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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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montante <strong>do</strong> imposto cobra<strong>do</strong> nas operações e prestações anteriores; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)b) sobre operações que <strong>de</strong>stinem a outros Esta<strong>do</strong>s petróleo, inclusive lubrificantes,combustíveis líqui<strong>do</strong>s e gasosos <strong>de</strong>le <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, e energia elétrica;c) sobre o ouro, nas hipóteses <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s no art. 153, § 5º;d) nas prestações <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong> comunicação nas mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> radiodifusão sonora e<strong>de</strong> sons e imagens <strong>de</strong> recepção livre e gratuita; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)XI - não compreen<strong>de</strong>rá, em sua base <strong>de</strong> cálculo, o montante <strong>do</strong> imposto sobre produtosindustrializa<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> a operação, realiza<strong>da</strong> entre contribuintes e relativa a produto<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à industrialização ou à comercialização, configure fato gera<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is impostos;XII - cabe à lei complementar:a) <strong>de</strong>finir seus contribuintes;b) dispor sobre substituição tributária;c) disciplinar o regime <strong>de</strong> compensação <strong>do</strong> imposto;d) fixar, para efeito <strong>de</strong> sua cobrança e <strong>de</strong>finição <strong>do</strong> estabelecimento responsável, o local<strong>da</strong>s operações relativas à circulação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias e <strong>da</strong>s prestações <strong>de</strong> serviços;e) excluir <strong>da</strong> incidência <strong>do</strong> imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outrosprodutos além <strong>do</strong>s menciona<strong>do</strong>s no inciso X, "a";f) prever casos <strong>de</strong> manutenção <strong>de</strong> crédito, relativamente à remessa para outro Esta<strong>do</strong> eexportação para o exterior, <strong>de</strong> serviços e <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias;g) regular a forma como, mediante <strong>de</strong>liberação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral,isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedi<strong>do</strong>s e revoga<strong>do</strong>s.h) <strong>de</strong>finir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez,qualquer que seja a sua finali<strong>da</strong><strong>de</strong>, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;(Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)i) fixar a base <strong>de</strong> cálculo, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que o montante <strong>do</strong> imposto a integre, também naimportação <strong>do</strong> exterior <strong>de</strong> bem, merca<strong>do</strong>ria ou serviço. (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº33, <strong>de</strong> 2001)§ 3º À exceção <strong>do</strong>s impostos <strong>de</strong> que tratam o inciso II <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste artigo e o art. 153, Ie II, nenhum outro imposto po<strong>de</strong>rá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços<strong>de</strong> telecomunicações, <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> petróleo, combustíveis e minerais <strong>do</strong> País. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)§ 4º Na hipótese <strong>do</strong> inciso XII, h, observar-se-á o seguinte: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 33, <strong>de</strong> 2001)I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> petróleo, o impostocaberá ao Esta<strong>do</strong> on<strong>de</strong> ocorrer o consumo; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 33, <strong>de</strong>2001)

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