V - aposenta<strong>do</strong>ria com proventos integrais aos vinte e cinco anos <strong>de</strong> serviço efetivo, emqualquer regime jurídico;VI - priori<strong>da</strong><strong>de</strong> na aquisição <strong>da</strong> casa própria, para os que não a possuam ou para suasviúvas ou companheiras.Parágrafo único. A concessão <strong>da</strong> pensão especial <strong>do</strong> inciso II substitui, para to<strong>do</strong>s osefeitos legais, qualquer outra pensão já concedi<strong>da</strong> ao ex-combatente.Art. 54. Os seringueiros recruta<strong>do</strong>s nos termos <strong>do</strong> Decreto-Lei nº 5.813, <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> setembro<strong>de</strong> 1943, e ampara<strong>do</strong>s pelo Decreto-Lei nº 9.882, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1946, receberão,quan<strong>do</strong> carentes, pensão mensal vitalícia no valor <strong>de</strong> <strong>do</strong>is salários mínimos.§ 1º - O benefício é estendi<strong>do</strong> aos seringueiros que, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a apelo <strong>do</strong> Governobrasileiro, contribuíram para o esforço <strong>de</strong> guerra, trabalhan<strong>do</strong> na produção <strong>de</strong> borracha, naRegião Amazônica, durante a Segun<strong>da</strong> Guerra Mundial.§ 2º - Os benefícios estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo são transferíveis aos <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntesreconheci<strong>da</strong>mente carentes.§ 3º - A concessão <strong>do</strong> benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Po<strong>de</strong>r Executivo<strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cento e cinqüenta dias <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição.Art. 55. Até que seja aprova<strong>da</strong> a lei <strong>de</strong> diretrizes orçamentárias, trinta por cento, nomínimo, <strong>do</strong> orçamento <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, excluí<strong>do</strong> o seguro-<strong>de</strong>semprego, serão <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>sao setor <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>.Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>, nomínimo, cinco <strong>do</strong>s seis décimos percentuais correspon<strong>de</strong>ntes à alíquota <strong>da</strong> contribuição <strong>de</strong> quetrata o Decreto-Lei nº 1.940, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1982, altera<strong>da</strong> pelo Decreto-Lei nº 2.049, <strong>de</strong> 1º<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1983, pelo Decreto nº 91.236, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 1985, e pela Lei nº 7.611, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong>julho <strong>de</strong> 1987, passa a integrar a receita <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social, ressalva<strong>do</strong>s, exclusivamente noexercício <strong>de</strong> <strong>1988</strong>, os compromissos assumi<strong>do</strong>s com programas e projetos em an<strong>da</strong>mento.Art. 57. Os débitos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s Municípios relativos às contribuiçõesprevi<strong>de</strong>nciárias até 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> <strong>1988</strong> serão liqui<strong>da</strong><strong>do</strong>s, com correção monetária, em cento evinte parcelas mensais, dispensa<strong>do</strong>s os juros e multas sobre eles inci<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo <strong>de</strong> cento e oitentadias a contar <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição.§ 1º - O montante a ser pago em ca<strong>da</strong> um <strong>do</strong>s <strong>do</strong>is primeiros anos não será inferior acinco por cento <strong>do</strong> total <strong>do</strong> débito consoli<strong>da</strong><strong>do</strong> e atualiza<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o restante dividi<strong>do</strong> emparcelas mensais <strong>de</strong> igual valor.§ 2º - A liqui<strong>da</strong>ção po<strong>de</strong>rá incluir pagamentos na forma <strong>de</strong> cessão <strong>de</strong> bens e prestação <strong>de</strong>serviços, nos termos <strong>da</strong> Lei nº 7.578, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1986.§ 3º - Em garantia <strong>do</strong> cumprimento <strong>do</strong> parcelamento, os Esta<strong>do</strong>s e os Municípiosconsignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as <strong>do</strong>tações necessárias ao pagamento<strong>de</strong> seus débitos.§ 4º - Descumpri<strong>da</strong> qualquer <strong>da</strong>s condições estabeleci<strong>da</strong>s para concessão <strong>do</strong>parcelamento, o débito será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> venci<strong>do</strong> em sua totali<strong>da</strong><strong>de</strong>, sobre ele incidin<strong>do</strong> juros<strong>de</strong> mora; nesta hipótese, parcela <strong>do</strong>s recursos correspon<strong>de</strong>ntes aos Fun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Participação,<strong>de</strong>stina<strong>da</strong> aos Esta<strong>do</strong>s e Municípios <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res, será bloquea<strong>da</strong> e repassa<strong>da</strong> à previdênciasocial para pagamento <strong>de</strong> seus débitos.
Art. 58. Os benefícios <strong>de</strong> prestação continua<strong>da</strong>, manti<strong>do</strong>s pela previdência social na <strong>da</strong>ta<strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição, terão seus valores revistos, a fim <strong>de</strong> que seja restabeleci<strong>do</strong> opo<strong>de</strong>r aquisitivo, expresso em número <strong>de</strong> salários mínimos, que tinham na <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> suaconcessão, obe<strong>de</strong>cen<strong>do</strong>-se a esse critério <strong>de</strong> atualização até a implantação <strong>do</strong> plano <strong>de</strong>custeio e benefícios referi<strong>do</strong>s no artigo seguinte.Parágrafo único. As prestações mensais <strong>do</strong>s benefícios atualiza<strong>da</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com esteartigo serão <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s e pagas a partir <strong>do</strong> sétimo mês a contar <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong> Constituição.Art. 59. Os projetos <strong>de</strong> lei relativos à organização <strong>da</strong> seguri<strong>da</strong><strong>de</strong> social e aos planos <strong>de</strong>custeio e <strong>de</strong> benefício serão apresenta<strong>do</strong>s no prazo máximo <strong>de</strong> seis meses <strong>da</strong> promulgação <strong>da</strong>Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.Parágrafo único. Aprova<strong>do</strong>s pelo Congresso Nacional, os planos serão implanta<strong>do</strong>sprogressivamente nos <strong>de</strong>zoito meses seguintes.Art. 60. Nos <strong>de</strong>z primeiros anos <strong>da</strong> promulgação <strong>de</strong>sta Emen<strong>da</strong>, os Esta<strong>do</strong>s, o DistritoFe<strong>de</strong>ral e os Municípios <strong>de</strong>stinarão não menos <strong>de</strong> sessenta por cento <strong>do</strong>s recursos a que serefere o caput <strong>do</strong> art. 212 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, à manutenção e ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>ensino fun<strong>da</strong>mental, com o objetivo <strong>de</strong> assegurar a universalização <strong>de</strong> seu atendimento e aremuneração condigna <strong>do</strong> magistério. (Re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong>1996) (Vi<strong>de</strong> Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 53, <strong>de</strong> 2006).§ 1º A distribuição <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s e recursos entre os Esta<strong>do</strong>s e seus Municípios aser concretiza<strong>da</strong> com parte <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s neste artigo, na forma <strong>do</strong> disposto no art.211 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é assegura<strong>da</strong> mediante a criação, no âmbito <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong> e <strong>do</strong>Distrito Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> um Fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> Manutenção e Desenvolvimento <strong>do</strong> Ensino Fun<strong>da</strong>mental e <strong>de</strong>Valorização <strong>do</strong> Magistério, <strong>de</strong> natureza contábil. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong>1996)§ 2º O Fun<strong>do</strong> referi<strong>do</strong> no parágrafo anterior será constituí<strong>do</strong> por, pelo menos, quinze porcento <strong>do</strong>s recursos a que se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I,alíneas "a" e "b"; e inciso II, <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral, e será distribuí<strong>do</strong> entre ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong> eseus Municípios, proporcionalmente ao número <strong>de</strong> alunos nas respectivas re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensinofun<strong>da</strong>mental. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 3º A União complementará os recursos <strong>do</strong>s Fun<strong>do</strong>s a que se refere o § 1º, sempre que,em ca<strong>da</strong> Esta<strong>do</strong> e no Distrito Fe<strong>de</strong>ral, seu valor por aluno não alcançar o mínimo <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>nacionalmente. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 4º A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios ajustarão progressivamente,em um prazo <strong>de</strong> cinco anos, suas contribuições ao Fun<strong>do</strong>, <strong>de</strong> forma a garantir um valor poraluno correspon<strong>de</strong>nte a um padrão mínimo <strong>de</strong> quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> ensino, <strong>de</strong>fini<strong>do</strong> nacionalmente.(Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 5º Uma proporção não inferior a sessenta por cento <strong>do</strong>s recursos <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> Fun<strong>do</strong>referi<strong>do</strong> no § 1º será <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> ao pagamento <strong>do</strong>s professores <strong>do</strong> ensino fun<strong>da</strong>mental emefetivo exercício no magistério. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 6º A União aplicará na erradicação <strong>do</strong> analfabetismo e na manutenção e no<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong> ensino fun<strong>da</strong>mental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º,nunca menos que o equivalente a trinta por cento <strong>do</strong>s recursos a que se refere o caput <strong>do</strong> art.212 <strong>da</strong> Constituição Fe<strong>de</strong>ral. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)§ 7º A lei disporá sobre a organização <strong>do</strong>s Fun<strong>do</strong>s, a distribuição proporcional <strong>de</strong> seusrecursos, sua fiscalização e controle, bem como sobre a forma <strong>de</strong> cálculo <strong>do</strong> valor mínimonacional por aluno. (Incluí<strong>do</strong> pela Emen<strong>da</strong> Constitucional nº 14, <strong>de</strong> 1996)
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