VI - o mar territorial;VII - os terrenos <strong>de</strong> marinha e seus acresci<strong>do</strong>s;VIII - os potenciais <strong>de</strong> energia hidráulica;IX - os recursos minerais, inclusive os <strong>do</strong> subsolo;X - as cavi<strong>da</strong><strong>de</strong>s naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;XI - as terras tradicionalmente ocupa<strong>da</strong>s pelos índios.§ 1º - É assegura<strong>da</strong>, nos termos <strong>da</strong> lei, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios,bem como a órgãos <strong>da</strong> administração direta <strong>da</strong> União, participação no resulta<strong>do</strong> <strong>da</strong> exploração<strong>de</strong> petróleo ou gás natural, <strong>de</strong> recursos hídricos para fins <strong>de</strong> geração <strong>de</strong> energia elétrica e <strong>de</strong>outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zonaeconômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.§ 2º - A faixa <strong>de</strong> até cento e cinqüenta quilômetros <strong>de</strong> largura, ao longo <strong>da</strong>s fronteirasterrestres, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> como faixa <strong>de</strong> fronteira, é consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> fun<strong>da</strong>mental para <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong>território nacional, e sua ocupação e utilização serão regula<strong>da</strong>s em lei.Art. 21. Compete à União:I - manter relações com Esta<strong>do</strong>s estrangeiros e participar <strong>de</strong> organizações internacionais;II - <strong>de</strong>clarar a guerra e celebrar a paz;III - assegurar a <strong>de</strong>fesa nacional;IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitempelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;V - <strong>de</strong>cretar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio, o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e a intervenção fe<strong>de</strong>ral;VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio <strong>de</strong> material bélico;VII - emitir moe<strong>da</strong>;VIII - administrar as reservas cambiais <strong>do</strong> País e fiscalizar as operações <strong>de</strong> naturezafinanceira, especialmente as <strong>de</strong> crédito, câmbio e capitalização, bem como as <strong>de</strong> seguros e <strong>de</strong>previdência priva<strong>da</strong>;IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nação <strong>do</strong> território e <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento econômico e social;X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços<strong>de</strong> telecomunicações, nos termos <strong>da</strong> lei, que disporá sobre a organização <strong>do</strong>s serviços, acriação <strong>de</strong> um órgão regula<strong>do</strong>r e outros aspectos institucionais; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 8, <strong>de</strong> 15/08/95:)XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços <strong>de</strong> radiodifusão sonora, e <strong>de</strong> sons e imagens; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 8, <strong>de</strong> 15/08/95:)b) os serviços e instalações <strong>de</strong> energia elétrica e o aproveitamento energético <strong>do</strong>s cursos<strong>de</strong> água, em articulação com os Esta<strong>do</strong>s on<strong>de</strong> se situam os potenciais hidroenergéticos;c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;d) os serviços <strong>de</strong> transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteirasnacionais, ou que transponham os limites <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong> ou Território;e) os serviços <strong>de</strong> transporte ro<strong>do</strong>viário interestadual e internacional <strong>de</strong> passageiros;f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;XIII - organizar e manter o Po<strong>de</strong>r Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública <strong>do</strong>Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Territórios;XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo <strong>de</strong> bombeiros militar <strong>do</strong>Distrito Fe<strong>de</strong>ral, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral para a execução<strong>de</strong> serviços públicos, por meio <strong>de</strong> fun<strong>do</strong> próprio; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº19, <strong>de</strong> 1998)XV - organizar e manter os serviços oficiais <strong>de</strong> estatística, geografia, geologia e cartografia<strong>de</strong> âmbito nacional;XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, <strong>de</strong> diversões públicas e <strong>de</strong> programas<strong>de</strong> rádio e televisão;XVII - conce<strong>de</strong>r anistia;XVIII - planejar e promover a <strong>de</strong>fesa permanente contra as calami<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas,especialmente as secas e as inun<strong>da</strong>ções;XIX - instituir sistema nacional <strong>de</strong> gerenciamento <strong>de</strong> recursos hídricos e <strong>de</strong>finir critérios <strong>de</strong>outorga <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> seu uso;XX - instituir diretrizes para o <strong>de</strong>senvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamentobásico e transportes urbanos;XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional <strong>de</strong> viação;XXII - executar os serviços <strong>de</strong> polícia marítima, aeroportuária e <strong>de</strong> fronteiras; (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares <strong>de</strong> qualquer natureza e exercermonopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, aindustrialização e o comércio <strong>de</strong> minérios nucleares e seus <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s, atendi<strong>do</strong>s os seguintesprincípios e condições:a) to<strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> nuclear em território nacional somente será admiti<strong>da</strong> para fins pacíficose mediante aprovação <strong>do</strong> Congresso Nacional;
- Page 1 and 2: Presidência da RepúblicaCasa Civi
- Page 3 and 4: VI - é inviolável a liberdade de
- Page 5 and 6: XXXVIII - é reconhecida a institui
- Page 7 and 8: LXVII - não haverá prisão civil
- Page 9 and 10: XII - salário-família pago em raz
- Page 11 and 12: § 2º - Os abusos cometidos sujeit
- Page 13: § 3º - São condições de elegib
- Page 18 and 19: ) sob regime de permissão, são au
- Page 20 and 21: IX - promover programas de constru
- Page 22 and 23: Art. 28. A eleição do Governador
- Page 24 and 25: t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
- Page 26 and 27: § 1 o A Câmara Municipal não gas
- Page 28 and 29: III - pôr termo a grave comprometi
- Page 30 and 31: X - a remuneração dos servidores
- Page 32 and 33: § 7º A lei disporá sobre os requ
- Page 34 and 35: Art. 40. Aos servidores titulares d
- Page 36 and 37: na modalidade de contribuição def
- Page 38 and 39: § 3º - Nas áreas a que se refere
- Page 40 and 41: IX - julgar anualmente as contas pr
- Page 42 and 43: XI - aprovar, por maioria absoluta
- Page 44 and 45: § 3º - Nos casos previstos nos in
- Page 46 and 47: Casas, serão criadas pela Câmara
- Page 48 and 49: § 1º É vedada a edição de medi
- Page 50 and 51: § 1º - Se o Presidente da Repúbl
- Page 52 and 53: § 2º - Se o Congresso Nacional ou
- Page 54 and 55: Art. 78. O Presidente e o Vice-Pres
- Page 56 and 57: XXIV - prestar, anualmente, ao Cong
- Page 58 and 59: § 1º - O Presidente da República
- Page 60 and 61: IV previsão de cursos oficiais de
- Page 62 and 63: f) conceder licença, férias e out
- Page 64 and 65: § 6º O Presidente do Tribunal com
- Page 66 and 67:
Art. 103. Podem propor a ação dir
- Page 68 and 69:
podendo desconstituí-los, revê-lo
- Page 70 and 71:
c) as causas em que forem partes Es
- Page 72 and 73:
X - os crimes de ingresso ou perman
- Page 74 and 75:
§ 1º - Frustrada a negociação c
- Page 76 and 77:
IV - anularem diplomas ou decretare
- Page 78 and 79:
§ 6º Durante a execução orçame
- Page 80 and 81:
§ 3º O ingresso na carreira do Mi
- Page 82 and 83:
SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
- Page 84 and 85:
Art. 139. Na vigência do estado de
- Page 86 and 87:
Art. 144. A segurança pública, de
- Page 88 and 89:
Parágrafo único. A lei complement
- Page 90 and 91:
a) patrimônio, renda ou serviços,
- Page 92 and 93:
§ 5º - O ouro, quando definido em
- Page 94 and 95:
montante do imposto cobrado nas ope
- Page 96 and 97:
§ 1º Sem prejuízo da progressivi
- Page 98 and 99:
§ 3º - Os Estados entregarão aos
- Page 100 and 101:
§ 5º - A lei orçamentária anual
- Page 102 and 103:
VI - a transposição, o remanejame
- Page 104 and 105:
VI - defesa do meio ambiente, inclu
- Page 106 and 107:
Art. 177. Constituem monopólio da
- Page 108 and 109:
Art. 183. Aquele que possuir como s
- Page 110 and 111:
Art. 192. O sistema financeiro naci
- Page 112 and 113:
§ 6º - As contribuições sociais
- Page 114 and 115:
§ 1º - As instituições privadas
- Page 116 and 117:
§ 10. Lei disciplinará a cobertur
- Page 118 and 119:
II - liberdade de aprender, ensinar
- Page 120 and 121:
§ 1º - A parcela da arrecadação
- Page 122 and 123:
§ 3º - A lei estabelecerá incent
- Page 124 and 125:
III - regionalização da produçã
- Page 126 and 127:
§ 1º - O casamento é civil e gra
- Page 128 and 129:
§ 2º - As terras tradicionalmente
- Page 130 and 131:
Art. 239. A arrecadação decorrent
- Page 132 and 133:
Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Mo
- Page 134 and 135:
§ 2º - O Tribunal Superior Eleito
- Page 136 and 137:
II - fica vedada a dispensa arbitr
- Page 138 and 139:
§ 2º - Aplicam-se à transformaç
- Page 140 and 141:
III - nas hipóteses definidas nos
- Page 142 and 143:
juros e correção monetária, pode
- Page 144 and 145:
III - o projeto de lei orçamentár
- Page 146 and 147:
I - aos micro e pequenos empresári
- Page 148 and 149:
V - aposentadoria com proventos int
- Page 150 and 151:
Art. 61. As entidades educacionais
- Page 152 and 153:
§ 3º A parcela de que trata o inc
- Page 154 and 155:
suas complementações e os que já
- Page 156 and 157:
§ 1º Fica prorrogada, até a data
- Page 158 and 159:
enúncia ao crédito do valor exced
- Page 160 and 161:
Oliveira - Artenir Werner - Artur d