c) as causas em que forem partes Esta<strong>do</strong> estrangeiro ou organismo internacional, <strong>de</strong> umla<strong>do</strong>, e, <strong>do</strong> outro, Município ou pessoa resi<strong>de</strong>nte ou <strong>do</strong>micilia<strong>da</strong> no País;III - julgar, em recurso especial, as causas <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong>s, em única ou última instância, pelosTribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais ou pelos tribunais <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e Territórios,quan<strong>do</strong> a <strong>de</strong>cisão recorri<strong>da</strong>:a) contrariar trata<strong>do</strong> ou lei fe<strong>de</strong>ral, ou negar-lhes vigência;b) julgar váli<strong>do</strong> ato <strong>de</strong> governo local contesta<strong>do</strong> em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral; (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)c) <strong>de</strong>r a lei fe<strong>de</strong>ral interpretação divergente <strong>da</strong> que lhe haja atribuí<strong>do</strong> outro tribunal.Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)I - a Escola Nacional <strong>de</strong> Formação e Aperfeiçoamento <strong>de</strong> Magistra<strong>do</strong>s, caben<strong>do</strong>-lhe,<strong>de</strong>ntre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)II - o Conselho <strong>da</strong> Justiça Fe<strong>de</strong>ral, caben<strong>do</strong>-lhe exercer, na forma <strong>da</strong> lei, a supervisãoadministrativa e orçamentária <strong>da</strong> Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro e segun<strong>do</strong> graus, como órgãocentral <strong>do</strong> sistema e com po<strong>de</strong>res correicionais, cujas <strong>de</strong>cisões terão caráter vinculante.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)SeçãoDOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAISIVArt. 106. São órgãos <strong>da</strong> Justiça Fe<strong>de</strong>ral:I - os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais;II - os Juízes Fe<strong>de</strong>rais.Art. 107. Os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais compõem-se <strong>de</strong>, no mínimo, sete juízes,recruta<strong>do</strong>s, quan<strong>do</strong> possível, na respectiva região e nomea<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República<strong>de</strong>ntre brasileiros com mais <strong>de</strong> trinta e menos <strong>de</strong> sessenta e cinco anos, sen<strong>do</strong>:I - um quinto <strong>de</strong>ntre advoga<strong>do</strong>s com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> efetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional emembros <strong>do</strong> Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> carreira;II - os <strong>de</strong>mais, mediante promoção <strong>de</strong> juízes fe<strong>de</strong>rais com mais <strong>de</strong> cinco anos <strong>de</strong> exercício,por antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> e merecimento, alterna<strong>da</strong>mente.§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta <strong>de</strong> juízes <strong>do</strong>s Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>raise <strong>de</strong>terminará sua jurisdição e se<strong>de</strong>. (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único, pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 2º Os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais instalarão a justiça itinerante, com a realização <strong>de</strong>audiências e <strong>de</strong>mais funções <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicional, nos limites territoriais <strong>da</strong> respectivajurisdição, servin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> equipamentos públicos e comunitários. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 3º Os Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais po<strong>de</strong>rão funcionar <strong>de</strong>scentraliza<strong>da</strong>mente,constituin<strong>do</strong> Câmaras regionais, a fim <strong>de</strong> assegurar o pleno acesso <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong> à justiçaem to<strong>da</strong>s as fases <strong>do</strong> processo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes fe<strong>de</strong>rais <strong>da</strong> área <strong>de</strong> sua jurisdição, incluí<strong>do</strong>s os <strong>da</strong> Justiça Militar e <strong>da</strong> Justiça<strong>do</strong> Trabalho, nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, e os membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong>União, ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Eleitoral;b) as revisões criminais e as ações rescisórias <strong>de</strong> julga<strong>do</strong>s seus ou <strong>do</strong>s juízes fe<strong>de</strong>rais <strong>da</strong>região;c) os man<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança e os "habeas-<strong>da</strong>ta" contra ato <strong>do</strong> próprio Tribunal ou <strong>de</strong> juizfe<strong>de</strong>ral;d) os "habeas-corpus", quan<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> coatora for juiz fe<strong>de</strong>ral;e) os conflitos <strong>de</strong> competência entre juízes fe<strong>de</strong>rais vincula<strong>do</strong>s ao Tribunal;II - julgar, em grau <strong>de</strong> recurso, as causas <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong>s pelos juízes fe<strong>de</strong>rais e pelos juízesestaduais no exercício <strong>da</strong> competência fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> área <strong>de</strong> sua jurisdição.Art. 109. Aos juízes fe<strong>de</strong>rais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, enti<strong>da</strong><strong>de</strong> autárquica ou empresa pública fe<strong>de</strong>ral foreminteressa<strong>da</strong>s na condição <strong>de</strong> autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as <strong>de</strong> falência, as<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça <strong>do</strong> Trabalho;II - as causas entre Esta<strong>do</strong> estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa<strong>do</strong>micilia<strong>da</strong> ou resi<strong>de</strong>nte no País;III - as causas fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s em trata<strong>do</strong> ou contrato <strong>da</strong> União com Esta<strong>do</strong> estrangeiro ouorganismo internacional;IV - os crimes políticos e as infrações penais pratica<strong>da</strong>s em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviçosou interesse <strong>da</strong> União ou <strong>de</strong> suas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autárquicas ou empresas públicas, excluí<strong>da</strong>s ascontravenções e ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Militar e <strong>da</strong> Justiça Eleitoral;V - os crimes previstos em trata<strong>do</strong> ou convenção internacional, quan<strong>do</strong>, inicia<strong>da</strong> aexecução no País, o resulta<strong>do</strong> tenha ou <strong>de</strong>vesse ter ocorri<strong>do</strong> no estrangeiro, oureciprocamente;V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º <strong>de</strong>ste artigo; (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)VI - os crimes contra a organização <strong>do</strong> trabalho e, nos casos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s por lei, contra osistema financeiro e a or<strong>de</strong>m econômico-financeira;VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal <strong>de</strong> sua competência ou quan<strong>do</strong> oconstrangimento provier <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outrajurisdição;VIII - os man<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança e os "habeas-<strong>da</strong>ta" contra ato <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral,excetua<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> competência <strong>do</strong>s tribunais fe<strong>de</strong>rais;IX - os crimes cometi<strong>do</strong>s a bor<strong>do</strong> <strong>de</strong> navios ou aeronaves, ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong>Justiça Militar;
- Page 1 and 2:
Presidência da RepúblicaCasa Civi
- Page 3 and 4:
VI - é inviolável a liberdade de
- Page 5 and 6:
XXXVIII - é reconhecida a institui
- Page 7 and 8:
LXVII - não haverá prisão civil
- Page 9 and 10:
XII - salário-família pago em raz
- Page 11 and 12:
§ 2º - Os abusos cometidos sujeit
- Page 13:
§ 3º - São condições de elegib
- Page 16 and 17:
VI - o mar territorial;VII - os ter
- Page 18 and 19:
) sob regime de permissão, são au
- Page 20 and 21: IX - promover programas de constru
- Page 22 and 23: Art. 28. A eleição do Governador
- Page 24 and 25: t) 47 (quarenta e sete) Vereadores,
- Page 26 and 27: § 1 o A Câmara Municipal não gas
- Page 28 and 29: III - pôr termo a grave comprometi
- Page 30 and 31: X - a remuneração dos servidores
- Page 32 and 33: § 7º A lei disporá sobre os requ
- Page 34 and 35: Art. 40. Aos servidores titulares d
- Page 36 and 37: na modalidade de contribuição def
- Page 38 and 39: § 3º - Nas áreas a que se refere
- Page 40 and 41: IX - julgar anualmente as contas pr
- Page 42 and 43: XI - aprovar, por maioria absoluta
- Page 44 and 45: § 3º - Nos casos previstos nos in
- Page 46 and 47: Casas, serão criadas pela Câmara
- Page 48 and 49: § 1º É vedada a edição de medi
- Page 50 and 51: § 1º - Se o Presidente da Repúbl
- Page 52 and 53: § 2º - Se o Congresso Nacional ou
- Page 54 and 55: Art. 78. O Presidente e o Vice-Pres
- Page 56 and 57: XXIV - prestar, anualmente, ao Cong
- Page 58 and 59: § 1º - O Presidente da República
- Page 60 and 61: IV previsão de cursos oficiais de
- Page 62 and 63: f) conceder licença, férias e out
- Page 64 and 65: § 6º O Presidente do Tribunal com
- Page 66 and 67: Art. 103. Podem propor a ação dir
- Page 68 and 69: podendo desconstituí-los, revê-lo
- Page 72 and 73: X - os crimes de ingresso ou perman
- Page 74 and 75: § 1º - Frustrada a negociação c
- Page 76 and 77: IV - anularem diplomas ou decretare
- Page 78 and 79: § 6º Durante a execução orçame
- Page 80 and 81: § 3º O ingresso na carreira do Mi
- Page 82 and 83: SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA
- Page 84 and 85: Art. 139. Na vigência do estado de
- Page 86 and 87: Art. 144. A segurança pública, de
- Page 88 and 89: Parágrafo único. A lei complement
- Page 90 and 91: a) patrimônio, renda ou serviços,
- Page 92 and 93: § 5º - O ouro, quando definido em
- Page 94 and 95: montante do imposto cobrado nas ope
- Page 96 and 97: § 1º Sem prejuízo da progressivi
- Page 98 and 99: § 3º - Os Estados entregarão aos
- Page 100 and 101: § 5º - A lei orçamentária anual
- Page 102 and 103: VI - a transposição, o remanejame
- Page 104 and 105: VI - defesa do meio ambiente, inclu
- Page 106 and 107: Art. 177. Constituem monopólio da
- Page 108 and 109: Art. 183. Aquele que possuir como s
- Page 110 and 111: Art. 192. O sistema financeiro naci
- Page 112 and 113: § 6º - As contribuições sociais
- Page 114 and 115: § 1º - As instituições privadas
- Page 116 and 117: § 10. Lei disciplinará a cobertur
- Page 118 and 119: II - liberdade de aprender, ensinar
- Page 120 and 121:
§ 1º - A parcela da arrecadação
- Page 122 and 123:
§ 3º - A lei estabelecerá incent
- Page 124 and 125:
III - regionalização da produçã
- Page 126 and 127:
§ 1º - O casamento é civil e gra
- Page 128 and 129:
§ 2º - As terras tradicionalmente
- Page 130 and 131:
Art. 239. A arrecadação decorrent
- Page 132 and 133:
Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Mo
- Page 134 and 135:
§ 2º - O Tribunal Superior Eleito
- Page 136 and 137:
II - fica vedada a dispensa arbitr
- Page 138 and 139:
§ 2º - Aplicam-se à transformaç
- Page 140 and 141:
III - nas hipóteses definidas nos
- Page 142 and 143:
juros e correção monetária, pode
- Page 144 and 145:
III - o projeto de lei orçamentár
- Page 146 and 147:
I - aos micro e pequenos empresári
- Page 148 and 149:
V - aposentadoria com proventos int
- Page 150 and 151:
Art. 61. As entidades educacionais
- Page 152 and 153:
§ 3º A parcela de que trata o inc
- Page 154 and 155:
suas complementações e os que já
- Page 156 and 157:
§ 1º Fica prorrogada, até a data
- Page 158 and 159:
enúncia ao crédito do valor exced
- Page 160 and 161:
Oliveira - Artenir Werner - Artur d