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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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Art. 152. É ve<strong>da</strong><strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito Fe<strong>de</strong>ral e aos Municípios estabelecer diferençatributária entre bens e serviços, <strong>de</strong> qualquer natureza, em razão <strong>de</strong> sua procedência ou<strong>de</strong>stino.SeçãoDOS IMPOSTOS DA UNIÃOIIIArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação <strong>de</strong> produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, <strong>de</strong> produtos nacionais ou nacionaliza<strong>do</strong>s;III - ren<strong>da</strong> e proventos <strong>de</strong> qualquer natureza;IV - produtos industrializa<strong>do</strong>s;V - operações <strong>de</strong> crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;VI - proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> territorial rural;VII - gran<strong>de</strong>s fortunas, nos termos <strong>de</strong> lei complementar.§ 1º - É faculta<strong>do</strong> ao Po<strong>de</strong>r Executivo, atendi<strong>da</strong>s as condições e os limites estabeleci<strong>do</strong>sem lei, alterar as alíquotas <strong>do</strong>s impostos enumera<strong>do</strong>s nos incisos I, II, IV e V.§ 2º - O imposto previsto no inciso III:I - será informa<strong>do</strong> pelos critérios <strong>da</strong> generali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>da</strong> universali<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>da</strong> progressivi<strong>da</strong><strong>de</strong>,na forma <strong>da</strong> lei;§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:I - será seletivo, em função <strong>da</strong> essenciali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> produto;II - será não-cumulativo, compensan<strong>do</strong>-se o que for <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> em ca<strong>da</strong> operação com omontante cobra<strong>do</strong> nas anteriores;III - não incidirá sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s ao exterior.IV - terá reduzi<strong>do</strong> seu impacto sobre a aquisição <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> capital pelo contribuinte <strong>do</strong>imposto, na forma <strong>da</strong> lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)§ 4º O imposto previsto no inciso VI <strong>do</strong> caput: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)I - será progressivo e terá suas alíquotas fixa<strong>da</strong>s <strong>de</strong> forma a <strong>de</strong>sestimular a manutenção<strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>s improdutivas; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003)II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, <strong>de</strong>fini<strong>da</strong>s em lei, quan<strong>do</strong> as explore oproprietário que não possua outro imóvel; (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong>19.12.2003)III - será fiscaliza<strong>do</strong> e cobra<strong>do</strong> pelos Municípios que assim optarem, na forma <strong>da</strong> lei,<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique redução <strong>do</strong> imposto ou qualquer outra forma <strong>de</strong> renúnciafiscal.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 42, <strong>de</strong> 19.12.2003) (Regulamento)

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