Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana <strong>de</strong> até duzentos e cinqüenta metrosquadra<strong>do</strong>s, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizan<strong>do</strong>-a para sua moradiaou <strong>de</strong> sua família, adquirir-lhe-á o <strong>do</strong>mínio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja proprietário <strong>de</strong> outro imóvelurbano ou rural.§ 1º - O título <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio e a concessão <strong>de</strong> uso serão conferi<strong>do</strong>s ao homem ou à mulher,ou a ambos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil.§ 2º - Esse direito não será reconheci<strong>do</strong> ao mesmo possui<strong>do</strong>r mais <strong>de</strong> uma vez.§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiri<strong>do</strong>s por usucapião.CAPÍTULODA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIAIIIArt. 184. Compete à União <strong>de</strong>sapropriar por interesse social, para fins <strong>de</strong> reforma agrária,o imóvel rural que não esteja cumprin<strong>do</strong> sua função social, mediante prévia e justa in<strong>de</strong>nizaçãoem títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> agrária, com cláusula <strong>de</strong> preservação <strong>do</strong> valor real, resgatáveis no prazo<strong>de</strong> até vinte anos, a partir <strong>do</strong> segun<strong>do</strong> ano <strong>de</strong> sua emissão, e cuja utilização será <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> emlei.§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão in<strong>de</strong>niza<strong>da</strong>s em dinheiro.§ 2º - O <strong>de</strong>creto que <strong>de</strong>clarar o imóvel como <strong>de</strong> interesse social, para fins <strong>de</strong> reformaagrária, autoriza a União a propor a ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação.§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, <strong>de</strong> ritosumário, para o processo judicial <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação.§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total <strong>de</strong> títulos <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> agrária, assimcomo o montante <strong>de</strong> recursos para aten<strong>de</strong>r ao programa <strong>de</strong> reforma agrária no exercício.§ 5º - São isentas <strong>de</strong> impostos fe<strong>de</strong>rais, estaduais e municipais as operações <strong>de</strong>transferência <strong>de</strong> imóveis <strong>de</strong>sapropria<strong>do</strong>s para fins <strong>de</strong> reforma agrária.Art. 185. São insuscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação para fins <strong>de</strong> reforma agrária:I - a pequena e média proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seu proprietárionão possua outra;II - a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> produtiva.Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> produtiva e fixaránormas para o cumprimento <strong>do</strong>s requisitos relativos a sua função social.Art. 186. A função social é cumpri<strong>da</strong> quan<strong>do</strong> a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural aten<strong>de</strong>, simultaneamente,segun<strong>do</strong> critérios e graus <strong>de</strong> exigência estabeleci<strong>do</strong>s em lei, aos seguintes requisitos:I - aproveitamento racional e a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>;II - utilização a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> <strong>do</strong>s recursos naturais disponíveis e preservação <strong>do</strong> meioambiente;III - observância <strong>da</strong>s disposições que regulam as relações <strong>de</strong> trabalho;IV - exploração que favoreça o bem-estar <strong>do</strong>s proprietários e <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res.
Art. 187. A política agrícola será planeja<strong>da</strong> e executa<strong>da</strong> na forma <strong>da</strong> lei, com aparticipação efetiva <strong>do</strong> setor <strong>de</strong> produção, envolven<strong>do</strong> produtores e trabalha<strong>do</strong>res rurais, bemcomo <strong>do</strong>s setores <strong>de</strong> comercialização, <strong>de</strong> armazenamento e <strong>de</strong> transportes, levan<strong>do</strong> em conta,especialmente:I - os instrumentos creditícios e fiscais;II - os preços compatíveis com os custos <strong>de</strong> produção e a garantia <strong>de</strong> comercialização;III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;IV - a assistência técnica e extensão rural;V - o seguro agrícola;VI - o cooperativismo;VII - a eletrificação rural e irrigação;VIII - a habitação para o trabalha<strong>do</strong>r rural.§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s agro-industriais, agropecuárias,pesqueiras e florestais.§ 2º - Serão compatibiliza<strong>da</strong>s as ações <strong>de</strong> política agrícola e <strong>de</strong> reforma agrária.Art. 188. A <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> terras públicas e <strong>de</strong>volutas será compatibiliza<strong>da</strong> com a políticaagrícola e com o plano nacional <strong>de</strong> reforma agrária.§ 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, <strong>de</strong> terras públicas com área superiora <strong>do</strong>is mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ain<strong>da</strong> que por interposta pessoa,<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> prévia aprovação <strong>do</strong> Congresso Nacional.§ 2º - Excetuam-se <strong>do</strong> disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões <strong>de</strong>terras públicas para fins <strong>de</strong> reforma agrária.Art. 189. Os beneficiários <strong>da</strong> distribuição <strong>de</strong> imóveis rurais pela reforma agrária receberãotítulos <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio ou <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso, inegociáveis pelo prazo <strong>de</strong> <strong>de</strong>z anos.Parágrafo único. O título <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio e a concessão <strong>de</strong> uso serão conferi<strong>do</strong>s ao homem ouà mulher, ou a ambos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> civil, nos termos e condições previstosem lei.Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arren<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> proprie<strong>da</strong><strong>de</strong> rural porpessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rão <strong>de</strong> autorização<strong>do</strong> Congresso Nacional.Art. 191. Aquele que, não sen<strong>do</strong> proprietário <strong>de</strong> imóvel rural ou urbano, possua como seu,por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área <strong>de</strong> terra, em zona rural, não superior acinqüenta hectares, tornan<strong>do</strong>-a produtiva por seu trabalho ou <strong>de</strong> sua família, ten<strong>do</strong> nela suamoradia, adquirir-lhe-á a proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>.Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiri<strong>do</strong>s por usucapião.CAPÍTULODO SISTEMA FINANCEIRO NACIONALIV
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Oliveira - Artenir Werner - Artur d