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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais:I - processar e julgar, originariamente:a) os juízes fe<strong>de</strong>rais <strong>da</strong> área <strong>de</strong> sua jurisdição, incluí<strong>do</strong>s os <strong>da</strong> Justiça Militar e <strong>da</strong> Justiça<strong>do</strong> Trabalho, nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, e os membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong>União, ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Eleitoral;b) as revisões criminais e as ações rescisórias <strong>de</strong> julga<strong>do</strong>s seus ou <strong>do</strong>s juízes fe<strong>de</strong>rais <strong>da</strong>região;c) os man<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança e os "habeas-<strong>da</strong>ta" contra ato <strong>do</strong> próprio Tribunal ou <strong>de</strong> juizfe<strong>de</strong>ral;d) os "habeas-corpus", quan<strong>do</strong> a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> coatora for juiz fe<strong>de</strong>ral;e) os conflitos <strong>de</strong> competência entre juízes fe<strong>de</strong>rais vincula<strong>do</strong>s ao Tribunal;II - julgar, em grau <strong>de</strong> recurso, as causas <strong>de</strong>cidi<strong>da</strong>s pelos juízes fe<strong>de</strong>rais e pelos juízesestaduais no exercício <strong>da</strong> competência fe<strong>de</strong>ral <strong>da</strong> área <strong>de</strong> sua jurisdição.Art. 109. Aos juízes fe<strong>de</strong>rais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, enti<strong>da</strong><strong>de</strong> autárquica ou empresa pública fe<strong>de</strong>ral foreminteressa<strong>da</strong>s na condição <strong>de</strong> autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as <strong>de</strong> falência, as<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça <strong>do</strong> Trabalho;II - as causas entre Esta<strong>do</strong> estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa<strong>do</strong>micilia<strong>da</strong> ou resi<strong>de</strong>nte no País;III - as causas fun<strong>da</strong><strong>da</strong>s em trata<strong>do</strong> ou contrato <strong>da</strong> União com Esta<strong>do</strong> estrangeiro ouorganismo internacional;IV - os crimes políticos e as infrações penais pratica<strong>da</strong>s em <strong>de</strong>trimento <strong>de</strong> bens, serviçosou interesse <strong>da</strong> União ou <strong>de</strong> suas enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s autárquicas ou empresas públicas, excluí<strong>da</strong>s ascontravenções e ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong> Justiça Militar e <strong>da</strong> Justiça Eleitoral;V - os crimes previstos em trata<strong>do</strong> ou convenção internacional, quan<strong>do</strong>, inicia<strong>da</strong> aexecução no País, o resulta<strong>do</strong> tenha ou <strong>de</strong>vesse ter ocorri<strong>do</strong> no estrangeiro, oureciprocamente;V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º <strong>de</strong>ste artigo; (Incluí<strong>do</strong>pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)VI - os crimes contra a organização <strong>do</strong> trabalho e, nos casos <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s por lei, contra osistema financeiro e a or<strong>de</strong>m econômico-financeira;VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal <strong>de</strong> sua competência ou quan<strong>do</strong> oconstrangimento provier <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outrajurisdição;VIII - os man<strong>da</strong><strong>do</strong>s <strong>de</strong> segurança e os "habeas-<strong>da</strong>ta" contra ato <strong>de</strong> autori<strong>da</strong><strong>de</strong> fe<strong>de</strong>ral,excetua<strong>do</strong>s os casos <strong>de</strong> competência <strong>do</strong>s tribunais fe<strong>de</strong>rais;IX - os crimes cometi<strong>do</strong>s a bor<strong>do</strong> <strong>de</strong> navios ou aeronaves, ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>da</strong>Justiça Militar;

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