§ 2º - O Tribunal Superior Eleitoral, promulga<strong>da</strong> a Constituição, expedirá as normasregulamenta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong>ste artigo.Art. 3º. A revisão constitucional será realiza<strong>da</strong> após cinco anos, conta<strong>do</strong>s <strong>da</strong> promulgação<strong>da</strong> Constituição, pelo voto <strong>da</strong> maioria absoluta <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Congresso Nacional, emsessão unicameral.Art. 4º. O man<strong>da</strong>to <strong>do</strong> atual Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República terminará em 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1990.§ 1º - A primeira eleição para Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República após a promulgação <strong>da</strong>Constituição será realiza<strong>da</strong> no dia 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1989, não se lhe aplican<strong>do</strong> o disposto noart. 16 <strong>da</strong> Constituição.§ 2º - É assegura<strong>da</strong> a irredutibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> atual representação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> DistritoFe<strong>de</strong>ral na Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.§ 3º - Os man<strong>da</strong>tos <strong>do</strong>s Governa<strong>do</strong>res e <strong>do</strong>s Vice-Governa<strong>do</strong>res eleitos em 15 <strong>de</strong>novembro <strong>de</strong> 1986 terminarão em 15 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1991.§ 4º - Os man<strong>da</strong>tos <strong>do</strong>s atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Verea<strong>do</strong>res terminarão no dia 1º<strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1989, com a posse <strong>do</strong>s eleitos.Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> <strong>1988</strong> o disposto noart. 16 e as regras <strong>do</strong> art. 77 <strong>da</strong> Constituição.§ 1º - Para as eleições <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> <strong>1988</strong> será exigi<strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio eleitoral nacircunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> os candi<strong>da</strong>tosque preencham este requisito, atendi<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>mais exigências <strong>da</strong> lei, ter seu registro efetiva<strong>do</strong>pela Justiça Eleitoral após a promulgação <strong>da</strong> Constituição.§ 2º - Na ausência <strong>de</strong> norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editaras normas necessárias à realização <strong>da</strong>s eleições <strong>de</strong> <strong>1988</strong>, respeita<strong>da</strong> a legislação vigente.§ 3º - Os atuais parlamentares fe<strong>de</strong>rais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convoca<strong>do</strong>sa exercer a função <strong>de</strong> Prefeito, não per<strong>de</strong>rão o man<strong>da</strong>to parlamentar.§ 4º - O número <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>res por município será fixa<strong>do</strong>, para a representação a ser eleitaem <strong>1988</strong>, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeita<strong>do</strong>s os limites estipula<strong>do</strong>s no art.29, IV, <strong>da</strong> Constituição.§ 5º - Para as eleições <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> <strong>1988</strong>, ressalva<strong>do</strong>s os que já exercemman<strong>da</strong>to eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território <strong>de</strong> jurisdição <strong>do</strong> titular, ocônjuge e os parentes por consangüini<strong>da</strong><strong>de</strong> ou afini<strong>da</strong><strong>de</strong>, até o segun<strong>do</strong> grau, ou por a<strong>do</strong>ção,<strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e <strong>do</strong>Prefeito que tenham exerci<strong>do</strong> mais <strong>da</strong> meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to.Art. 6º. Nos seis meses posteriores à promulgação <strong>da</strong> Constituição, parlamentaresfe<strong>de</strong>rais, reuni<strong>do</strong>s em número não inferior a trinta, po<strong>de</strong>rão requerer ao Tribunal SuperiorEleitoral o registro <strong>de</strong> novo parti<strong>do</strong> político, juntan<strong>do</strong> ao requerimento o manifesto, o estatuto eo programa <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente assina<strong>do</strong>s pelos requerentes.§ 1º - O registro provisório, que será concedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> plano pelo Tribunal Superior Eleitoral,nos termos <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong>fere ao novo parti<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os direitos, <strong>de</strong>veres e prerrogativas <strong>do</strong>satuais, entre eles o <strong>de</strong> participar, sob legen<strong>da</strong> própria, <strong>da</strong>s eleições que vierem a ser realiza<strong>da</strong>snos <strong>do</strong>ze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo parti<strong>do</strong> per<strong>de</strong>rá automaticamente seu registro provisório se, no prazo <strong>de</strong>vinte e quatro meses, conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> sua formação, não obtiver registro <strong>de</strong>finitivo no TribunalSuperior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.Art. 7º. O <strong>Brasil</strong> propugnará pela formação <strong>de</strong> um tribunal internacional <strong>do</strong>s direitoshumanos.Art. 8º. É concedi<strong>da</strong> anistia aos que, no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1946 até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong>promulgação <strong>da</strong> Constituição, foram atingi<strong>do</strong>s, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> motivação exclusivamentepolítica, por atos <strong>de</strong> exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangi<strong>do</strong>s peloDecreto Legislativo nº 18, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1961, e aos atingi<strong>do</strong>s pelo Decreto-Lei nº 864,<strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1969, assegura<strong>da</strong>s as promoções, na inativi<strong>da</strong><strong>de</strong>, ao cargo, emprego,posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obe<strong>de</strong>ci<strong>do</strong>s os prazos<strong>de</strong> permanência em ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeita<strong>da</strong>s ascaracterísticas e peculiari<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s carreiras <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares eobserva<strong>do</strong>s os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento)§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir <strong>da</strong> promulgação<strong>da</strong> Constituição, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a remuneração <strong>de</strong> qualquer espécie em caráter retroativo.§ 2º - Ficam assegura<strong>do</strong>s os benefícios estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo aos trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong>setor priva<strong>do</strong>, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos,tenham si<strong>do</strong> puni<strong>do</strong>s, <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s ou compeli<strong>do</strong>s ao afastamento <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s remunera<strong>da</strong>sque exerciam, bem como aos que foram impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> exercer ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s profissionais emvirtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.§ 3º - Aos ci<strong>da</strong>dãos que foram impedi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> exercer, na vi<strong>da</strong> civil, ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissionalespecífica, em <strong>de</strong>corrência <strong>da</strong>s Portarias Reserva<strong>da</strong>s <strong>do</strong> Ministério <strong>da</strong> Aeronáutica nº S-50-GM5, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1964, e nº S-285-GM5 será concedi<strong>da</strong> reparação <strong>de</strong> naturezaeconômica, na forma que dispuser lei <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Congresso Nacional e a entrar em vigorno prazo <strong>de</strong> <strong>do</strong>ze meses a contar <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição.§ 4º - Aos que, por força <strong>de</strong> atos institucionais, tenham exerci<strong>do</strong> gratuitamente man<strong>da</strong>toeletivo <strong>de</strong> verea<strong>do</strong>r serão computa<strong>do</strong>s, para efeito <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria no serviço público eprevidência social, os respectivos perío<strong>do</strong>s.§ 5º - A anistia concedi<strong>da</strong> nos termos <strong>de</strong>ste artigo aplica-se aos servi<strong>do</strong>res públicos civis eaos emprega<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong>s os níveis <strong>de</strong> governo ou em suas fun<strong>da</strong>ções, empresas públicas ouempresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham si<strong>do</strong>puni<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>miti<strong>do</strong>s por ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s profissionais interrompi<strong>da</strong>s em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> seustrabalha<strong>do</strong>res, bem como em <strong>de</strong>corrência <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 1.632, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1978, oupor motivos exclusivamente políticos, assegura<strong>da</strong> a readmissão <strong>do</strong>s que foram atingi<strong>do</strong>s apartir <strong>de</strong> 1979, observa<strong>do</strong> o disposto no § 1º.Art. 9º. Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassa<strong>do</strong>s ou tiveram seusdireitos políticos suspensos no perío<strong>do</strong> <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1969, por ato <strong>do</strong>então Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, po<strong>de</strong>rão requerer ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral oreconhecimento <strong>do</strong>s direitos e vantagens interrompi<strong>do</strong>s pelos atos punitivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> quecomprovem terem si<strong>do</strong> estes eiva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> vício grave.Parágrafo único. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral proferirá a <strong>de</strong>cisão no prazo <strong>de</strong> cento evinte dias, a contar <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>.Art. 10. Até que seja promulga<strong>da</strong> a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, <strong>da</strong>Constituição:I - fica limita<strong>da</strong> a proteção nele referi<strong>da</strong> ao aumento, para quatro vezes, <strong>da</strong> porcentagemprevista no art. 6º, "caput" e § 1º, <strong>da</strong> Lei nº 5.107, <strong>de</strong> 13 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1966;
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IV - anularem diplomas ou decretare
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