montante <strong>do</strong> imposto cobra<strong>do</strong> nas operações e prestações anteriores; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)b) sobre operações que <strong>de</strong>stinem a outros Esta<strong>do</strong>s petróleo, inclusive lubrificantes,combustíveis líqui<strong>do</strong>s e gasosos <strong>de</strong>le <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, e energia elétrica;c) sobre o ouro, nas hipóteses <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s no art. 153, § 5º;d) nas prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> radiodifusão sonora e<strong>de</strong> sons e imagens <strong>de</strong> recepção livre e gratuita; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)XI - não compreen<strong>de</strong>rá, em sua base <strong>de</strong> cálculo, o montante <strong>do</strong> imposto sobre produtosindustrializa<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> a operação, realiza<strong>da</strong> entre contribuintes e relativa a produto<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à industrialização ou à comercialização, configure fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is impostos;XII - cabe à lei complementar:a) <strong>de</strong>finir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime <strong>de</strong> compensação <strong>do</strong> imposto;d) fixar, para efeito <strong>de</strong> sua cobrança e <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> estabelecimento responsável, o local<strong>da</strong>s operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e <strong>da</strong>s prestações <strong>de</strong> serviços;e) excluir <strong>da</strong> incidência <strong>do</strong> imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outrosprodutos além <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s no inciso X, "a";f) prever casos <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> crédito, relativamente à remessa para outro Esta<strong>do</strong> eexportação para o exterior, <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias;g) regular a forma como, mediante <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral,isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedi<strong>do</strong>s e revoga<strong>do</strong>s.h) <strong>de</strong>finir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,qualquer que seja a sua finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;(Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)i) fixar a base <strong>de</strong> cálculo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o montante <strong>do</strong> imposto a integre, também naimportação <strong>do</strong> exterior <strong>de</strong> bem, merca<strong>do</strong>ria ou serviço. (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº33, <strong>de</strong> 2001)§ 3º À exceção <strong>do</strong>s impostos <strong>de</strong> que tratam o inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo e o art. 153, Ie II, nenhum outro imposto po<strong>de</strong>rá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços<strong>de</strong> telecomunicações, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> petróleo, combustíveis e minerais <strong>do</strong> País. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)§ 4º Na hipótese <strong>do</strong> inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> petróleo, o impostocaberá ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> ocorrer o consumo; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong>2001)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, elubrificantes e combustíveis não incluí<strong>do</strong>s no inciso I <strong>de</strong>ste parágrafo, o imposto será reparti<strong>do</strong>entre os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> origem e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, manten<strong>do</strong>-se a mesma proporcionali<strong>da</strong><strong>de</strong> que ocorrenas operações com as <strong>de</strong>mais merca<strong>do</strong>rias; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong>2001)III - nas operações interestaduais com gás natural e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, e lubrificantes ecombustíveis não incluí<strong>do</strong>s no inciso I <strong>de</strong>ste parágrafo, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a não contribuinte, oimposto caberá ao Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> origem; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)IV - as alíquotas <strong>do</strong> imposto serão <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s mediante <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e DistritoFe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>do</strong> § 2º, XII, g, observan<strong>do</strong>-se o seguinte: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)a) serão uniformes em to<strong>do</strong> o território nacional, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser diferencia<strong>da</strong>s por produto;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)b) po<strong>de</strong>rão ser específicas, por uni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> a<strong>do</strong>ta<strong>da</strong>, ou ad valorem, incidin<strong>do</strong>sobre o valor <strong>da</strong> operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em umaven<strong>da</strong> em condições <strong>de</strong> livre concorrência; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong>2001)c) po<strong>de</strong>rão ser reduzi<strong>da</strong>s e restabeleci<strong>da</strong>s, não se lhes aplican<strong>do</strong> o disposto no art. 150,III, b.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)§ 5º As regras necessárias à aplicação <strong>do</strong> disposto no § 4º, inclusive as relativas àapuração e à <strong>de</strong>stinação <strong>do</strong> imposto, serão estabeleci<strong>da</strong>s mediante <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e<strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>do</strong> § 2º, XII, g. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong>2001)§ 6º O imposto previsto no inciso III: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)I - terá alíquotas mínimas fixa<strong>da</strong>s pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)II - po<strong>de</strong>rá ter alíquotas diferencia<strong>da</strong>s em função <strong>do</strong> tipo e utilização.(Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)SeçãoDOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOSVArt. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:I - proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> predial e territorial urbana;II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, <strong>de</strong> bens imóveis, pornatureza ou acessão física, e <strong>de</strong> direitos reais sobre imóveis, exceto os <strong>de</strong> garantia, bem comocessão <strong>de</strong> direitos a sua aquisição;III - serviços <strong>de</strong> qualquer natureza, não compreendi<strong>do</strong>s no art. 155, II, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em leicomplementar. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)IV - (Revoga<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)
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