§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Po<strong>de</strong>r Executivo, no prazo <strong>de</strong> noventa dias, nãoefetivar as medi<strong>da</strong>s previstas no parágrafo anterior, o Tribunal <strong>de</strong>cidirá a respeito.§ 3º - As <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> que resulte imputação <strong>de</strong> débito ou multa terão eficácia<strong>de</strong> título executivo.§ 4º - O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório<strong>de</strong> suas ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s.Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong><strong>de</strong>spesas não autoriza<strong>da</strong>s, ain<strong>da</strong> que sob a forma <strong>de</strong> investimentos não programa<strong>do</strong>s ou <strong>de</strong>subsídios não aprova<strong>do</strong>s, po<strong>de</strong>rá solicitar à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> governamental responsável que, noprazo <strong>de</strong> cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.§ 1º - Não presta<strong>do</strong>s os esclarecimentos, ou consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s estes insuficientes, a Comissãosolicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo <strong>de</strong> trinta dias.§ 2º - Enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o Tribunal irregular a <strong>de</strong>spesa, a Comissão, se julgar que o gasto possacausar <strong>da</strong>no irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacionalsua sustação.Art. 73. O Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União, integra<strong>do</strong> por nove Ministros, tem se<strong>de</strong> no DistritoFe<strong>de</strong>ral, quadro próprio <strong>de</strong> pessoal e jurisdição em to<strong>do</strong> o território nacional, exercen<strong>do</strong>, no quecouber, as atribuições previstas no art. 96. .§ 1º - Os Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União serão nomea<strong>do</strong>s <strong>de</strong>ntre brasileiros quesatisfaçam os seguintes requisitos:I - mais <strong>de</strong> trinta e cinco e menos <strong>de</strong> sessenta e cinco anos <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong>;II - i<strong>do</strong>nei<strong>da</strong><strong>de</strong> moral e reputação iliba<strong>da</strong>;III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou <strong>de</strong>administração pública;IV - mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> função ou <strong>de</strong> efetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional que exijaos conhecimentos menciona<strong>do</strong>s no inciso anterior.§ 2º - Os Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União serão escolhi<strong>do</strong>s:I - um terço pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, com aprovação <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, sen<strong>do</strong> <strong>do</strong>isalterna<strong>da</strong>mente <strong>de</strong>ntre auditores e membros <strong>do</strong> Ministério Público junto ao Tribunal, indica<strong>do</strong>sem lista tríplice pelo Tribunal, segun<strong>do</strong> os critérios <strong>de</strong> antigüi<strong>da</strong><strong>de</strong> e merecimento;II - <strong>do</strong>is terços pelo Congresso Nacional.§ 3° Os Ministros <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União terão as mesmas garantias,prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong>Justiça, aplican<strong>do</strong>-se-lhes, quanto à aposenta<strong>do</strong>ria e pensão, as normas constantes <strong>do</strong> art. 40.(Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 20, <strong>de</strong> 1998)§ 4º - O auditor, quan<strong>do</strong> em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias eimpedimentos <strong>do</strong> titular e, quan<strong>do</strong> no exercício <strong>da</strong>s <strong>de</strong>mais atribuições <strong>da</strong> judicatura, as <strong>de</strong> juiz<strong>de</strong> Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral.
Art. 74. Os Po<strong>de</strong>res Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, <strong>de</strong> forma integra<strong>da</strong>,sistema <strong>de</strong> controle interno com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>:I - avaliar o cumprimento <strong>da</strong>s metas previstas no plano plurianual, a execução <strong>do</strong>sprogramas <strong>de</strong> governo e <strong>do</strong>s orçamentos <strong>da</strong> União;II - comprovar a legali<strong>da</strong><strong>de</strong> e avaliar os resulta<strong>do</strong>s, quanto à eficácia e eficiência, <strong>da</strong> gestãoorçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong> administração fe<strong>de</strong>ral, bemcomo <strong>da</strong> aplicação <strong>de</strong> recursos públicos por enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> direito priva<strong>do</strong>;III - exercer o controle <strong>da</strong>s operações <strong>de</strong> crédito, avais e garantias, bem como <strong>do</strong>s direitose haveres <strong>da</strong> União;IV - apoiar o controle externo no exercício <strong>de</strong> sua missão institucional.§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento <strong>de</strong> qualquerirregulari<strong>da</strong><strong>de</strong> ou ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>de</strong>la <strong>da</strong>rão ciência ao Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União, sob pena <strong>de</strong>responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> solidária.§ 2º - Qualquer ci<strong>da</strong>dão, parti<strong>do</strong> político, associação ou sindicato é parte legítima para, naforma <strong>da</strong> lei, <strong>de</strong>nunciar irregulari<strong>da</strong><strong>de</strong>s ou ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong>s perante o Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>da</strong> União.Art. 75. As normas estabeleci<strong>da</strong>s nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização,composição e fiscalização <strong>do</strong>s Tribunais <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral, bemcomo <strong>do</strong>s Tribunais e Conselhos <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong>s Municípios.Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais <strong>de</strong> Contasrespectivos, que serão integra<strong>do</strong>s por sete Conselheiros.CAPÍTULOIIDO PODER EXECUTIVOSeçãoIDO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICAArt. 76. O Po<strong>de</strong>r Executivo é exerci<strong>do</strong> pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, auxilia<strong>do</strong> pelosMinistros <strong>de</strong> Esta<strong>do</strong>.Art. 77. A eleição <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte e <strong>do</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República realizar-se-á,simultaneamente, no primeiro <strong>do</strong>mingo <strong>de</strong> outubro, em primeiro turno, e no último <strong>do</strong>mingo <strong>de</strong>outubro, em segun<strong>do</strong> turno, se houver, <strong>do</strong> ano anterior ao <strong>do</strong> término <strong>do</strong> man<strong>da</strong>to presi<strong>de</strong>ncialvigente. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 16, <strong>de</strong> 1997)§ 1º - A eleição <strong>do</strong> Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República importará a <strong>do</strong> Vice-Presi<strong>de</strong>nte com eleregistra<strong>do</strong>.§ 2º - Será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> eleito Presi<strong>de</strong>nte o candi<strong>da</strong>to que, registra<strong>do</strong> por parti<strong>do</strong> político,obtiver a maioria absoluta <strong>de</strong> votos, não computa<strong>do</strong>s os em branco e os nulos.§ 3º - Se nenhum candi<strong>da</strong>to alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á novaeleição em até vinte dias após a proclamação <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong>, concorren<strong>do</strong> os <strong>do</strong>is candi<strong>da</strong>tosmais vota<strong>do</strong>s e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se eleito aquele que obtiver a maioria <strong>do</strong>s votos váli<strong>do</strong>s.§ 4º - Se, antes <strong>de</strong> realiza<strong>do</strong> o segun<strong>do</strong> turno, ocorrer morte, <strong>de</strong>sistência ou impedimentolegal <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>to, convocar-se-á, <strong>de</strong>ntre os remanescentes, o <strong>de</strong> maior votação.§ 5º - Se, na hipótese <strong>do</strong>s parágrafos anteriores, remanescer, em segun<strong>do</strong> lugar, mais <strong>de</strong>um candi<strong>da</strong>to com a mesma votação, qualificar-se-á o mais i<strong>do</strong>so.
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