strong> art. 156 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o imposto a que se refere o inciso III <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> mesmoartigo: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)I – terá alíquota mínima <strong>de</strong> <strong>do</strong>is por cento, exceto para os serviços a que se referem ositens 32, 33 e 34 <strong>da</strong> Lista <strong>de</strong> Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong>1968; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)II – não será objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> isenções, incentivos e benefícios fiscais, queresulte, direta ou indiretamente, na redução <strong>da</strong> alíquota mínima estabeleci<strong>da</strong> no inciso I.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 37, <strong>de</strong> 2002)Art. 89. Os integrantes <strong>da</strong> carreira policial militar <strong>do</strong> ex-Território Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>Rondônia, que comprova<strong>da</strong>mente se encontravam no exercício regular <strong>de</strong> suas funçõesprestan<strong>do</strong> serviços àquele ex-Território na <strong>da</strong>ta em que foi transforma<strong>do</strong> em Esta<strong>do</strong>,bem como os Policiais Militares admiti<strong>do</strong>s por força <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, custea<strong>do</strong>s pelaUnião, constituirão quadro em extinção <strong>da</strong> administração fe<strong>de</strong>ral, assegura<strong>do</strong>s osdireitos e vantagens a eles inerentes, ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o pagamento, a qualquer título, <strong>de</strong>diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou in<strong>de</strong>nizações <strong>de</strong> qualquerespécie, anteriores à promulgação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 38, <strong>de</strong> 2002)Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res <strong>da</strong> carreira policial militar continuarão prestan<strong>do</strong> serviçosao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Rondônia na condição <strong>de</strong> cedi<strong>do</strong>s, submeti<strong>do</strong>s às disposições legais eregulamentares a que estão sujeitas as corporações <strong>da</strong> respectiva Polícia Militar, observa<strong>da</strong>sas atribuições <strong>de</strong> função compatíveis com seu grau hierárquico. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 38, <strong>de</strong> 2002)Art. 90. O prazo previsto no caput <strong>do</strong> art. 84 <strong>de</strong>ste Ato <strong>da</strong>s Disposições ConstitucionaisTransitórias fica prorroga<strong>do</strong> até 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2007. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 1º Fica prorroga<strong>da</strong>, até a <strong>da</strong>ta referi<strong>da</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo, a vigência <strong>da</strong> Lei nº 9.311,<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1996, e suas alterações. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)§ 2º Até a <strong>da</strong>ta referi<strong>da</strong> no caput <strong>de</strong>ste artigo, a alíquota <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong> que trata o art.84 <strong>de</strong>ste Ato <strong>da</strong>s Disposições Constitucionais Transitórias será <strong>de</strong> trinta e oito centésimos porcento. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)Art. 91. A União entregará aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral o montante <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> em leicomplementar, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com critérios, prazos e condições nela <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>consi<strong>de</strong>rar as exportações para o exterior <strong>de</strong> produtos primários e semi-elabora<strong>do</strong>s, a relaçãoentre as exportações e as importações, os créditos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> aquisições <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aoativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> imposto a que serefere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 1º Do montante <strong>de</strong> recursos que cabe a ca<strong>da</strong> Es-ta<strong>do</strong>, setenta e cinco por centopertencem ao próprio Esta<strong>do</strong>, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuí<strong>do</strong>ssegun<strong>do</strong> os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, <strong>da</strong> Constituição. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)

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