Art. 239. A arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong>s contribuições para o Programa <strong>de</strong> IntegraçãoSocial, cria<strong>do</strong> pela Lei Complementar nº 7, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1970, e para o Programa <strong>de</strong>Formação <strong>do</strong> Patrimônio <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público, cria<strong>do</strong> pela Lei Complementar nº 8, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong><strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1970, passa, a partir <strong>da</strong> promulgação <strong>de</strong>sta Constituição, a financiar, nos termosque a lei dispuser, o programa <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego e o abono <strong>de</strong> que trata o § 3º <strong>de</strong>steartigo. (Regulamento)§ 1º - Dos recursos menciona<strong>do</strong>s no "caput" <strong>de</strong>ste artigo, pelo menos quarenta por centoserão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a financiar programas <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento econômico, através <strong>do</strong> BancoNacional <strong>de</strong> Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios <strong>de</strong> remuneração que lhespreservem o valor.§ 2º - Os patrimônios acumula<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Programa <strong>de</strong> Integração Social e <strong>do</strong> Programa <strong>de</strong>Formação <strong>do</strong> Patrimônio <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público são preserva<strong>do</strong>s, manten<strong>do</strong>-se os critérios <strong>de</strong>saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção <strong>da</strong> retira<strong>da</strong> por motivo <strong>de</strong>casamento, fican<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a distribuição <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> que trata o "caput" <strong>de</strong>ste artigo,para <strong>de</strong>pósito nas contas individuais <strong>do</strong>s participantes.§ 3º - Aos emprega<strong>do</strong>s que percebam <strong>de</strong> emprega<strong>do</strong>res que contribuem para o Programa<strong>de</strong> Integração Social ou para o Programa <strong>de</strong> Formação <strong>do</strong> Patrimônio <strong>do</strong> Servi<strong>do</strong>r Público, até<strong>do</strong>is salários mínimos <strong>de</strong> remuneração mensal, é assegura<strong>do</strong> o pagamento <strong>de</strong> um saláriomínimo anual, computa<strong>do</strong> neste valor o rendimento <strong>da</strong>s contas individuais, no caso <strong>da</strong>quelesque já participavam <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s programas, até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>de</strong>sta Constituição.§ 4º - O financiamento <strong>do</strong> seguro-<strong>de</strong>semprego receberá uma contribuição adicional <strong>da</strong>empresa cujo índice <strong>de</strong> rotativi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> força <strong>de</strong> trabalho superar o índice médio <strong>da</strong> rotativi<strong>da</strong><strong>de</strong><strong>do</strong> setor, na forma estabeleci<strong>da</strong> por lei.Art. 240. Ficam ressalva<strong>da</strong>s <strong>do</strong> disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias<strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res sobre a folha <strong>de</strong> salários, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s priva<strong>da</strong>s <strong>de</strong> serviçosocial e <strong>de</strong> formação profissional vincula<strong>da</strong>s ao sistema sindical.Art. 241. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios disciplinarão por meio <strong>de</strong>lei os consórcios públicos e os convênios <strong>de</strong> cooperação entre os entes fe<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s, autorizan<strong>do</strong>a gestão associa<strong>da</strong> <strong>de</strong> serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial <strong>de</strong>encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continui<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong>s serviços transferi<strong>do</strong>s.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)Art. 242. O princípio <strong>do</strong> art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiaiscria<strong>da</strong>s por lei estadual ou municipal e existentes na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> promulgação <strong>de</strong>sta Constituição,que não sejam total ou prepon<strong>de</strong>rantemente manti<strong>da</strong>s com recursos públicos.§ 1º - O ensino <strong>da</strong> História <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong> levará em conta as contribuições <strong>da</strong>s diferentesculturas e etnias para a formação <strong>do</strong> povo brasileiro.§ 2º - O Colégio Pedro II, localiza<strong>do</strong> na ci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro, será manti<strong>do</strong> na órbitafe<strong>de</strong>ral.Art. 243. As glebas <strong>de</strong> qualquer região <strong>do</strong> País on<strong>de</strong> forem localiza<strong>da</strong>s culturas ilegais <strong>de</strong>plantas psicotrópicas serão imediatamente expropria<strong>da</strong>s e especificamente <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s aoassentamento <strong>de</strong> colonos, para o cultivo <strong>de</strong> produtos alimentícios e medicamentosos, semqualquer in<strong>de</strong>nização ao proprietário e sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções previstas em lei.Parágrafo único. To<strong>do</strong> e qualquer bem <strong>de</strong> valor econômico apreendi<strong>do</strong> em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong>tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes e drogas afins será confisca<strong>do</strong> e reverterá em benefício <strong>de</strong>instituições e pessoal especializa<strong>do</strong>s no tratamento e recuperação <strong>de</strong> vicia<strong>do</strong>s e noaparelhamento e custeio <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> fiscalização, controle, prevenção e repressão <strong>do</strong>crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong>ssas substâncias.
Art. 244. A lei disporá sobre a a<strong>da</strong>ptação <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros, <strong>do</strong>s edifícios <strong>de</strong> uso público e<strong>do</strong>s veículos <strong>de</strong> transporte coletivo atualmente existentes a fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> àspessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Po<strong>de</strong>r Público <strong>da</strong>ráassistência aos her<strong>de</strong>iros e <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes carentes <strong>de</strong> pessoas vitima<strong>da</strong>s por crime <strong>do</strong>loso, semprejuízo <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil <strong>do</strong> autor <strong>do</strong> ilícito.Art. 246. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> provisória na regulamentação <strong>de</strong> artigo <strong>da</strong>Constituição cuja re<strong>da</strong>ção tenha si<strong>do</strong> altera<strong>da</strong> por meio <strong>de</strong> emen<strong>da</strong> promulga<strong>da</strong> entre 1º <strong>de</strong>janeiro <strong>de</strong> 1995 até a promulgação <strong>de</strong>sta emen<strong>da</strong>, inclusive. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001)Art. 247. As leis previstas no inciso III <strong>do</strong> § 1º <strong>do</strong> art. 41 e no § 7º <strong>do</strong> art. 169estabelecerão critérios e garantias especiais para a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> cargo pelo servi<strong>do</strong>r públicoestável que, em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong>s atribuições <strong>de</strong> seu cargo efetivo, <strong>de</strong>senvolva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>sexclusivas <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)Parágrafo único. Na hipótese <strong>de</strong> insuficiência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho, a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> cargo somenteocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegura<strong>do</strong>s o contraditório e aampla <strong>de</strong>fesa. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo regime geral<strong>de</strong> previdência social, ain<strong>da</strong> que à conta <strong>do</strong> Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limitemáximo <strong>de</strong> valor fixa<strong>do</strong> para os benefícios concedi<strong>do</strong>s por esse regime observarão os limitesfixa<strong>do</strong>s no art. 37, XI. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)Art. 249. Com o objetivo <strong>de</strong> assegurar recursos para o pagamento <strong>de</strong> proventos <strong>de</strong>aposenta<strong>do</strong>ria e pensões concedi<strong>da</strong>s aos respectivos servi<strong>do</strong>res e seus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, emadição aos recursos <strong>do</strong>s respectivos tesouros, a União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e osMunicípios po<strong>de</strong>rão constituir fun<strong>do</strong>s integra<strong>do</strong>s pelos recursos provenientes <strong>de</strong> contribuições epor bens, direitos e ativos <strong>de</strong> qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza eadministração <strong>de</strong>sses fun<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)Art. 250. Com o objetivo <strong>de</strong> assegurar recursos para o pagamento <strong>do</strong>s benefíciosconcedi<strong>do</strong>s pelo regime geral <strong>de</strong> previdência social, em adição aos recursos <strong>de</strong> suaarreca<strong>da</strong>ção, a União po<strong>de</strong>rá constituir fun<strong>do</strong> integra<strong>do</strong> por bens, direitos e ativos <strong>de</strong> qualquernatureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração <strong>de</strong>sse fun<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)Brasília, 5 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> <strong>1988</strong>.Ulysses Guimarães , Presi<strong>de</strong>nte - Mauro Benevi<strong>de</strong>s , 1.º Vice-Presi<strong>de</strong>nte - Jorge Arbage , 2.ºVice-Presi<strong>de</strong>nte - Marcelo Cor<strong>de</strong>iro , 1.º Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnal<strong>do</strong> Faria<strong>de</strong> Sá , 3.º Secretário - Benedita <strong>da</strong> Silva , 1.º Suplente <strong>de</strong> Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente<strong>de</strong> Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente <strong>de</strong> Secretário - Bernar<strong>do</strong> Cabral , Relator Geral -A<strong>do</strong>lfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Kon<strong>de</strong>r Reis , Relator Adjunto - José Fogaça ,Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival Gomes - A<strong>da</strong>uto Pereira - A<strong>de</strong>mir Andra<strong>de</strong> - Adhemar<strong>de</strong> Barros Filho - Adroal<strong>do</strong> Streck - Adylson Motta - Aécio <strong>de</strong> Borba - Aécio Neves - AffonsoCamargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almei<strong>da</strong> - Agripino <strong>de</strong>Oliveira Lima - Airton Cor<strong>de</strong>iro - Airton San<strong>do</strong>val - Alarico Abib - Albano Franco - AlbéricoCor<strong>de</strong>iro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alci<strong>de</strong>s Sal<strong>da</strong>nha - Al<strong>do</strong> Arantes - Alércio Dias -Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfre<strong>do</strong> Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos -Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - ÁlvaroPacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar Moreira -Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero <strong>de</strong> Barros - AntônioCâmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Men<strong>de</strong>s Thame - Antônio <strong>de</strong> Jesus - AntonioFerreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio
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