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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong>fevereiro <strong>de</strong> 1986 a 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1987;II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1986 a31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1987, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que relativos a crédito rural.§ 1º - Consi<strong>de</strong>ram-se, para efeito <strong>de</strong>ste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e asfirmas individuais com receitas anuais <strong>de</strong> até <strong>de</strong>z mil Obrigações <strong>do</strong> Tesouro Nacional, epequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual <strong>de</strong> até vintee cinco mil Obrigações <strong>do</strong> Tesouro Nacional.§ 2º - A classificação <strong>de</strong> mini, pequeno e médio produtor rural será feita obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se àsnormas <strong>de</strong> crédito rural vigentes à época <strong>do</strong> contrato.§ 3º - A isenção <strong>da</strong> correção monetária a que se refere este artigo só será concedi<strong>da</strong> nosseguintes casos:I - se a liqui<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> débito inicial, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> juros legais e taxas judiciais, vier a serefetiva<strong>da</strong> no prazo <strong>de</strong> noventa dias, a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição;II - se a aplicação <strong>do</strong>s recursos não contrariar a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> financiamento, caben<strong>do</strong> oônus <strong>da</strong> prova à instituição cre<strong>do</strong>ra;III - se não for <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> pela instituição cre<strong>do</strong>ra que o mutuário dispõe <strong>de</strong> meios parao pagamento <strong>de</strong> seu débito, excluí<strong>do</strong> <strong>de</strong>sta <strong>de</strong>monstração seu estabelecimento, a casa <strong>de</strong>moradia e os instrumentos <strong>de</strong> trabalho e produção;IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite <strong>de</strong> cinco mil Obrigações <strong>do</strong> TesouroNacional;V - se o beneficiário não for proprietário <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> cinco módulos rurais.§ 4º - Os benefícios <strong>de</strong> que trata este artigo não se esten<strong>de</strong>m aos débitos já quita<strong>do</strong>s eaos <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res que sejam constituintes.§ 5º - No caso <strong>de</strong> operações com prazos <strong>de</strong> vencimento posteriores à <strong>da</strong>ta- limite <strong>de</strong>liqui<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong>, haven<strong>do</strong> interesse <strong>do</strong> mutuário, os bancos e as instituições financeiraspromoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais <strong>de</strong> forma aajustá-las ao presente benefício.§ 6º - A concessão <strong>do</strong> presente benefício por bancos comerciais priva<strong>do</strong>s em nenhumahipótese acarretará ônus para o Po<strong>de</strong>r Público, ain<strong>da</strong> que através <strong>de</strong> refinanciamento erepasse <strong>de</strong> recursos pelo banco central.§ 7º - No caso <strong>de</strong> repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas <strong>de</strong> crédito, o ônusrecairá sobre a fonte <strong>de</strong> recursos originária.Art. 48. O Congresso Nacional, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cento e vinte dias <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Constituição, elaborará código <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.Art. 49. A lei disporá sobre o instituto <strong>da</strong> enfiteuse em imóveis urbanos, sen<strong>do</strong> faculta<strong>da</strong>aos foreiros, no caso <strong>de</strong> sua extinção, a remição <strong>do</strong>s aforamentos mediante aquisição <strong>do</strong><strong>do</strong>mínio direto, na conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> que dispuserem os respectivos contratos.§ 1º - Quan<strong>do</strong> não existir cláusula contratual, serão a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s os critérios e bases hojevigentes na legislação especial <strong>do</strong>s imóveis <strong>da</strong> União.

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