13.07.2015 Views

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos <strong>da</strong> lei.§ 3º - Para efeito <strong>da</strong> proteção <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, é reconheci<strong>da</strong> a união estável entre o homem e amulher como enti<strong>da</strong><strong>de</strong> familiar, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 4º - Enten<strong>de</strong>-se, também, como enti<strong>da</strong><strong>de</strong> familiar a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> forma<strong>da</strong> por qualquer<strong>do</strong>s pais e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes.§ 5º - Os direitos e <strong>de</strong>veres referentes à socie<strong>da</strong><strong>de</strong> conjugal são exerci<strong>do</strong>s igualmente pelohomem e pela mulher.§ 6º - O casamento civil po<strong>de</strong> ser dissolvi<strong>do</strong> pelo divórcio, após prévia separação judicialpor mais <strong>de</strong> um ano nos casos expressos em lei, ou comprova<strong>da</strong> separação <strong>de</strong> fato por mais<strong>de</strong> <strong>do</strong>is anos.§ 7º - Fun<strong>da</strong><strong>do</strong> nos princípios <strong>da</strong> digni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa humana e <strong>da</strong> paterni<strong>da</strong><strong>de</strong>responsável, o planejamento familiar é livre <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> casal, competin<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> propiciarrecursos educacionais e científicos para o exercício <strong>de</strong>sse direito, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> qualquer formacoercitiva por parte <strong>de</strong> instituições oficiais ou priva<strong>da</strong>s.§ 8º - O Esta<strong>do</strong> assegurará a assistência à família na pessoa <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s que aintegram, crian<strong>do</strong> mecanismos para coibir a violência no âmbito <strong>de</strong> suas relações.Art. 227. É <strong>de</strong>ver <strong>da</strong> família, <strong>da</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong> e <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar à criança e aoa<strong>do</strong>lescente, com absoluta priori<strong>da</strong><strong>de</strong>, o direito à vi<strong>da</strong>, à saú<strong>de</strong>, à alimentação, à educação, aolazer, à profissionalização, à cultura, à digni<strong>da</strong><strong>de</strong>, ao respeito, à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> e à convivênciafamiliar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong> to<strong>da</strong> forma <strong>de</strong> negligência, discriminação,exploração, violência, cruel<strong>da</strong><strong>de</strong> e opressão.§ 1º - O Esta<strong>do</strong> promoverá programas <strong>de</strong> assistência integral à saú<strong>de</strong> <strong>da</strong> criança e <strong>do</strong>a<strong>do</strong>lescente, admiti<strong>da</strong> a participação <strong>de</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s não governamentais e obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong> osseguintes preceitos:I - aplicação <strong>de</strong> percentual <strong>do</strong>s recursos públicos <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à saú<strong>de</strong> na assistênciamaterno-infantil;II - criação <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> prevenção e atendimento especializa<strong>do</strong> para os porta<strong>do</strong>res<strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência física, sensorial ou mental, bem como <strong>de</strong> integração social <strong>do</strong> a<strong>do</strong>lescenteporta<strong>do</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação<strong>do</strong> acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação <strong>de</strong> preconceitos e obstáculosarquitetônicos.§ 2º - A lei disporá sobre normas <strong>de</strong> construção <strong>do</strong>s logra<strong>do</strong>uros e <strong>do</strong>s edifícios <strong>de</strong> usopúblico e <strong>de</strong> fabricação <strong>de</strong> veículos <strong>de</strong> transporte coletivo, a fim <strong>de</strong> garantir acesso a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>às pessoas porta<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência.§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:I - i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima <strong>de</strong> quatorze anos para admissão ao trabalho, observa<strong>do</strong> o disposto noart. 7º, XXXIII;II - garantia <strong>de</strong> direitos previ<strong>de</strong>nciários e trabalhistas;III - garantia <strong>de</strong> acesso <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r a<strong>do</strong>lescente à escola;

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!