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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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§ 1º - As instituições priva<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>rão participar <strong>de</strong> forma complementar <strong>do</strong> sistema único<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, segun<strong>do</strong> diretrizes <strong>de</strong>ste, mediante contrato <strong>de</strong> direito público ou convênio, ten<strong>do</strong>preferência as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s filantrópicas e as sem fins lucrativos.§ 2º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos públicos para auxílios ou subvenções àsinstituições priva<strong>da</strong>s com fins lucrativos.§ 3º - É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a participação direta ou indireta <strong>de</strong> empresas ou capitais estrangeiros naassistência à saú<strong>de</strong> no País, salvo nos casos previstos em lei.§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção <strong>de</strong> órgãos,teci<strong>do</strong>s e substâncias humanas para fins <strong>de</strong> transplante, pesquisa e tratamento, bem como acoleta, processamento e transfusão <strong>de</strong> sangue e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, sen<strong>do</strong> ve<strong>da</strong><strong>do</strong> to<strong>do</strong> tipo <strong>de</strong>comercialização.lei:Art. 200. Ao sistema único <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> compete, além <strong>de</strong> outras atribuições, nos termos <strong>da</strong>I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias <strong>de</strong> interesse para a saú<strong>de</strong>e participar <strong>da</strong> produção <strong>de</strong> medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemo<strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s eoutros insumos;II - executar as ações <strong>de</strong> vigilância sanitária e epi<strong>de</strong>miológica, bem como as <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>do</strong>trabalha<strong>do</strong>r;III - or<strong>de</strong>nar a formação <strong>de</strong> recursos humanos na área <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>;IV - participar <strong>da</strong> formulação <strong>da</strong> política e <strong>da</strong> execução <strong>da</strong>s ações <strong>de</strong> saneamento básico;V - incrementar em sua área <strong>de</strong> atuação o <strong>de</strong>senvolvimento científico e tecnológico;VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendi<strong>do</strong> o controle <strong>de</strong> seu teor nutricional,bem como bebi<strong>da</strong>s e águas para consumo humano;VII - participar <strong>do</strong> controle e fiscalização <strong>da</strong> produção, transporte, guar<strong>da</strong> e utilização <strong>de</strong>substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;VIII - colaborar na proteção <strong>do</strong> meio ambiente, nele compreendi<strong>do</strong> o <strong>do</strong> trabalho.SeçãoDA PREVIDÊNCIA SOCIALIIIArt. 201. A previdência social será organiza<strong>da</strong> sob a forma <strong>de</strong> regime geral, <strong>de</strong> carátercontributivo e <strong>de</strong> filiação obrigatória, observa<strong>do</strong>s critérios que preservem o equilíbrio financeiroe atuarial, e aten<strong>de</strong>rá, nos termos <strong>da</strong> lei, a: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20,<strong>de</strong> 1998)I - cobertura <strong>do</strong>s eventos <strong>de</strong> <strong>do</strong>ença, invali<strong>de</strong>z, morte e i<strong>da</strong><strong>de</strong> avança<strong>da</strong>; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)II - proteção à materni<strong>da</strong><strong>de</strong>, especialmente à gestante; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)III - proteção ao trabalha<strong>do</strong>r em situação <strong>de</strong> <strong>de</strong>semprego involuntário; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)

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