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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> uma categoria <strong>de</strong>programação para outra ou <strong>de</strong> um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;VII - a concessão ou utilização <strong>de</strong> créditos ilimita<strong>do</strong>s;VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, <strong>de</strong> recursos <strong>do</strong>s orçamentos fiscale <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social para suprir necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> ou cobrir déficit <strong>de</strong> empresas, fun<strong>da</strong>ções efun<strong>do</strong>s, inclusive <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s no art. 165, § 5º;IX - a instituição <strong>de</strong> fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.X - a transferência voluntária <strong>de</strong> recursos e a concessão <strong>de</strong> empréstimos, inclusive porantecipação <strong>de</strong> receita, pelos Governos Fe<strong>de</strong>ral e Estaduais e suas instituições financeiras,para pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)XI - a utilização <strong>do</strong>s recursos provenientes <strong>da</strong>s contribuições sociais <strong>de</strong> que trata o art.195, I, a, e II, para a realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas distintas <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> benefícios <strong>do</strong> regimegeral <strong>de</strong> previdência social <strong>de</strong> que trata o art. 201. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20,<strong>de</strong> 1998)§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro po<strong>de</strong>rá serinicia<strong>do</strong> sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena<strong>de</strong> crime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em queforem autoriza<strong>do</strong>s, salvo se o ato <strong>de</strong> autorização for promulga<strong>do</strong> nos últimos quatro meses<strong>da</strong>quele exercício, caso em que, reabertos nos limites <strong>de</strong> seus sal<strong>do</strong>s, serão incorpora<strong>do</strong>s aoorçamento <strong>do</strong> exercício financeiro subseqüente.§ 3º - A abertura <strong>de</strong> crédito extraordinário somente será admiti<strong>da</strong> para aten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>spesasimprevisíveis e urgentes, como as <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong> guerra, comoção interna ou calami<strong>da</strong><strong>de</strong>pública, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 62.§ 4.º É permiti<strong>da</strong> a vinculação <strong>de</strong> receitas próprias gera<strong>da</strong>s pelos impostos a que sereferem os arts. 155 e 156, e <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II,para a prestação <strong>de</strong> garantia ou contragarantia à União e para pagamento <strong>de</strong> débitos para comesta. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)Art. 168. Os recursos correspon<strong>de</strong>ntes às <strong>do</strong>tações orçamentárias, compreendi<strong>do</strong>s oscréditos suplementares e especiais, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s aos órgãos <strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Legislativo eJudiciário, <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>da</strong> Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 <strong>de</strong>ca<strong>da</strong> mês, em duodécimos, na forma <strong>da</strong> lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 169. A <strong>de</strong>spesa com pessoal ativo e inativo <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>rale <strong>do</strong>s Municípios não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r os limites estabeleci<strong>do</strong>s em lei complementar.§ 1º A concessão <strong>de</strong> qualquer vantagem ou aumento <strong>de</strong> remuneração, a criação <strong>de</strong>cargos, empregos e funções ou alteração <strong>de</strong> estrutura <strong>de</strong> carreiras, bem como a admissão oucontratação <strong>de</strong> pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração direta ouindireta, inclusive fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s e manti<strong>da</strong>s pelo po<strong>de</strong>r público, só po<strong>de</strong>rão ser feitas:(Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único, pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)I - se houver prévia <strong>do</strong>tação orçamentária suficiente para aten<strong>de</strong>r às projeções <strong>de</strong><strong>de</strong>spesa <strong>de</strong> pessoal e aos acréscimos <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 19, <strong>de</strong> 1998)

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