a) patrimônio, ren<strong>da</strong> ou serviços, uns <strong>do</strong>s outros;b) templos <strong>de</strong> qualquer culto;c) patrimônio, ren<strong>da</strong> ou serviços <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos, inclusive suas fun<strong>da</strong>ções, <strong>da</strong>senti<strong>da</strong><strong>de</strong>s sindicais <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res, <strong>da</strong>s instituições <strong>de</strong> educação e <strong>de</strong> assistência social,sem fins lucrativos, atendi<strong>do</strong>s os requisitos <strong>da</strong> lei;d) livros, jornais, periódicos e o papel <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a sua impressão.§ 1º A ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I,II, IV e V; e 154, II; e a ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts.148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação <strong>da</strong> base <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong>s impostos previstos nosarts. 155, III, e 156, I. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 2º - A ve<strong>da</strong>ção <strong>do</strong> inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fun<strong>da</strong>ções instituí<strong>da</strong>s emanti<strong>da</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público, no que se refere ao patrimônio, à ren<strong>da</strong> e aos serviços,vincula<strong>do</strong>s a suas finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais ou às <strong>de</strong>las <strong>de</strong>correntes.§ 3º - As ve<strong>da</strong>ções <strong>do</strong> inciso VI, "a", e <strong>do</strong> parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio,à ren<strong>da</strong> e aos serviços, relaciona<strong>do</strong>s com exploração <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s econômicas regi<strong>da</strong>s pelasnormas aplicáveis a empreendimentos priva<strong>do</strong>s, ou em que haja contraprestação oupagamento <strong>de</strong> preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente compra<strong>do</strong>r <strong>da</strong>obrigação <strong>de</strong> pagar imposto relativamente ao bem imóvel.§ 4º - As ve<strong>da</strong>ções expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreen<strong>de</strong>m somente opatrimônio, a ren<strong>da</strong> e os serviços, relaciona<strong>do</strong>s com as finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s essenciais <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>snelas menciona<strong>da</strong>s.§ 5º - A lei <strong>de</strong>terminará medi<strong>da</strong>s para que os consumi<strong>do</strong>res sejam esclareci<strong>do</strong>s acerca <strong>do</strong>simpostos que inci<strong>da</strong>m sobre merca<strong>do</strong>rias e serviços.§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução <strong>de</strong> base <strong>de</strong> cálculo, concessão <strong>de</strong> créditopresumi<strong>do</strong>, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só po<strong>de</strong>rá serconcedi<strong>do</strong> mediante lei específica, fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, que regule exclusivamenteas matérias acima enumera<strong>da</strong>s ou o correspon<strong>de</strong>nte tributo ou contribuição, sem prejuízo <strong>do</strong>disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)§ 7.º A lei po<strong>de</strong>rá atribuir a sujeito passivo <strong>de</strong> obrigação tributária a condição <strong>de</strong>responsável pelo pagamento <strong>de</strong> imposto ou contribuição, cujo fato gera<strong>do</strong>r <strong>de</strong>va ocorrerposteriormente, assegura<strong>da</strong> a imediata e preferencial restituição <strong>da</strong> quantia paga, caso não serealize o fato gera<strong>do</strong>r presumi<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 3, <strong>de</strong> 1993)Art. 151. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> à União:I - instituir tributo que não seja uniforme em to<strong>do</strong> o território nacional ou que impliquedistinção ou preferência em relação a Esta<strong>do</strong>, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou a Município, em<strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> outro, admiti<strong>da</strong> a concessão <strong>de</strong> incentivos fiscais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s a promover oequilíbrio <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões <strong>do</strong> País;II - tributar a ren<strong>da</strong> <strong>da</strong>s obrigações <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> pública <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>sMunicípios, bem como a remuneração e os proventos <strong>do</strong>s respectivos agentes públicos, emníveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;III - instituir isenções <strong>de</strong> tributos <strong>da</strong> competência <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral ou <strong>do</strong>sMunicípios.
Art. 152. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios estabelecer diferençatributária entre bens e serviços, <strong>de</strong> qualquer natureza, em razão <strong>de</strong> sua procedência ou<strong>de</strong>stino.SeçãoDOS IMPOSTOS DA UNIÃOIIIArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação <strong>de</strong> produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, <strong>de</strong> produtos nacionais ou nacionaliza<strong>do</strong>s;III - ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza;IV - produtos industrializa<strong>do</strong>s;V - operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;VI - proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> territorial rural;VII - gran<strong>de</strong>s fortunas, nos termos <strong>de</strong> lei complementar.§ 1º - É faculta<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Executivo, atendi<strong>da</strong>s as condições e os limites estabeleci<strong>do</strong>sem lei, alterar as alíquotas <strong>do</strong>s impostos enumera<strong>do</strong>s nos incisos I, II, IV e V.§ 2º - O imposto previsto no inciso III:I - será informa<strong>do</strong> pelos critérios <strong>da</strong> generali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> universali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> progressivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,na forma <strong>da</strong> lei;§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:I - será seletivo, em função <strong>da</strong> essenciali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> produto;II - será não-cumulativo, compensan<strong>do</strong>-se o que for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em ca<strong>da</strong> operação com omontante cobra<strong>do</strong> nas anteriores;III - não incidirá sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao exterior.IV - terá reduzi<strong>do</strong> seu impacto sobre a aquisição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> capital pelo contribuinte <strong>do</strong>imposto, na forma <strong>da</strong> lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 4º O imposto previsto no inciso VI <strong>do</strong> caput: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)I - será progressivo e terá suas alíquotas fixa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>sestimular a manutenção<strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s improdutivas; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em lei, quan<strong>do</strong> as explore oproprietário que não possua outro imóvel; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)III - será fiscaliza<strong>do</strong> e cobra<strong>do</strong> pelos Municípios que assim optarem, na forma <strong>da</strong> lei,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique redução <strong>do</strong> imposto ou qualquer outra forma <strong>de</strong> renúnciafiscal.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003) (Regulamento)
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