§ 3º O ingresso na carreira <strong>do</strong> Ministério Público far-se-á mediante concurso público <strong>de</strong>provas e títulos, assegura<strong>da</strong> a participação <strong>da</strong> Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> em suarealização, exigin<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> bacharel em direito, no mínimo, três anos <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica eobservan<strong>do</strong>-se, nas nomeações, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> classificação. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 5º A distribuição <strong>de</strong> processos no Ministério Público será imediata. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 130. Aos membros <strong>do</strong> Ministério Público junto aos Tribunais <strong>de</strong> Contas aplicam-se asdisposições <strong>de</strong>sta seção pertinentes a direitos, ve<strong>da</strong>ções e forma <strong>de</strong> investidura.Art. 130-A. O Conselho Nacional <strong>do</strong> Ministério Público compõe-se <strong>de</strong> quatorze membrosnomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprova<strong>da</strong> a escolha pela maioria absoluta<strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, para um man<strong>da</strong>to <strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos, admiti<strong>da</strong> uma recondução, sen<strong>do</strong>:(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)I o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong> República, que o presi<strong>de</strong>;II quatro membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong> União, assegura<strong>da</strong> a representação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong>uma <strong>de</strong> suas carreiras;III três membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s;IV <strong>do</strong>is juízes, indica<strong>do</strong>s um pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e outro pelo Superior Tribunal<strong>de</strong> Justiça;V <strong>do</strong>is advoga<strong>do</strong>s, indica<strong>do</strong>s pelo Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>;VI <strong>do</strong>is ci<strong>da</strong>dãos <strong>de</strong> notável saber jurídico e reputação iliba<strong>da</strong>, indica<strong>do</strong>s um pela Câmara<strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e outro pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral.§ 1º Os membros <strong>do</strong> Conselho oriun<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Ministério Público serão indica<strong>do</strong>s pelosrespectivos Ministérios Públicos, na forma <strong>da</strong> lei.§ 2º Compete ao Conselho Nacional <strong>do</strong> Ministério Público o controle <strong>da</strong> atuaçãoadministrativa e financeira <strong>do</strong> Ministério Público e <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong>s <strong>de</strong>veres funcionais <strong>de</strong>seus membros, caben<strong>do</strong>lhe:I zelar pela autonomia funcional e administrativa <strong>do</strong> Ministério Público, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> expediratos regulamentares, no âmbito <strong>de</strong> sua competência, ou recomen<strong>da</strong>r providências;II zelar pela observância <strong>do</strong> art. 37 e apreciar, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação, alegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos administrativos pratica<strong>do</strong>s por membros ou órgãos <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong>União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> <strong>de</strong>sconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se a<strong>do</strong>tem asprovidências necessárias ao exato cumprimento <strong>da</strong> lei, sem prejuízo <strong>da</strong> competência <strong>do</strong>sTribunais <strong>de</strong> Contas;III receber e conhecer <strong>da</strong>s reclamações contra membros ou órgãos <strong>do</strong> Ministério Público<strong>da</strong> União ou <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo <strong>da</strong>competência disciplinar e correicional <strong>da</strong> instituição, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> avocar processos disciplinaresem curso, <strong>de</strong>terminar a remoção, a disponibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou a aposenta<strong>do</strong>ria com subsídios ouproventos proporcionais ao tempo <strong>de</strong> serviço e aplicar outras sanções administrativas,assegura<strong>da</strong> ampla <strong>de</strong>fesa;
IV rever, <strong>de</strong> ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares <strong>de</strong> membros <strong>do</strong>Ministério Público <strong>da</strong> União ou <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s há menos <strong>de</strong> um ano;V elaborar relatório anual, propon<strong>do</strong> as providências que julgar necessárias sobre asituação <strong>do</strong> Ministério Público no País e as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong> Conselho, o qual <strong>de</strong>ve integrar amensagem prevista no art. 84, XI.§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Correge<strong>do</strong>r nacional, <strong>de</strong>ntre osmembros <strong>do</strong> Ministério Público que o integram, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a recondução, competin<strong>do</strong>-lhe, além<strong>da</strong>s atribuições que lhe forem conferi<strong>da</strong>s pela lei, as seguintes:I receber reclamações e <strong>de</strong>núncias, <strong>de</strong> qualquer interessa<strong>do</strong>, relativas aos membros <strong>do</strong>Ministério Público e <strong>do</strong>s seus serviços auxiliares;II exercer funções executivas <strong>do</strong> Conselho, <strong>de</strong> inspeção e correição geral;III requisitar e <strong>de</strong>signar membros <strong>do</strong> Ministério Público, <strong>de</strong>legan<strong>do</strong>-lhes atribuições, erequisitar servi<strong>do</strong>res <strong>de</strong> órgãos <strong>do</strong> Ministério Público.§ 4º O Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Conselho Fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> oficiará juntoao Conselho.§ 5º Leis <strong>da</strong> União e <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s criarão ouvi<strong>do</strong>rias <strong>do</strong> Ministério Público, competentespara receber reclamações e <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> qualquer interessa<strong>do</strong> contra membros ou órgãos <strong>do</strong>Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representan<strong>do</strong> diretamente aoConselho Nacional <strong>do</strong> Ministério Público.SeçãoIIDA ADVOCACIA PÚBLICA(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)Art. 131. A Advocacia-Geral <strong>da</strong> União é a instituição que, diretamente ou através <strong>de</strong> órgãovincula<strong>do</strong>, representa a União, judicial e extrajudicialmente, caben<strong>do</strong>-lhe, nos termos <strong>da</strong> leicomplementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>consultoria e assessoramento jurídico <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo.§ 1º - A Advocacia-Geral <strong>da</strong> União tem por chefe o Advoga<strong>do</strong>-Geral <strong>da</strong> União, <strong>de</strong> livrenomeação pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República <strong>de</strong>ntre ci<strong>da</strong>dãos maiores <strong>de</strong> trinta e cinco anos, <strong>de</strong>notável saber jurídico e reputação iliba<strong>da</strong>.§ 2º - O ingresso nas classes iniciais <strong>da</strong>s carreiras <strong>da</strong> instituição <strong>de</strong> que trata este artigofar-se-á mediante concurso público <strong>de</strong> provas e títulos.§ 3º - Na execução <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> ativa <strong>de</strong> natureza tributária, a representação <strong>da</strong> União cabe àProcura<strong>do</strong>ria-Geral <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Nacional, observa<strong>do</strong> o disposto em lei.Art. 132. Os Procura<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, organiza<strong>do</strong>s em carreira, naqual o ingresso <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, com a participação <strong>da</strong>Or<strong>de</strong>m <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> em to<strong>da</strong>s as suas fases, exercerão a representação judicial ea consultoria jurídica <strong>da</strong>s respectivas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>ra<strong>da</strong>s. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)Parágrafo único. Aos procura<strong>do</strong>res referi<strong>do</strong>s neste artigo é assegura<strong>da</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong> apóstrês anos <strong>de</strong> efetivo exercício, mediante avaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho perante os órgãos próprios,após relatório circunstancia<strong>do</strong> <strong>da</strong>s correge<strong>do</strong>rias. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 19, <strong>de</strong> 1998)
- Page 1 and 2:
Presidência da RepúblicaCasa Civi
- Page 3 and 4:
VI - é inviolável a liberdade de
- Page 5 and 6:
XXXVIII - é reconhecida a institui
- Page 7 and 8:
LXVII - não haverá prisão civil
- Page 9 and 10:
XII - salário-família pago em raz
- Page 11 and 12:
§ 2º - Os abusos cometidos sujeit
- Page 13:
§ 3º - São condições de elegib
- Page 16 and 17:
VI - o mar territorial;VII - os ter
- Page 18 and 19:
) sob regime de permissão, são au
- Page 20 and 21:
IX - promover programas de constru
- Page 22 and 23:
Art. 28. A eleição do Governador
- Page 24 and 25:
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
- Page 26 and 27:
§ 1 o A Câmara Municipal não gas
- Page 28 and 29:
III - pôr termo a grave comprometi
- Page 30 and 31: X - a remuneração dos servidores
- Page 32 and 33: § 7º A lei disporá sobre os requ
- Page 34 and 35: Art. 40. Aos servidores titulares d
- Page 36 and 37: na modalidade de contribuição def
- Page 38 and 39: § 3º - Nas áreas a que se refere
- Page 40 and 41: IX - julgar anualmente as contas pr
- Page 42 and 43: XI - aprovar, por maioria absoluta
- Page 44 and 45: § 3º - Nos casos previstos nos in
- Page 46 and 47: Casas, serão criadas pela Câmara
- Page 48 and 49: § 1º É vedada a edição de medi
- Page 50 and 51: § 1º - Se o Presidente da Repúbl
- Page 52 and 53: § 2º - Se o Congresso Nacional ou
- Page 54 and 55: Art. 78. O Presidente e o Vice-Pres
- Page 56 and 57: XXIV - prestar, anualmente, ao Cong
- Page 58 and 59: § 1º - O Presidente da República
- Page 60 and 61: IV previsão de cursos oficiais de
- Page 62 and 63: f) conceder licença, férias e out
- Page 64 and 65: § 6º O Presidente do Tribunal com
- Page 66 and 67: Art. 103. Podem propor a ação dir
- Page 68 and 69: podendo desconstituí-los, revê-lo
- Page 70 and 71: c) as causas em que forem partes Es
- Page 72 and 73: X - os crimes de ingresso ou perman
- Page 74 and 75: § 1º - Frustrada a negociação c
- Page 76 and 77: IV - anularem diplomas ou decretare
- Page 78 and 79: § 6º Durante a execução orçame
- Page 82 and 83: SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
- Page 84 and 85: Art. 139. Na vigência do estado de
- Page 86 and 87: Art. 144. A segurança pública, de
- Page 88 and 89: Parágrafo único. A lei complement
- Page 90 and 91: a) patrimônio, renda ou serviços,
- Page 92 and 93: § 5º - O ouro, quando definido em
- Page 94 and 95: montante do imposto cobrado nas ope
- Page 96 and 97: § 1º Sem prejuízo da progressivi
- Page 98 and 99: § 3º - Os Estados entregarão aos
- Page 100 and 101: § 5º - A lei orçamentária anual
- Page 102 and 103: VI - a transposição, o remanejame
- Page 104 and 105: VI - defesa do meio ambiente, inclu
- Page 106 and 107: Art. 177. Constituem monopólio da
- Page 108 and 109: Art. 183. Aquele que possuir como s
- Page 110 and 111: Art. 192. O sistema financeiro naci
- Page 112 and 113: § 6º - As contribuições sociais
- Page 114 and 115: § 1º - As instituições privadas
- Page 116 and 117: § 10. Lei disciplinará a cobertur
- Page 118 and 119: II - liberdade de aprender, ensinar
- Page 120 and 121: § 1º - A parcela da arrecadação
- Page 122 and 123: § 3º - A lei estabelecerá incent
- Page 124 and 125: III - regionalização da produçã
- Page 126 and 127: § 1º - O casamento é civil e gra
- Page 128 and 129: § 2º - As terras tradicionalmente
- Page 130 and 131:
Art. 239. A arrecadação decorrent
- Page 132 and 133:
Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Mo
- Page 134 and 135:
§ 2º - O Tribunal Superior Eleito
- Page 136 and 137:
II - fica vedada a dispensa arbitr
- Page 138 and 139:
§ 2º - Aplicam-se à transformaç
- Page 140 and 141:
III - nas hipóteses definidas nos
- Page 142 and 143:
juros e correção monetária, pode
- Page 144 and 145:
III - o projeto de lei orçamentár
- Page 146 and 147:
I - aos micro e pequenos empresári
- Page 148 and 149:
V - aposentadoria com proventos int
- Page 150 and 151:
Art. 61. As entidades educacionais
- Page 152 and 153:
§ 3º A parcela de que trata o inc
- Page 154 and 155:
suas complementações e os que já
- Page 156 and 157:
§ 1º Fica prorrogada, até a data
- Page 158 and 159:
enúncia ao crédito do valor exced
- Page 160 and 161:
Oliveira - Artenir Werner - Artur d