Art. 192. O sistema financeiro nacional, estrutura<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma a promover o<strong>de</strong>senvolvimento equilibra<strong>do</strong> <strong>do</strong> País e a servir aos interesses <strong>da</strong> coletivi<strong>da</strong><strong>de</strong>, em to<strong>da</strong>s aspartes que o compõem, abrangen<strong>do</strong> as cooperativas <strong>de</strong> crédito, será regula<strong>do</strong> por leiscomplementares que disporão, inclusive, sobre a participação <strong>do</strong> capital estrangeiro nasinstituições que o integram. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 40, <strong>de</strong> 2003)I - (Revoga<strong>do</strong>).II - (Revoga<strong>do</strong>).III - (Revoga<strong>do</strong>)a) (Revoga<strong>do</strong>)b) (Revoga<strong>do</strong>)IV - (Revoga<strong>do</strong>)V -(Revoga<strong>do</strong>)VI - (Revoga<strong>do</strong>)VII - (Revoga<strong>do</strong>)VIII - (Revoga<strong>do</strong>)§ 1°- (Revoga<strong>do</strong>)§ 2°- (Revoga<strong>do</strong>)§ 3°- (Revoga<strong>do</strong>)TÍTULOVIIIDa Or<strong>de</strong>m SocialCAPÍTULODISPOSIÇÃO GERALArt. 193. A or<strong>de</strong>m social tem como base o prima<strong>do</strong> <strong>do</strong> trabalho, e como objetivo o bemestare a justiça sociais.CAPÍTULOIIDA SEGURIDADE SOCIALSeçãoIDISPOSIÇÕES GERAISArt. 194. A seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social compreen<strong>de</strong> um conjunto integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> iniciativa<strong>do</strong>s Po<strong>de</strong>res Públicos e <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a assegurar os direitos relativos à saú<strong>de</strong>, àprevidência e à assistência social.Parágrafo único. Compete ao Po<strong>de</strong>r Público, nos termos <strong>da</strong> lei, organizar a seguri<strong>da</strong><strong>de</strong>social, com base nos seguintes objetivos:I - universali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> cobertura e <strong>do</strong> atendimento;II - uniformi<strong>da</strong><strong>de</strong> e equivalência <strong>do</strong>s benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;I
III - seletivi<strong>da</strong><strong>de</strong> e distributivi<strong>da</strong><strong>de</strong> na prestação <strong>do</strong>s benefícios e serviços;IV - irredutibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> valor <strong>do</strong>s benefícios;V - eqüi<strong>da</strong><strong>de</strong> na forma <strong>de</strong> participação no custeio;VI - diversi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> base <strong>de</strong> financiamento;VII - caráter <strong>de</strong>mocrático e <strong>de</strong>scentraliza<strong>do</strong> <strong>da</strong> administração, mediante gestãoquadripartite, com participação <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>res, <strong>do</strong>s aposenta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>Governo nos órgãos colegia<strong>do</strong>s. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)Art. 195. A seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social será financia<strong>da</strong> por to<strong>da</strong> a socie<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma direta eindireta, nos termos <strong>da</strong> lei, mediante recursos provenientes <strong>do</strong>s orçamentos <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>sEsta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios, e <strong>da</strong>s seguintes contribuições sociais:I - <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, <strong>da</strong> empresa e <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> a ela equipara<strong>da</strong> na forma <strong>da</strong> lei, inci<strong>de</strong>ntessobre: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)a) a folha <strong>de</strong> salários e <strong>de</strong>mais rendimentos <strong>do</strong> trabalho pagos ou credita<strong>do</strong>s, a qualquertítulo, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)b) a receita ou o faturamento; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)c) o lucro; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)II - <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais segura<strong>do</strong>s <strong>da</strong> previdência social, não incidin<strong>do</strong>contribuição sobre aposenta<strong>do</strong>ria e pensão concedi<strong>da</strong>s pelo regime geral <strong>de</strong> previdência social<strong>de</strong> que trata o art. 201; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)III - sobre a receita <strong>de</strong> concursos <strong>de</strong> prognósticos.IV - <strong>do</strong> importa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> bens ou serviços <strong>do</strong> exterior, ou <strong>de</strong> quem a lei a ele equiparar.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 1º - As receitas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Municípios <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s àseguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social constarão <strong>do</strong>s respectivos orçamentos, não integran<strong>do</strong> o orçamento <strong>da</strong>União.§ 2º - A proposta <strong>de</strong> orçamento <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social será elabora<strong>da</strong> <strong>de</strong> forma integra<strong>da</strong>pelos órgãos responsáveis pela saú<strong>de</strong>, previdência social e assistência social, ten<strong>do</strong> em vistaas metas e priori<strong>da</strong><strong>de</strong>s estabeleci<strong>da</strong>s na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, assegura<strong>da</strong> a ca<strong>da</strong>área a gestão <strong>de</strong> seus recursos.§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, como estabeleci<strong>do</strong>em lei, não po<strong>de</strong>rá contratar com o Po<strong>de</strong>r Público nem <strong>de</strong>le receber benefícios ou incentivosfiscais ou creditícios.§ 4º - A lei po<strong>de</strong>rá instituir outras fontes <strong>de</strong>stina<strong>da</strong>s a garantir a manutenção ou expansão<strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong> o disposto no art. 154, I.§ 5º - Nenhum benefício ou serviço <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social po<strong>de</strong>rá ser cria<strong>do</strong>, majora<strong>do</strong> ouestendi<strong>do</strong> sem a correspon<strong>de</strong>nte fonte <strong>de</strong> custeio total.
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Oliveira - Artenir Werner - Artur d