13.07.2015 Views

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Art. 187. A política agrícola será planeja<strong>da</strong> e executa<strong>da</strong> na forma <strong>da</strong> lei, com aparticipação efetiva <strong>do</strong> setor <strong>de</strong> produção, envolven<strong>do</strong> produtores e trabalha<strong>do</strong>res rurais, bemcomo <strong>do</strong>s setores <strong>de</strong> comercialização, <strong>de</strong> armazenamento e <strong>de</strong> transportes, levan<strong>do</strong> em conta,especialmente:I - os instrumentos creditícios e fiscais;II - os preços compatíveis com os custos <strong>de</strong> produção e a garantia <strong>de</strong> comercialização;III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;IV - a assistência técnica e extensão rural;V - o seguro agrícola;VI - o cooperativismo;VII - a eletrificação rural e irrigação;VIII - a habitação para o trabalha<strong>do</strong>r rural.§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s agro-industriais, agropecuárias,pesqueiras e florestais.§ 2º - Serão compatibiliza<strong>da</strong>s as ações <strong>de</strong> política agrícola e <strong>de</strong> reforma agrária.Art. 188. A <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> terras públicas e <strong>de</strong>volutas será compatibiliza<strong>da</strong> com a políticaagrícola e com o plano nacional <strong>de</strong> reforma agrária.§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, <strong>de</strong> terras públicas com área superiora <strong>do</strong>is mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ain<strong>da</strong> que por interposta pessoa,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia aprovação <strong>do</strong> Congresso Nacional.§ 2º - Excetuam-se <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões <strong>de</strong>terras públicas para fins <strong>de</strong> reforma agrária.Art. 189. Os beneficiários <strong>da</strong> distribuição <strong>de</strong> imóveis rurais pela reforma agrária receberãotítulos <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio ou <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso, inegociáveis pelo prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos.Parágrafo único. O título <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio e a concessão <strong>de</strong> uso serão conferi<strong>do</strong>s ao homem ouà mulher, ou a ambos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil, nos termos e condições previstosem lei.Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arren<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural porpessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> autorização<strong>do</strong> Congresso Nacional.Art. 191. Aquele que, não sen<strong>do</strong> proprietário <strong>de</strong> imóvel rural ou urbano, possua como seu,por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área <strong>de</strong> terra, em zona rural, não superior acinqüenta hectares, tornan<strong>do</strong>-a produtiva por seu trabalho ou <strong>de</strong> sua família, ten<strong>do</strong> nela suamoradia, adquirir-lhe-á a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiri<strong>do</strong>s por usucapião.CAPÍTULODO SISTEMA FINANCEIRO NACIONALIV

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!