I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong>fevereiro <strong>de</strong> 1986 a 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1987;II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1986 a31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1987, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relativos a crédito rural.§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se, para efeito <strong>de</strong>ste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e asfirmas individuais com receitas anuais <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z mil Obrigações <strong>do</strong> Tesouro Nacional, epequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual <strong>de</strong> até vintee cinco mil Obrigações <strong>do</strong> Tesouro Nacional.§ 2º - A classificação <strong>de</strong> mini, pequeno e médio produtor rural será feita obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se àsnormas <strong>de</strong> crédito rural vigentes à época <strong>do</strong> contrato.§ 3º - A isenção <strong>da</strong> correção monetária a que se refere este artigo só será concedi<strong>da</strong> nosseguintes casos:I - se a liqui<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> débito inicial, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> juros legais e taxas judiciais, vier a serefetiva<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> noventa dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição;II - se a aplicação <strong>do</strong>s recursos não contrariar a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> financiamento, caben<strong>do</strong> oônus <strong>da</strong> prova à instituição cre<strong>do</strong>ra;III - se não for <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> pela instituição cre<strong>do</strong>ra que o mutuário dispõe <strong>de</strong> meios parao pagamento <strong>de</strong> seu débito, excluí<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>monstração seu estabelecimento, a casa <strong>de</strong>moradia e os instrumentos <strong>de</strong> trabalho e produção;IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite <strong>de</strong> cinco mil Obrigações <strong>do</strong> TesouroNacional;V - se o beneficiário não for proprietário <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> cinco módulos rurais.§ 4º - Os benefícios <strong>de</strong> que trata este artigo não se esten<strong>de</strong>m aos débitos já quita<strong>do</strong>s eaos <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res que sejam constituintes.§ 5º - No caso <strong>de</strong> operações com prazos <strong>de</strong> vencimento posteriores à <strong>da</strong>ta- limite <strong>de</strong>liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, haven<strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> mutuário, os bancos e as instituições financeiraspromoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais <strong>de</strong> forma aajustá-las ao presente benefício.§ 6º - A concessão <strong>do</strong> presente benefício por bancos comerciais priva<strong>do</strong>s em nenhumahipótese acarretará ônus para o Po<strong>de</strong>r Público, ain<strong>da</strong> que através <strong>de</strong> refinanciamento erepasse <strong>de</strong> recursos pelo banco central.§ 7º - No caso <strong>de</strong> repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas <strong>de</strong> crédito, o ônusrecairá sobre a fonte <strong>de</strong> recursos originária.Art. 48. O Congresso Nacional, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cento e vinte dias <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Constituição, elaborará código <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.Art. 49. A lei disporá sobre o instituto <strong>da</strong> enfiteuse em imóveis urbanos, sen<strong>do</strong> faculta<strong>da</strong>aos foreiros, no caso <strong>de</strong> sua extinção, a remição <strong>do</strong>s aforamentos mediante aquisição <strong>do</strong><strong>do</strong>mínio direto, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> que dispuserem os respectivos contratos.§ 1º - Quan<strong>do</strong> não existir cláusula contratual, serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os critérios e bases hojevigentes na legislação especial <strong>do</strong>s imóveis <strong>da</strong> União.
§ 2º - Os direitos <strong>do</strong>s atuais ocupantes inscritos ficam assegura<strong>do</strong>s pela aplicação <strong>de</strong>outra mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato.§ 3º - A enfiteuse continuará sen<strong>do</strong> aplica<strong>da</strong> aos terrenos <strong>de</strong> marinha e seus acresci<strong>do</strong>s,situa<strong>do</strong>s na faixa <strong>de</strong> segurança, a partir <strong>da</strong> orla marítima.§ 4º - Remi<strong>do</strong> o foro, o antigo titular <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio direto <strong>de</strong>verá, no prazo <strong>de</strong> noventa dias,sob pena <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, confiar à guar<strong>da</strong> <strong>do</strong> registro <strong>de</strong> imóveis competente to<strong>da</strong> a<strong>do</strong>cumentação a ele relativa.Art. 50. Lei agrícola a ser promulga<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> um ano disporá, nos termos <strong>da</strong>Constituição, sobre os objetivos e instrumentos <strong>de</strong> política agrícola, priori<strong>da</strong><strong>de</strong>s, planejamento<strong>de</strong> safras, comercialização, abastecimento interno, merca<strong>do</strong> externo e instituição <strong>de</strong> créditofundiário.Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através <strong>de</strong> Comissão mista, nos três anosa contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, to<strong>da</strong>s as <strong>do</strong>ações, ven<strong>da</strong>s e concessões <strong>de</strong>terras públicas com área superior a três mil hectares, realiza<strong>da</strong>s no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro<strong>de</strong> 1962 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1987.§ 1º - No tocante às ven<strong>da</strong>s, a revisão será feita com base exclusivamente no critério <strong>de</strong>legali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> operação.§ 2º - No caso <strong>de</strong> concessões e <strong>do</strong>ações, a revisão obe<strong>de</strong>cerá aos critérios <strong>de</strong> legali<strong>da</strong><strong>de</strong>e <strong>de</strong> conveniência <strong>do</strong> interesse público.§ 3º - Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprova<strong>da</strong> a ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>, ouhaven<strong>do</strong> interesse público, as terras reverterão ao patrimônio <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong>s Municípios.Art. 52. Até que sejam fixa<strong>da</strong>s as condições <strong>do</strong> art. 192, são ve<strong>da</strong><strong>do</strong>s: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 40, <strong>de</strong> 2003)I - a instalação, no País, <strong>de</strong> novas agências <strong>de</strong> instituições financeiras <strong>do</strong>micilia<strong>da</strong>s noexterior;II - o aumento <strong>do</strong> percentual <strong>de</strong> participação, no capital <strong>de</strong> instituições financeiras comse<strong>de</strong> no País, <strong>de</strong> pessoas físicas ou jurídicas resi<strong>de</strong>ntes ou <strong>do</strong>micilia<strong>da</strong>s no exterior.Parágrafo único. A ve<strong>da</strong>ção a que se refere este artigo não se aplica às autorizaçõesresultantes <strong>de</strong> acor<strong>do</strong>s internacionais, <strong>de</strong> reciproci<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou <strong>de</strong> interesse <strong>do</strong> Governo brasileiro.Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participa<strong>do</strong> <strong>de</strong> operações bélicasdurante a Segun<strong>da</strong> Guerra Mundial, nos termos <strong>da</strong> Lei nº 5.315, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1967,serão assegura<strong>do</strong>s os seguintes direitos:I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência <strong>de</strong> concurso, com estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>;II - pensão especial correspon<strong>de</strong>nte à <strong>de</strong>ixa<strong>da</strong> por segun<strong>do</strong>-tenente <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s,que po<strong>de</strong>rá ser requeri<strong>da</strong> a qualquer tempo, sen<strong>do</strong> inacumulável com quaisquer rendimentosrecebi<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s cofres públicos, exceto os benefícios previ<strong>de</strong>nciários, ressalva<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong>opção;III - em caso <strong>de</strong> morte, pensão à viúva ou companheira ou <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> formaproporcional, <strong>de</strong> valor igual à <strong>do</strong> inciso anterior;IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes;
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IV - anularem diplomas ou decretare
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Art. 139. Na vigência do estado de
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