Art. 61. As enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s educacionais a que se refere o art. 213, bem como as fun<strong>da</strong>ções <strong>de</strong>ensino e pesquisa cuja criação tenha si<strong>do</strong> autoriza<strong>da</strong> por lei, que preencham os requisitos <strong>do</strong>sincisos I e II <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebi<strong>do</strong> recursos públicos,po<strong>de</strong>rão continuar a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem Rural (SENAR) nos mol<strong>de</strong>s <strong>da</strong>legislação relativa ao Serviço Nacional <strong>de</strong> Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao ServiçoNacional <strong>de</strong> Aprendizagem <strong>do</strong> Comércio (SENAC), sem prejuízo <strong>da</strong>s atribuições <strong>do</strong>s órgãospúblicos que atuam na área.Art. 63. É cria<strong>da</strong> uma Comissão composta <strong>de</strong> nove membros, sen<strong>do</strong> três <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>rLegislativo, três <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário e três <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Executivo, para promover ascomemorações <strong>do</strong> centenário <strong>da</strong> proclamação <strong>da</strong> República e <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> primeiraConstituição republicana <strong>do</strong> País, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, a seu critério, <strong>de</strong>s<strong>do</strong>brar-se em tantassubcomissões quantas forem necessárias.Parágrafo único. No <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> suas atribuições, a Comissão promoveráestu<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>bates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica e cultural <strong>do</strong> País,po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas epriva<strong>da</strong>s que <strong>de</strong>sejem participar <strong>do</strong>s eventos.Art. 64. A Imprensa Nacional e <strong>de</strong>mais gráficas <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>rale <strong>do</strong>s Municípios, <strong>da</strong> administração direta ou indireta, inclusive fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s emanti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público, promoverão edição popular <strong>do</strong> texto integral <strong>da</strong> Constituição, queserá posta à disposição <strong>da</strong>s escolas e <strong>do</strong>s cartórios, <strong>do</strong>s sindicatos, <strong>do</strong>s quartéis, <strong>da</strong>s igrejas e<strong>de</strong> outras instituições representativas <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, gratuitamente, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que ca<strong>da</strong>ci<strong>da</strong>dão brasileiro possa receber <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> um exemplar <strong>da</strong> Constituição <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.Art. 65. O Po<strong>de</strong>r Legislativo regulamentará, no prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses, o art. 220, § 4º.Art. 66. São manti<strong>da</strong>s as concessões <strong>de</strong> serviços públicos <strong>de</strong> telecomunicaçõesatualmente em vigor, nos termos <strong>da</strong> lei.Art. 67. A União concluirá a <strong>de</strong>marcação <strong>da</strong>s terras indígenas no prazo <strong>de</strong> cinco anos apartir <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição.Art. 68. Aos remanescentes <strong>da</strong>s comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>do</strong>s quilombos que estejam ocupan<strong>do</strong> suasterras é reconheci<strong>da</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> emitir-lhes os títulosrespectivos.Art. 69. Será permiti<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s manter consultorias jurídicas separa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> suasProcura<strong>do</strong>rias-Gerais ou Advocacias-Gerais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.Art. 70. Fica manti<strong>da</strong> atual competência <strong>do</strong>s tribunais estaduais até a mesma seja <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 125, § 1º, <strong>da</strong> Constituição.Art. 71. É instituí<strong>do</strong>, nos exercícios financeiros <strong>de</strong> 1994 e 1995, bem assim nos perío<strong>do</strong>s<strong>de</strong> 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fun<strong>do</strong> Social <strong>de</strong> Emergência, com oobjetivo <strong>de</strong> saneamento financeiro <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública Fe<strong>de</strong>ral e <strong>de</strong> estabilização econômica,cujos recursos serão aplica<strong>do</strong>s prioritariamente no custeio <strong>da</strong>s ações <strong>do</strong>s sistemas <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> eeducação, incluin<strong>do</strong> a complementação <strong>de</strong> recursos <strong>de</strong> que trata o § 3º <strong>do</strong> art. 60 <strong>do</strong> Ato <strong>da</strong>sDisposições Constitucionais Transitórias, benefícios previ<strong>de</strong>nciários e auxílios assistenciais <strong>de</strong>prestação continua<strong>da</strong>, inclusive liqui<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> passivo previ<strong>de</strong>nciário, e <strong>de</strong>spesasorçamentárias associa<strong>da</strong>s a programas <strong>de</strong> relevante interesse econômico e social. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 17, <strong>de</strong> 1997)
§ 1º Ao Fun<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> por este artigo não se aplica o disposto na parte final <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong>§ 9º <strong>do</strong> art. 165 <strong>da</strong> Constituição. (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único, pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 10, <strong>de</strong> 1996)§ 2º O Fun<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> por este artigo passa a ser <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Estabilização Fiscala partir <strong>do</strong> início <strong>do</strong> exercício financeiro <strong>de</strong> 1996. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 10,<strong>de</strong> 1996)§ 3º O Po<strong>de</strong>r Executivo publicará <strong>de</strong>monstrativo <strong>da</strong> execução orçamentária, <strong>de</strong>periodici<strong>da</strong><strong>de</strong> bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos <strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> por esteartigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 10, <strong>de</strong> 1996)Art. 72. Integram o Fun<strong>do</strong> Social <strong>de</strong> Emergência: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional <strong>de</strong>Revisão nº 1, <strong>de</strong> 1994)I - o produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto sobre ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquer naturezainci<strong>de</strong>nte na fonte sobre pagamentos efetua<strong>do</strong>s, a qualquer título, pela União, inclusive suasautarquias e fun<strong>da</strong>ções; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional <strong>de</strong> Revisão nº 1, <strong>de</strong> 1994)II - a parcela <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> imposto sobre ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquernatureza e <strong>do</strong> imposto sobre operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos evalores mobiliários, <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong>s alterações produzi<strong>da</strong>s pela Lei nº 8.894, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong>1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1994, e modificaçõesposteriores; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 10, <strong>de</strong> 1996)III - a parcela <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção resultante <strong>da</strong> elevação <strong>da</strong> alíquota <strong>da</strong>contribuição social sobre o lucro <strong>do</strong>s contribuintes a que se refere o § 1º <strong>do</strong> Art. 22 <strong>da</strong> Lei nº8.212, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1991, a qual, nos exercícios financeiros <strong>de</strong> 1994 e 1995, bem assimno perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1996 a 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1997, passa a ser <strong>de</strong> trinta por cento,sujeita a alteração por lei ordinária, manti<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>mais normas <strong>da</strong> Lei nº 7.689, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> <strong>1988</strong>; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 10, <strong>de</strong> 1996)IV - vinte por cento <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os impostos e contribuições <strong>da</strong>União, já instituí<strong>do</strong>s ou a serem cria<strong>do</strong>s, excetua<strong>do</strong> o previsto nos incisos I, II e III, observa<strong>do</strong> odisposto nos §§ 3º e 4º; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 10, <strong>de</strong> 1996)V - a parcela <strong>do</strong> produto <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong> que trata a Lei Complementarnº 7, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1970, <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III<strong>de</strong>ste artigo, a qual será calcula<strong>da</strong>, nos exercícios financeiros <strong>de</strong> 1994 a 1995, bem assim nosperío<strong>do</strong>s <strong>de</strong> 1º<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1996 a 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1997 e <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1997 a 31 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1999, mediante a aplicação <strong>da</strong> alíquota <strong>de</strong> setenta e cinco centésimos por cento,sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>na legislação <strong>do</strong> imposto sobre ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 17, <strong>de</strong> 1997)VI - outras receitas previstas em lei específica. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional <strong>de</strong>Revisão nº 1, <strong>de</strong> 1994)§ 1.º As alíquotas e a base <strong>de</strong> cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir <strong>do</strong>primeiro dia <strong>do</strong> mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional <strong>de</strong> Revisão nº 1, <strong>de</strong> 1994)§ 2º As parcelas <strong>de</strong> que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente <strong>de</strong>duzi<strong>da</strong>s <strong>da</strong>base <strong>de</strong> cálculo <strong>de</strong> qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhesaplican<strong>do</strong> o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 <strong>da</strong> Constituição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 10, <strong>de</strong> 1996)
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IV - anularem diplomas ou decretare
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Art. 139. Na vigência do estado de
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Art. 144. A segurança pública, de
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