Art. 78. O Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República tomarão posse em sessão <strong>do</strong>Congresso Nacional, prestan<strong>do</strong> o compromisso <strong>de</strong> manter, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r e cumprir a Constituição,observar as leis, promover o bem geral <strong>do</strong> povo brasileiro, sustentar a união, a integri<strong>da</strong><strong>de</strong> e ain<strong>de</strong>pendência <strong>do</strong> <strong>Brasil</strong>.Parágrafo único. Se, <strong>de</strong>corri<strong>do</strong>s <strong>de</strong>z dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta fixa<strong>da</strong> para a posse, o Presi<strong>de</strong>nte ou oVice-Presi<strong>de</strong>nte, salvo motivo <strong>de</strong> força maior, não tiver assumi<strong>do</strong> o cargo, este será <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>vago.Art. 79. Substituirá o Presi<strong>de</strong>nte, no caso <strong>de</strong> impedimento, e suce<strong>de</strong>r- lhe-á, no <strong>de</strong> vaga, oVice-Presi<strong>de</strong>nte.Parágrafo único. O Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, além <strong>de</strong> outras atribuições que lheforem conferi<strong>da</strong>s por lei complementar, auxiliará o Presi<strong>de</strong>nte, sempre que por ele convoca<strong>do</strong>para missões especiais.Art. 80. Em caso <strong>de</strong> impedimento <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte, ou vacância <strong>do</strong>srespectivos cargos, serão sucessivamente chama<strong>do</strong>s ao exercício <strong>da</strong> Presidência o Presi<strong>de</strong>nte<strong>da</strong> Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s, o <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral e o <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.Art. 81. Vagan<strong>do</strong> os cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte e Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, far-se-á eleiçãonoventa dias <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aberta a última vaga.§ 1º - Ocorren<strong>do</strong> a vacância nos últimos <strong>do</strong>is anos <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> presi<strong>de</strong>ncial, a eleição paraambos os cargos será feita trinta dias <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> última vaga, pelo Congresso Nacional, naforma <strong>da</strong> lei.§ 2º - Em qualquer <strong>do</strong>s casos, os eleitos <strong>de</strong>verão completar o perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> seusantecessores.Art. 82. O man<strong>da</strong>to <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República é <strong>de</strong> quatro anos e terá início em primeiro<strong>de</strong> janeiro <strong>do</strong> ano seguinte ao <strong>da</strong> sua eleição. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº16, <strong>de</strong> 1997)Art. 83. O Presi<strong>de</strong>nte e o Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República não po<strong>de</strong>rão, sem licença <strong>do</strong>Congresso Nacional, ausentar-se <strong>do</strong> País por perío<strong>do</strong> superior a quinze dias, sob pena <strong>de</strong>per<strong>da</strong> <strong>do</strong> cargo.SeçãoDas Atribuições <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> RepúblicaIIArt. 84. Compete privativamente ao Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República:I - nomear e exonerar os Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>;II - exercer, com o auxílio <strong>do</strong>s Ministros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, a direção superior <strong>da</strong> administraçãofe<strong>de</strong>ral;III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir <strong>de</strong>cretos eregulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos <strong>de</strong> lei, total ou parcialmente;VI – dispor, mediante <strong>de</strong>creto, sobre: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 32, <strong>de</strong>2001)
a) organização e funcionamento <strong>da</strong> administração fe<strong>de</strong>ral, quan<strong>do</strong> não implicar aumento<strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nem criação ou extinção <strong>de</strong> órgãos públicos; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucionalnº 32, <strong>de</strong> 2001)b) extinção <strong>de</strong> funções ou cargos públicos, quan<strong>do</strong> vagos; (Incluí<strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 32, <strong>de</strong> 2001)VII - manter relações com Esta<strong>do</strong>s estrangeiros e acreditar seus representantesdiplomáticos;VIII - celebrar trata<strong>do</strong>s, convenções e atos internacionais, sujeitos a referen<strong>do</strong> <strong>do</strong>Congresso Nacional;IX - <strong>de</strong>cretar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio;X - <strong>de</strong>cretar e executar a intervenção fe<strong>de</strong>ral;XI - remeter mensagem e plano <strong>de</strong> governo ao Congresso Nacional por ocasião <strong>da</strong>abertura <strong>da</strong> sessão legislativa, expon<strong>do</strong> a situação <strong>do</strong> País e solicitan<strong>do</strong> as providências quejulgar necessárias;XII - conce<strong>de</strong>r indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, <strong>do</strong>s órgãosinstituí<strong>do</strong>s em lei;XIII - exercer o coman<strong>do</strong> supremo <strong>da</strong>s Forças Arma<strong>da</strong>s, nomear os Coman<strong>da</strong>ntes <strong>da</strong>Marinha, <strong>do</strong> Exército e <strong>da</strong> Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para oscargos que lhes são privativos; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 23, <strong>de</strong> 02/09/99)XIV - nomear, após aprovação pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, os Ministros <strong>do</strong> Supremo TribunalFe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>s Tribunais Superiores, os Governa<strong>do</strong>res <strong>de</strong> Territórios, o Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>da</strong>República, o presi<strong>de</strong>nte e os diretores <strong>do</strong> banco central e outros servi<strong>do</strong>res, quan<strong>do</strong><strong>de</strong>termina<strong>do</strong> em lei;XV - nomear, observa<strong>do</strong> o disposto no art. 73, os Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong>União;XVI - nomear os magistra<strong>do</strong>s, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advoga<strong>do</strong>-Geral<strong>da</strong> União;XVII - nomear membros <strong>do</strong> Conselho <strong>da</strong> República, nos termos <strong>do</strong> art. 89, VII;XVIII - convocar e presidir o Conselho <strong>da</strong> República e o Conselho <strong>de</strong> Defesa Nacional;XIX - <strong>de</strong>clarar guerra, no caso <strong>de</strong> agressão estrangeira, autoriza<strong>do</strong> pelo CongressoNacional ou referen<strong>da</strong><strong>do</strong> por ele, quan<strong>do</strong> ocorri<strong>da</strong> no intervalo <strong>da</strong>s sessões legislativas, e, nasmesmas condições, <strong>de</strong>cretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;XX - celebrar a paz, autoriza<strong>do</strong> ou com o referen<strong>do</strong> <strong>do</strong> Congresso Nacional;XXI - conferir con<strong>de</strong>corações e distinções honoríficas;XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitempelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto <strong>de</strong> lei <strong>de</strong> diretrizesorçamentárias e as propostas <strong>de</strong> orçamento previstos nesta Constituição;
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