X - os crimes <strong>de</strong> ingresso ou permanência irregular <strong>de</strong> estrangeiro, a execução <strong>de</strong> cartarogatória, após o "exequatur", e <strong>de</strong> sentença estrangeira, após a homologação, as causasreferentes à nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;XI - a disputa sobre direitos indígenas.§ 1º - As causas em que a União for autora serão afora<strong>da</strong>s na seção judiciária on<strong>de</strong> tiver<strong>do</strong>micílio a outra parte.§ 2º - As causas intenta<strong>da</strong>s contra a União po<strong>de</strong>rão ser afora<strong>da</strong>s na seção judiciária emque for <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> o autor, naquela on<strong>de</strong> houver ocorri<strong>do</strong> o ato ou fato que <strong>de</strong>u origem à<strong>de</strong>man<strong>da</strong> ou on<strong>de</strong> esteja situa<strong>da</strong> a coisa, ou, ain<strong>da</strong>, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral.§ 3º - Serão processa<strong>da</strong>s e julga<strong>da</strong>s na justiça estadual, no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>ssegura<strong>do</strong>s ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição <strong>de</strong> previdência social esegura<strong>do</strong>, sempre que a comarca não seja se<strong>de</strong> <strong>de</strong> vara <strong>do</strong> juízo fe<strong>de</strong>ral, e, se verifica<strong>da</strong> essacondição, a lei po<strong>de</strong>rá permitir que outras causas sejam também processa<strong>da</strong>s e julga<strong>da</strong>s pelajustiça estadual.§ 4º - Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o TribunalRegional Fe<strong>de</strong>ral na área <strong>de</strong> jurisdição <strong>do</strong> juiz <strong>de</strong> primeiro grau.§ 5º Nas hipóteses <strong>de</strong> grave violação <strong>de</strong> direitos humanos, o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong>República, com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> assegurar o cumprimento <strong>de</strong> obrigações <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>trata<strong>do</strong>s internacionais <strong>de</strong> direitos humanos <strong>do</strong>s quais o <strong>Brasil</strong> seja parte, po<strong>de</strong>rá suscitar,perante o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, em qualquer fase <strong>do</strong> inquérito ou processo, inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><strong>de</strong>slocamento <strong>de</strong> competência para a Justiça Fe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº45, <strong>de</strong> 2004)Art. 110. Ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong>, bem como o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, constituirá uma seção judiciária queterá por se<strong>de</strong> a respectiva Capital, e varas localiza<strong>da</strong>s segun<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong> em lei.Parágrafo único. Nos Territórios Fe<strong>de</strong>rais, a jurisdição e as atribuições cometi<strong>da</strong>s aosjuízes fe<strong>de</strong>rais caberão aos juízes <strong>da</strong> justiça local, na forma <strong>da</strong> lei.SeçãoDOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHOVArt. 111. São órgãos <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho:I - o Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho;II - os Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho;III - Juizes <strong>do</strong> Trabalho. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 24, <strong>de</strong> 1999)§§ 1º a 3º - (Revoga<strong>do</strong>s pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 111-A. O Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho compor-se-á <strong>de</strong> vinte e sete Ministros,escolhi<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntre brasileiros com mais <strong>de</strong> trinta e cinco e menos <strong>de</strong> sessenta e cinco anos,nomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República após aprovação pela maioria absoluta <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>Fe<strong>de</strong>ral, sen<strong>do</strong>: (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)I um quinto <strong>de</strong>ntre advoga<strong>do</strong>s com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional emembros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetivo exercício,observa<strong>do</strong> o disposto no art. 94;
II os <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>ntre juízes <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho, oriun<strong>do</strong>s <strong>da</strong> magistratura<strong>da</strong> carreira, indica<strong>do</strong>s pelo próprio Tribunal Superior.§ 1º A lei disporá sobre a competência <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho.§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho:I a Escola Nacional <strong>de</strong> Formação e Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistra<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Trabalho,caben<strong>do</strong>-lhe, <strong>de</strong>ntre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso epromoção na carreira;II o Conselho Superior <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho, caben<strong>do</strong>-lhe exercer, na forma <strong>da</strong> lei, asupervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho <strong>de</strong>primeiro e segun<strong>do</strong> graus, como órgão central <strong>do</strong> sistema, cujas <strong>de</strong>cisões terão efeitovinculante.Art. 112. A lei criará varas <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, nas comarcas nãoabrangi<strong>da</strong>s por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes <strong>de</strong> direito, com recurso para o respectivoTribunal Regional <strong>do</strong> T rabalho. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantiase condições <strong>de</strong> exercício <strong>do</strong>s órgãos <strong>da</strong> Justiça <strong>do</strong> Trabalho.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 24, <strong>de</strong> 1999)Art. 114. Compete à Justiça <strong>do</strong> Trabalho processar e julgar: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)I as ações oriun<strong>da</strong>s <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> trabalho, abrangi<strong>do</strong>s os entes <strong>de</strong> direito público externoe <strong>da</strong> administração pública direta e indireta <strong>da</strong> União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>sMunicípios; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)II as ações que envolvam exercício <strong>do</strong> direito <strong>de</strong> greve; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos etrabalha<strong>do</strong>res, e entre sindicatos e emprega<strong>do</strong>res; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45,<strong>de</strong> 2004)IV os man<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança, habeas corpus e habeas <strong>da</strong>ta , quan<strong>do</strong> o ato questiona<strong>do</strong>envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)V os conflitos <strong>de</strong> competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalva<strong>do</strong> odisposto no art. 102, I, o; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)VI as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por <strong>da</strong>no moral ou patrimonial, <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> relação <strong>de</strong>trabalho; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)VII as ações relativas às penali<strong>da</strong><strong>de</strong>s administrativas impostas aos emprega<strong>do</strong>res pelosórgãos <strong>de</strong> fiscalização <strong>da</strong>s relações <strong>de</strong> trabalho; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong>2004)VIII a execução, <strong>de</strong> ofício, <strong>da</strong>s contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seusacréscimos legais, <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong>s sentenças que proferir; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)IX outras controvérsias <strong>de</strong>correntes <strong>da</strong> relação <strong>de</strong> trabalho, na forma <strong>da</strong> lei. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)
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