SeçãoDA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICAIIIArt. 133. O advoga<strong>do</strong> é indispensável à administração <strong>da</strong> justiça, sen<strong>do</strong> inviolável por seusatos e manifestações no exercício <strong>da</strong> profissão, nos limites <strong>da</strong> lei.Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,incumbin<strong>do</strong>-lhe a orientação jurídica e a <strong>de</strong>fesa, em to<strong>do</strong>s os graus, <strong>do</strong>s necessita<strong>do</strong>s, naforma <strong>do</strong> art. 5º, LXXIV.)§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública <strong>da</strong> União e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral e<strong>do</strong>s Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Esta<strong>do</strong>s, em cargos <strong>de</strong>carreira, provi<strong>do</strong>s, na classe inicial, mediante concurso público <strong>de</strong> provas e títulos, assegura<strong>da</strong>a seus integrantes a garantia <strong>da</strong> inamovibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e ve<strong>da</strong><strong>do</strong> o exercício <strong>da</strong> advocacia fora <strong>da</strong>satribuições institucionais. (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45,<strong>de</strong> 2004)§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são assegura<strong>da</strong>s autonomia funcional eadministrativa e a iniciativa <strong>de</strong> sua proposta orçamentária <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limites estabeleci<strong>do</strong>s nalei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Art. 135. Os servi<strong>do</strong>res integrantes <strong>da</strong>s carreiras disciplina<strong>da</strong>s nas Seções II e III <strong>de</strong>steCapítulo serão remunera<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 39, § 4º. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)TÍTULOVDa Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Das Instituições DemocráticasCAPÍTULOIDO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIOSeçãoIDO ESTADO DE DEFESAArt. 136. O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República po<strong>de</strong>, ouvi<strong>do</strong>s o Conselho <strong>da</strong> República e o Conselho<strong>de</strong> Defesa Nacional, <strong>de</strong>cretar esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa para preservar ou prontamente restabelecer,em locais restritos e <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s, a or<strong>de</strong>m pública ou a paz social ameaça<strong>da</strong>s por grave eiminente instabili<strong>da</strong><strong>de</strong> institucional ou atingi<strong>da</strong>s por calami<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s proporções nanatureza.§ 1º - O <strong>de</strong>creto que instituir o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>terminará o tempo <strong>de</strong> sua duração,especificará as áreas a serem abrangi<strong>da</strong>s e indicará, nos termos e limites <strong>da</strong> lei, as medi<strong>da</strong>scoercitivas a vigorarem, <strong>de</strong>ntre as seguintes:I - restrições aos direitos <strong>de</strong>:a) reunião, ain<strong>da</strong> que exerci<strong>da</strong> no seio <strong>da</strong>s associações;b) sigilo <strong>de</strong> correspondência;c) sigilo <strong>de</strong> comunicação telegráfica e telefônica;II - ocupação e uso temporário <strong>de</strong> bens e serviços públicos, na hipótese <strong>de</strong> calami<strong>da</strong><strong>de</strong>pública, respon<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a União pelos <strong>da</strong>nos e custos <strong>de</strong>correntes.§ 2º - O tempo <strong>de</strong> duração <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa não será superior a trinta dias, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>ser prorroga<strong>do</strong> uma vez, por igual perío<strong>do</strong>, se persistirem as razões que justificaram a sua<strong>de</strong>cretação.
§ 3º - Na vigência <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa:I - a prisão por crime contra o Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> pelo executor <strong>da</strong> medi<strong>da</strong>, será por estecomunica<strong>da</strong> imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, faculta<strong>do</strong> aopreso requerer exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito à autori<strong>da</strong><strong>de</strong> policial;II - a comunicação será acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração, pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong>, <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> físico emental <strong>do</strong> <strong>de</strong>ti<strong>do</strong> no momento <strong>de</strong> sua autuação;III - a prisão ou <strong>de</strong>tenção <strong>de</strong> qualquer pessoa não po<strong>de</strong>rá ser superior a <strong>de</strong>z dias, salvoquan<strong>do</strong> autoriza<strong>da</strong> pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário;IV - é ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a incomunicabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>do</strong> preso.§ 4º - Decreta<strong>do</strong> o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa ou sua prorrogação, o Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República,<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao CongressoNacional, que <strong>de</strong>cidirá por maioria absoluta.§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convoca<strong>do</strong>, extraordinariamente,no prazo <strong>de</strong> cinco dias.§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias conta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> seurecebimento, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> continuar funcionan<strong>do</strong> enquanto vigorar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.§ 7º - Rejeita<strong>do</strong> o <strong>de</strong>creto, cessa imediatamente o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.SeçãoDO ESTADO DE SÍTIOIIArt. 137. O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República po<strong>de</strong>, ouvi<strong>do</strong>s o Conselho <strong>da</strong> República e o Conselho<strong>de</strong> Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para <strong>de</strong>cretar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>sítio nos casos <strong>de</strong>:I - comoção grave <strong>de</strong> repercussão nacional ou ocorrência <strong>de</strong> fatos que comprovem aineficácia <strong>de</strong> medi<strong>da</strong> toma<strong>da</strong> durante o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa;II - <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> guerra ou resposta a agressão arma<strong>da</strong> estrangeira.Parágrafo único. O Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, ao solicitar autorização para <strong>de</strong>cretar oesta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos <strong>de</strong>terminantes <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> oCongresso Nacional <strong>de</strong>cidir por maioria absoluta.Art. 138. O <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio indicará sua duração, as normas necessárias a suaexecução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> publica<strong>do</strong>, oPresi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República <strong>de</strong>signará o executor <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s específicas e as áreas abrangi<strong>da</strong>s.§ 1º - O esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio, no caso <strong>do</strong> art. 137, I, não po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>creta<strong>do</strong> por mais <strong>de</strong> trintadias, nem prorroga<strong>do</strong>, <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> vez, por prazo superior; no <strong>do</strong> inciso II, po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>creta<strong>do</strong>por to<strong>do</strong> o tempo que perdurar a guerra ou a agressão arma<strong>da</strong> estrangeira.§ 2º - Solicita<strong>da</strong> autorização para <strong>de</strong>cretar o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> sítio durante o recesso parlamentar,o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> imediato, convocará extraordinariamente o CongressoNacional para se reunir <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cinco dias, a fim <strong>de</strong> apreciar o ato.§ 3º - O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>scoercitivas.
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