IV - anularem diplomas ou <strong>de</strong>cretarem a per<strong>da</strong> <strong>de</strong> man<strong>da</strong>tos eletivos fe<strong>de</strong>rais ou estaduais;V - <strong>de</strong>negarem "habeas-corpus", man<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança, "habeas-<strong>da</strong>ta" ou man<strong>da</strong><strong>do</strong> <strong>de</strong>injunção.SeçãoDOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARESVIIArt. 122. São órgãos <strong>da</strong> Justiça Militar:I - o Superior Tribunal Militar;II - os Tribunais e Juízes Militares instituí<strong>do</strong>s por lei.Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á <strong>de</strong> quinze Ministros vitalícios, nomea<strong>do</strong>spelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> aprova<strong>da</strong> a indicação pelo Sena<strong>do</strong> Fe<strong>de</strong>ral, sen<strong>do</strong>três <strong>de</strong>ntre oficiais-generais <strong>da</strong> Marinha, quatro <strong>de</strong>ntre oficiais-generais <strong>do</strong> Exército, três <strong>de</strong>ntreoficiais-generais <strong>da</strong> Aeronáutica, to<strong>do</strong>s <strong>da</strong> ativa e <strong>do</strong> posto mais eleva<strong>do</strong> <strong>da</strong> carreira, e cinco<strong>de</strong>ntre civis.Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhi<strong>do</strong>s pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> República <strong>de</strong>ntrebrasileiros maiores <strong>de</strong> trinta e cinco anos, sen<strong>do</strong>:I - três <strong>de</strong>ntre advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> notório saber jurídico e conduta iliba<strong>da</strong>, com mais <strong>de</strong> <strong>de</strong>zanos <strong>de</strong> efetiva ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> profissional;II - <strong>do</strong>is, por escolha paritária, <strong>de</strong>ntre juízes auditores e membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>da</strong>Justiça Militar.Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei.Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência <strong>da</strong>Justiça Militar.SeçãoDOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOSVIIIArt. 125. Os Esta<strong>do</strong>s organizarão sua Justiça, observa<strong>do</strong>s os princípios estabeleci<strong>do</strong>snesta Constituição.§ 1º - A competência <strong>do</strong>s tribunais será <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> a lei <strong>de</strong>organização judiciária <strong>de</strong> iniciativa <strong>do</strong> Tribunal <strong>de</strong> Justiça.§ 2º - Cabe aos Esta<strong>do</strong>s a instituição <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ouatos normativos estaduais ou municipais em face <strong>da</strong> Constituição Estadual, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a atribuição<strong>da</strong> legitimação para agir a um único órgão.§ 3º A lei estadual po<strong>de</strong>rá criar, mediante proposta <strong>do</strong> T ribunal <strong>de</strong> Justiça, a Justiça Militarestadual, constituí<strong>da</strong>, em primeiro grau, pelos juízes <strong>de</strong> direito e pelos Conselhos <strong>de</strong> Justiça e,em segun<strong>do</strong> grau, pelo próprio Tribunal <strong>de</strong> Justiça, ou por Tribunal <strong>de</strong> Justiça Militar nosEsta<strong>do</strong>s em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, noscrimes militares <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,ressalva<strong>da</strong> a competência <strong>do</strong> júri quan<strong>do</strong> a vítima for civil, caben<strong>do</strong> ao tribunal competente
<strong>de</strong>cidir sobre a per<strong>da</strong> <strong>do</strong> posto e <strong>da</strong> patente <strong>do</strong>s oficiais e <strong>da</strong> graduação <strong>da</strong>s praças. (Re<strong>da</strong>ção<strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 5º Compete aos juízes <strong>de</strong> direito <strong>do</strong> juízo militar processar e julgar, singularmente, oscrimes militares cometi<strong>do</strong>s contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,caben<strong>do</strong> ao Conselho <strong>de</strong> Justiça, sob a presidência <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> direito, processar e julgar os<strong>de</strong>mais crimes militares. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 6º O Tribunal <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá funcionar <strong>de</strong>scentraliza<strong>da</strong>mente, constituin<strong>do</strong> Câmarasregionais, a fim <strong>de</strong> assegurar o pleno acesso <strong>do</strong> jurisdiciona<strong>do</strong> à justiça em to<strong>da</strong>s as fases <strong>do</strong>processo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 7º O Tribunal <strong>de</strong> Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização <strong>de</strong> audiências e<strong>de</strong>mais funções <strong>da</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> jurisdicional, nos limites territoriais <strong>da</strong> respectiva jurisdição,servin<strong>do</strong>-se <strong>de</strong> equipamentos públicos e comunitários. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº45, <strong>de</strong> 2004)Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça proporá a criação <strong>de</strong> varasespecializa<strong>da</strong>s, com competência exclusiva para questões agrárias. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-ápresente no local <strong>do</strong> litígio.CAPÍTULOIVDAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇASeçãoIDO MINISTÉRIO PÚBLICOArt. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>, incumbin<strong>do</strong>-lhe a <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m jurídica, <strong>do</strong> regime <strong>de</strong>mocrático e <strong>do</strong>s interessessociais e individuais indisponíveis.§ 1º - São princípios institucionais <strong>do</strong> Ministério Público a uni<strong>da</strong><strong>de</strong>, a indivisibili<strong>da</strong><strong>de</strong> e ain<strong>de</strong>pendência funcional.§ 2º Ao Ministério Público é assegura<strong>da</strong> autonomia funcional e administrativa, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>,observa<strong>do</strong> o disposto no art. 169, propor ao Po<strong>de</strong>r Legislativo a criação e extinção <strong>de</strong> seuscargos e serviços auxiliares, proven<strong>do</strong>-os por concurso público <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> provas etítulos, a política remuneratória e os planos <strong>de</strong> carreira; a lei disporá sobre sua organização efuncionamento. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 19, <strong>de</strong> 1998)§ 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>s limitesestabeleci<strong>do</strong>s na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias.§ 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong>prazo estabeleci<strong>do</strong> na lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, o Po<strong>de</strong>r Executivo consi<strong>de</strong>rará, para fins<strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proposta orçamentária anual, os valores aprova<strong>do</strong>s na lei orçamentáriavigente, ajusta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com os limites estipula<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> § 3º. (Incluí<strong>do</strong> pelaEmen<strong>da</strong> Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)§ 5º Se a proposta orçamentária <strong>de</strong> que trata este artigo for encaminha<strong>da</strong> em <strong>de</strong>sacor<strong>do</strong>com os limites estipula<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> § 3º, o Po<strong>de</strong>r Executivo proce<strong>de</strong>rá aos ajustesnecessários para fins <strong>de</strong> consoli<strong>da</strong>ção <strong>da</strong> proposta orçamentária anual. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong>Constitucional nº 45, <strong>de</strong> 2004)
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