§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos <strong>da</strong> lei.§ 3º - Para efeito <strong>da</strong> proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, é reconheci<strong>da</strong> a união estável entre o homem e amulher como enti<strong>da</strong><strong>de</strong> familiar, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 4º - Enten<strong>de</strong>-se, também, como enti<strong>da</strong><strong>de</strong> familiar a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> forma<strong>da</strong> por qualquer<strong>do</strong>s pais e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.§ 5º - Os direitos e <strong>de</strong>veres referentes à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> conjugal são exerci<strong>do</strong>s igualmente pelohomem e pela mulher.§ 6º - O casamento civil po<strong>de</strong> ser dissolvi<strong>do</strong> pelo divórcio, após prévia separação judicialpor mais <strong>de</strong> um ano nos casos expressos em lei, ou comprova<strong>da</strong> separação <strong>de</strong> fato por mais<strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos.§ 7º - Fun<strong>da</strong><strong>do</strong> nos princípios <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana e <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong><strong>de</strong>responsável, o planejamento familiar é livre <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> casal, competin<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> propiciarrecursos educacionais e científicos para o exercício <strong>de</strong>sse direito, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer formacoercitiva por parte <strong>de</strong> instituições oficiais ou priva<strong>da</strong>s.§ 8º - O Esta<strong>do</strong> assegurará a assistência à família na pessoa <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s que aintegram, crian<strong>do</strong> mecanismos para coibir a violência no âmbito <strong>de</strong> suas relações.Art. 227. É <strong>de</strong>ver <strong>da</strong> família, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar à criança e aoa<strong>do</strong>lescente, com absoluta priori<strong>da</strong><strong>de</strong>, o direito à vi<strong>da</strong>, à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, aolazer, à profissionalização, à cultura, à digni<strong>da</strong><strong>de</strong>, ao respeito, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à convivênciafamiliar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong> to<strong>da</strong> forma <strong>de</strong> negligência, discriminação,exploração, violência, cruel<strong>da</strong><strong>de</strong> e opressão.§ 1º - O Esta<strong>do</strong> promoverá programas <strong>de</strong> assistência integral à saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong>a<strong>do</strong>lescente, admiti<strong>da</strong> a participação <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s não governamentais e obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> osseguintes preceitos:I - aplicação <strong>de</strong> percentual <strong>do</strong>s recursos públicos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à saú<strong>de</strong> na assistênciamaterno-infantil;II - criação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> prevenção e atendimento especializa<strong>do</strong> para os porta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, sensorial ou mental, bem como <strong>de</strong> integração social <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescenteporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação<strong>do</strong> acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação <strong>de</strong> preconceitos e obstáculosarquitetônicos.§ 2º - A lei disporá sobre normas <strong>de</strong> construção <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros e <strong>do</strong>s edifícios <strong>de</strong> usopúblico e <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo, a fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>às pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:I - i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> quatorze anos para admissão ao trabalho, observa<strong>do</strong> o disposto noart. 7º, XXXIII;II - garantia <strong>de</strong> direitos previ<strong>de</strong>nciários e trabalhistas;III - garantia <strong>de</strong> acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r a<strong>do</strong>lescente à escola;
IV - garantia <strong>de</strong> pleno e formal conhecimento <strong>da</strong> atribuição <strong>de</strong> ato infracional, igual<strong>da</strong><strong>de</strong> narelação processual e <strong>de</strong>fesa técnica por profissional habilita<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> dispuser a legislaçãotutelar específica;V - obediência aos princípios <strong>de</strong> brevi<strong>da</strong><strong>de</strong>, excepcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e respeito à condiçãopeculiar <strong>de</strong> pessoa em <strong>de</strong>senvolvimento, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong> qualquer medi<strong>da</strong> privativa <strong>da</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>;VI - estímulo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, através <strong>de</strong> assistência jurídica, incentivos fiscais esubsídios, nos termos <strong>da</strong> lei, ao acolhimento, sob a forma <strong>de</strong> guar<strong>da</strong>, <strong>de</strong> criança oua<strong>do</strong>lescente órfão ou aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>;VII - programas <strong>de</strong> prevenção e atendimento especializa<strong>do</strong> à criança e ao a<strong>do</strong>lescente<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins.§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong>a<strong>do</strong>lescente.§ 5º - A a<strong>do</strong>ção será assisti<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público, na forma <strong>da</strong> lei, que estabelecerá casose condições <strong>de</strong> sua efetivação por parte <strong>de</strong> estrangeiros.§ 6º - Os filhos, havi<strong>do</strong>s ou não <strong>da</strong> relação <strong>do</strong> casamento, ou por a<strong>do</strong>ção, terão osmesmos direitos e qualificações, proibi<strong>da</strong>s quaisquer <strong>de</strong>signações discriminatórias relativas àfiliação.§ 7º - No atendimento <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente levar-se- á emconsi<strong>de</strong>ração o disposto no art. 204.Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos, sujeitos às normas<strong>da</strong> legislação especial.Art. 229. Os pais têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhosmaiores têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> aju<strong>da</strong>r e amparar os pais na velhice, carência ou enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong>.Art. 230. A família, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e o Esta<strong>do</strong> têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> amparar as pessoas i<strong>do</strong>sas,asseguran<strong>do</strong> sua participação na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> sua digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e bem-estar egarantin<strong>do</strong>-lhes o direito à vi<strong>da</strong>.§ 1º - Os programas <strong>de</strong> amparo aos i<strong>do</strong>sos serão executa<strong>do</strong>s preferencialmente em seuslares.§ 2º - Aos maiores <strong>de</strong> sessenta e cinco anos é garanti<strong>da</strong> a gratui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s transportescoletivos urbanos.CAPÍTULODOS ÍNDIOSVIIIArt. 231. São reconheci<strong>do</strong>s aos índios sua organização social, costumes, línguas, crençase tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competin<strong>do</strong>à União <strong>de</strong>marcá-las, proteger e fazer respeitar to<strong>do</strong>s os seus bens.§ 1º - São terras tradicionalmente ocupa<strong>da</strong>s pelos índios as por eles habita<strong>da</strong>s em caráterpermanente, as utiliza<strong>da</strong>s para suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s produtivas, as imprescindíveis à preservação<strong>do</strong>s recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução físicae cultural, segun<strong>do</strong> seus usos, costumes e tradições.
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