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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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IV - garantia <strong>de</strong> pleno e formal conhecimento <strong>da</strong> atribuição <strong>de</strong> ato infracional, igual<strong>da</strong><strong>de</strong> narelação processual e <strong>de</strong>fesa técnica por profissional habilita<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> dispuser a legislaçãotutelar específica;V - obediência aos princípios <strong>de</strong> brevi<strong>da</strong><strong>de</strong>, excepcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e respeito à condiçãopeculiar <strong>de</strong> pessoa em <strong>de</strong>senvolvimento, quan<strong>do</strong> <strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong> qualquer medi<strong>da</strong> privativa <strong>da</strong>liber<strong>da</strong><strong>de</strong>;VI - estímulo <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público, através <strong>de</strong> assistência jurídica, incentivos fiscais esubsídios, nos termos <strong>da</strong> lei, ao acolhimento, sob a forma <strong>de</strong> guar<strong>da</strong>, <strong>de</strong> criança oua<strong>do</strong>lescente órfão ou aban<strong>do</strong>na<strong>do</strong>;VII - programas <strong>de</strong> prevenção e atendimento especializa<strong>do</strong> à criança e ao a<strong>do</strong>lescente<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins.§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong>a<strong>do</strong>lescente.§ 5º - A a<strong>do</strong>ção será assisti<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Público, na forma <strong>da</strong> lei, que estabelecerá casose condições <strong>de</strong> sua efetivação por parte <strong>de</strong> estrangeiros.§ 6º - Os filhos, havi<strong>do</strong>s ou não <strong>da</strong> relação <strong>do</strong> casamento, ou por a<strong>do</strong>ção, terão osmesmos direitos e qualificações, proibi<strong>da</strong>s quaisquer <strong>de</strong>signações discriminatórias relativas àfiliação.§ 7º - No atendimento <strong>do</strong>s direitos <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescente levar-se- á emconsi<strong>de</strong>ração o disposto no art. 204.Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores <strong>de</strong> <strong>de</strong>zoito anos, sujeitos às normas<strong>da</strong> legislação especial.Art. 229. Os pais têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhosmaiores têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> aju<strong>da</strong>r e amparar os pais na velhice, carência ou enfermi<strong>da</strong><strong>de</strong>.Art. 230. A família, a socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e o Esta<strong>do</strong> têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> amparar as pessoas i<strong>do</strong>sas,asseguran<strong>do</strong> sua participação na comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> sua digni<strong>da</strong><strong>de</strong> e bem-estar egarantin<strong>do</strong>-lhes o direito à vi<strong>da</strong>.§ 1º - Os programas <strong>de</strong> amparo aos i<strong>do</strong>sos serão executa<strong>do</strong>s preferencialmente em seuslares.§ 2º - Aos maiores <strong>de</strong> sessenta e cinco anos é garanti<strong>da</strong> a gratui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s transportescoletivos urbanos.CAPÍTULODOS ÍNDIOSVIIIArt. 231. São reconheci<strong>do</strong>s aos índios sua organização social, costumes, línguas, crençase tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competin<strong>do</strong>à União <strong>de</strong>marcá-las, proteger e fazer respeitar to<strong>do</strong>s os seus bens.§ 1º - São terras tradicionalmente ocupa<strong>da</strong>s pelos índios as por eles habita<strong>da</strong>s em caráterpermanente, as utiliza<strong>da</strong>s para suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s produtivas, as imprescindíveis à preservação<strong>do</strong>s recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução físicae cultural, segun<strong>do</strong> seus usos, costumes e tradições.

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