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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - Compilado

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<strong>de</strong>cidir sobre a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> posto e <strong>da</strong> patente <strong>do</strong>s oficiais e <strong>da</strong> graduação <strong>da</strong>s praças. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 5º Compete aos juízes <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> juízo militar processar e julgar, singularmente, oscrimes militares cometi<strong>do</strong>s contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,caben<strong>do</strong> ao Conselho <strong>de</strong> Justiça, sob a presidência <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> direito, processar e julgar os<strong>de</strong>mais crimes militares. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 6º O Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá funcionar <strong>de</strong>scentraliza<strong>da</strong>mente, constituin<strong>do</strong> Câmarasregionais, a fim <strong>de</strong> assegurar o pleno acesso <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong> à justiça em to<strong>da</strong>s as fases <strong>do</strong>processo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 7º O Tribunal <strong>de</strong> Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização <strong>de</strong> audiências e<strong>de</strong>mais funções <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicional, nos limites territoriais <strong>da</strong> respectiva jurisdição,servin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> equipamentos públicos e comunitários. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº45, <strong>de</strong> 2004)Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça proporá a criação <strong>de</strong> varasespecializa<strong>da</strong>s, com competência exclusiva para questões agrárias. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-ápresente no local <strong>do</strong> litígio.CAPÍTULOIVDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇASeçãoIDO MINISTÉRIO PÚBLICOArt. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, incumbin<strong>do</strong>-lhe a <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídica, <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>mocrático e <strong>do</strong>s interessessociais e individuais indisponíveis.§ 1º - São princípios institucionais <strong>do</strong> Ministério Público a uni<strong>da</strong><strong>de</strong>, a indivisibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e ain<strong>de</strong>pendência funcional.§ 2º Ao Ministério Público é assegura<strong>da</strong> autonomia funcional e administrativa, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,observa<strong>do</strong> o disposto no art. 169, propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a criação e extinção <strong>de</strong> seuscargos e serviços auxiliares, proven<strong>do</strong>-os por concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas etítulos, a política remuneratória e os planos <strong>de</strong> carreira; a lei disporá sobre sua organização efuncionamento. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limitesestabeleci<strong>do</strong>s na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>prazo estabeleci<strong>do</strong> na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, o Po<strong>de</strong>r Executivo consi<strong>de</strong>rará, para fins<strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proposta orçamentária anual, os valores aprova<strong>do</strong>s na lei orçamentáriavigente, ajusta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os limites estipula<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> § 3º. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 5º Se a proposta orçamentária <strong>de</strong> que trata este artigo for encaminha<strong>da</strong> em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong>com os limites estipula<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> § 3º, o Po<strong>de</strong>r Executivo proce<strong>de</strong>rá aos ajustesnecessários para fins <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proposta orçamentária anual. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)

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